Acórdão nº 1016851-85.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 23-11-2021

Data de Julgamento23 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1016851-85.2021.8.11.0000
AssuntoBenfeitorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016851-85.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Benfeitorias]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ADRIANO CARRELO SILVA registrado(a) civilmente como ADRIANO CARRELO SILVA - CPF: 513.122.801-82 (ADVOGADO), GEZICA PEREIRA RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: 178.835.801-59 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO BARROS FERREIRA JUNIOR - CPF: 831.838.091-68 (ADVOGADO), D C R DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 05.864.980/0001-94 (AGRAVANTE), MARCOS FERREIRA GIRAO - CPF: 110.362.651-53 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES – PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA – PRORROGAÇÃO POR MAIS 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS – RAZOABILIDADE – EMPRESA COM GRANDE APARATO TECNOLÓGICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Demonstrado a necessidade de prorrogação do prazo concedido para desocupação voluntária, por se tratar de empresa de tecnologia, com 28 funcionários, atuando 24 horas com monitoramento e segurança, com inclusive risco aos clientes, se mostra razoável e de bom senso, o deferimento de prazo maior.


R E L A T Ó R I O


AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GD SEGURANÇA ELETRONICA EIRELLI, (antiga D.C.R.de Oliveira – ME.), contra decisão proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Alugueres, por Infração Contratual e Legal, com Pedido de Tutela de Urgência n. 1024514-59.2021.8.11.0041, da 3ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, movida por MARCOS FERREIRA GIRÃO, que sobrestou a decisão do mandado de desocupação expedido até o dia 20.09.2021, (segunda-feira) às 14 horas.

Explica a agravante que o recurso visa reformar a decisão que determinou a desocupação em apenas 02 dias uteis; que é impossível fazer a ocupação do imóvel em tempo tão exíguo, devendo a decisão agravada ser reformada, pois, se trata de empresa de tecnologia, com 28 funcionários, atuando 24 horas com monitoramento e segurança.

Assevera que foi determinado liminarmente, sem a oitiva da parte agravante, que o imóvel fosse desocupado, bem como foi designada audiência para possibilidade de composição amigável entre as partes; ocorre que, segundo afirma, quando da citação, a proprietária, única pessoa que responde pela empresa e que toma as decisões, se encontrava afastada do trabalho diário, por motivo de saúde, haja vista ter contraído a COVID-19 e estava em intenso tratamento médico e somente retornando as suas atividades no início do mês de setembro, contudo, já havia passado a data da audiência de tentativa de conciliação.

Pondera que procurou o agravado e iniciou uma composição amigável, vindo a transferir-lhe a quantia de R$ 5.571,00, como pagamento dos alugueis em atraso e, dentre o acordo iniciado, estava a possibilidade de um prazo maior para que a sede da empresa possa ser estabelecida em outro lugar, “haja vista a empresa está ativa com funcionários e acervo material, a qual teria inúmeros prejuízos financeiros caso seja despejada abruptamente”.

Afirma ainda: “Desta feita, verifica-se de plano, que a Agravante em momento algum descumpriu a liminar deferida nos autos, haja vista que, acometida por doença (COVID-19), somente tomou ciência do processo a poucos dias, vindo de imediato, contatar o Agravado para composição amigável.”.

Assevera adiante que com a pandemia mundial, vieram os fechamentos das atividades comerciais em todo pais, o que ocasionou a crise econômica e financeira da maioria das empresas e comércios em geral; que a agravante perdeu mais de 40% do seu faturamento mensal, o que ocasionou um colapso financeiro, onde, para não fechar as portas, teve que demitir funcionários e atrasar...

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