Acórdão nº 1016864-21.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1016864-21.2020.8.11.0000
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1016864-21.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Juros/Correção Monetária, Liminar]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - CPF: 175.913.108-36 (ADVOGADO), COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.508.411/0001-56 (AGRAVANTE), SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.057.223/0001-71 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), LUIZ FREDERICO BARBOSA BATTENDIERI - CPF: 605.642.021-34 (ADVOGADO), TATIANE APARECIDA MORA XAVIER - CPF: 285.983.148-70 (ADVOGADO), DANIEL SOUZA SANTIAGO DA SILVA - CPF: 897.172.525-72 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA SUSPENDER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO (SÚMULA 112 DO STJ) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional são independentes, de modo que a concessão de tutela de urgência (art. 151, V, do CTN) não está condicionada ao depósito do montante integral e em dinheiro (art. 151, II, do CTN).

O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma (Tema 1.062), entendeu que embora seja possível os Estados legislarem sobre o índices de correção monetária e taxas de juros, os seus percentuais devem ser limitados aos estabelecidos pela União (Selic).

Quando se mostra necessário a instrução processual para verificar se a taxa de correção monetária utilizada pelo Fisco Estadual é superior ao índice do Selic, não se constata a presença do requisito da probabilidade do direito.

Se não ficar constatada a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de antecipada, não é possível a suspensão do crédito tributário com fulcro no art. 151, “V”, do Código Tributário Nacional.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recursos de Agravo de Instrumento, interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Esp. da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT, nos autos da Ação Ordinária nº 1026708-66.2020.8.11.0041, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, consubstanciada na suspensão da exigibilidade da diferença de juros de mora e acréscimos monetários praticados pelo Agravado, na parcela superior à Taxa Selic, inclusive para contratação de seguro garantia e realização de pagamentos em atraso de débitos (incluídos, ou não, na dívida ativa estadual), e, eventualmente, em programas de parcelamento, bem como a suspensão da exigibilidade exigência de multas (de mora e punitiva) calculadas sobre o valor do débito atualizado monetariamente pelo IGP-DI (devendo esta ser calculada sobre o valor histórico do débito).

Aduzem que no exercício de suas atividades econômicas, algumas vezes acabam recolhendo ICMS de forma extemporânea e/ou em valor distinto daquele que o Fisco Estadual entende ser devido, ensejando na lavratura de auto de infração e posteriormente no ajuizamento de execução fiscal.

Sustentam que ao analisar a forma em que são realizadas a atualização do crédito tributário pelo Fisco Estadual constataram que os índices de correção monetária, os juros e as multas estão sendo realizados de forma indevida.

Argumentam que os artigos 47-A, 47-B, 47-C, 47-D e 4-E, da Lei Estadual n.º 7098/98 preveem que a correção monetária a ser aplicada pelo Agravado é o IGP-DI da FGV, e os juros é de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplência, os quais juntos superam a Taxa Selic.

Asseveram que de acordo com a Tese Fixada em recurso repetitivo do STF (Tema º 1.062), o índice de correção monetária somados a taxas de juros de mora incidentes sobre os créditos fiscais devem ser limitados aos percentuais estabelecidos pela União (Taxa Selic).

Asseguram que da análise conjunta do artigo 22, incisos VI e VII, parágrafo único, e artigo 24, inciso I, ambos da Constituição Federal, se chega a conclusão que embora seja possível aos Estados legislarem sobre os índices financeiros a serem aplicados aos créditos tributários Estaduais, por se tratar de matéria concorrente com a União, o percentual praticado pelos Estados não pode ser superior ao estabelecido pela União para correção de seus débitos fiscais.

Pontuam que não é correta a incidência de acréscimos monetários sobre as multas (de mora e punitiva) antes da constituição do crédito tributário como vem sendo utilizado pelo Estado de Mato Grosso.

Afirmam que diante da ilegalidade no índice e forma de se atualizar o crédito tributário, é possível a suspensão da exigibilidade da diferença apurada na exordial, com fulcro no artigo 151, inciso V, do CTN.

Com base nestes fundamentos, pugnam pelo deferimento da tutela antecipada recursal para: a) determinar a suspensão da exigibilidade da diferença de juros de mora e acréscimos monetários praticados pelo Agravado, na parcela superior à Taxa Selic, inclusive para contratação de seguro garantia e realização de pagamentos em atraso de débitos (incluídos, ou não, na dívida ativa estadual), e, eventualmente, em programas de parcelamento; b) determinar a suspensão da exigibilidade da diferença de multas (de...

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