Acórdão nº 1016858-09.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 04-09-2023

Data de Julgamento04 Setembro 2023
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1016858-09.2023.8.11.0000
AssuntoPeculato

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1016858-09.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Peculato, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[VIVIAN MARINILDES DE ASSIS NAZARIO - CPF: 014.110.911-40 (ADVOGADO), ROSELIA DE SOUZA CAMPOS MARUO - CPF: 362.692.041-00 (PACIENTE), JUIZO DA 5 VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA (IMPETRADO), MARIA PALMIRA DONINI MARIN - CPF: 496.349.681-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSILDA DIAS DALLA RIVA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), VIVIAN MARINILDES DE ASSIS NAZARIO - CPF: 014.110.911-40 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, PECULATO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES, EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO DE DOCUMENTO, FRAUDE PROCESSUAL E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – PRESCINDÍVEL O USO DA TORNOZELEIRA – AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO – MANTIDAS AS DEMAIS CAUTELARES – ORDEM CONCEDIDA.

Se os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para determinar a monitoração eletrônica não se mostram suficientes a justificá-la, impõe-se a revogação da medida cautelar.

Deve ser afastada a medida de monitoramento eletrônico quando as circunstâncias do caso concreto não mais demonstrarem o efetivo periculum libertatis exigível à cautelar, especialmente quando já monitorado por mais de 12 (doze) meses, sobretudo quando as demais medidas impostas cumulativamente apresentarem-se hábeis a concretizar os escopos normativos acauteladores do processo e não há notícia de descumprimento destas.” (TJ-MT - HC: 10149329520208110000 MT, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/09/2020)


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, tirado de decisão que indeferiu o pedido de revogação de medida cautelar pessoal (monitoração eletrônica), formulado em favor da paciente Rosélia de Souza Campos Maruo, representada pela autoridade policial pelo cometimento, em tese, dos delitos de associação criminosa, lavagem de capitais, peculato, inserção de dados falsos em sistemas de informações, extravio, sonegação ou inutilização de livro de documento, fraude processual e usurpação de função pública qualificada.

A impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, ante a ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida, tendo em vista a inexistência de qualquer descumprimento das demais medidas cautelares impostas por parte da paciente, que, inclusive, vem contribuindo com as investigações.

Aduz que não há qualquer possibilidade de a paciente atrapalhar eventual instrução criminal, pois além de ela não mais trabalhar no Cartório do 2º Ofício de Alta Floresta – MT, quando do cumprimento da busca e apreensão deferida pelo juízo a quo, todos os documentos referentes à serventia, documentos pessoais, celular e computadores foram apreendidos e estão em posse da Polícia Judiciária Civil.

Alega, ainda, que a paciente possui predicados pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, endereço certo e está sendo privada de sua liberdade desde 09/03/2023, quando foi determinada a monitoração eletrônica e, mesmo já transcorrido mais de 4 meses, as testemunhas não foram ouvidas e não foi colhido o depoimento pessoal das investigadas.

Pede a concessão definitiva da ordem, para retirar a monitoração eletrônica.

A liminar foi indeferida (Id. 176659163).

O juízo a quo prestou as informações pertinentes (Id. 177916671).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer acostado no Id. 178247199, opina pela concessão da ordem requerida para revogar a cautelar de monitoramento eletrônico imposto à paciente.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como asseverado, a impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, ante a ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida, tendo em vista a inexistência de qualquer descumprimento das demais medidas cautelares impostas por parte da paciente, que, inclusive, vem...

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