Acórdão nº 1016866-20.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1016866-20.2022.8.11.0000
AssuntoAlienação Fiduciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016866-20.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alienação Fiduciária]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[IRACILDO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 001.887.058-99 (ADVOGADO), AGRO-MARIANA PRODUTOS AGRICOLA LTDA - ME - CNPJ: 03.267.621/0001-24 (AGRAVANTE), AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.294.254/0001-94 (AGRAVADO), MARCELO LOPES DA SILVA - CPF: 587.168.409-25 (AGRAVANTE), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART - CPF: 006.286.101-81 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA – COTAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DO PRODUTO NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PLEITO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA PRECLUSÃO – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Em caso de conversão da obrigação para entrega de coisa incerta para pagamento de quantia certa, o valor há de ser apurado com base na cotação da saca de soja na data do vencimento da obrigação.

Preclusa a prática de um ato processual quando a parte deixou escoar, na fase processual própria, sem fazer uso de seu direito, permanecendo inerte, como ocorre no caso do pleito de redução dos honorários, não há razões para a reforma do decisum atacado.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1016866-20.2022.8.11.0000

AGRAVANTES: AGRO-MARIANA PRODUTOS AGRÍCOLA LTDA – ME E OUTRO

AGRAVADO: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AGRO-MARIANA PRODUTOS AGRÍCOLA LTDA – ME e MARCELO LOPES DA SILVA, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, Dr. Luiz Antonio Sari, lançada nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente nº 0003058-20.2003.8.11.0003 (PJE), ajuizada pela AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, que determinou a liberação definitiva do produto penhorado/depositado em favor da parte exequente/agravada, desonerando-a da caução prestada, e ainda, concedeu a compensação dos honorários pertencentes ao Dr. José Antônio Tadeu Guilhen sobre o saldo a favor dos executados.

Os agravantes aduzem que diante da conversão das medidas executivas (Execução para Entrega de Coisa em Execução por Quantia Certa), o pagamento da multa deverá ser efetuado em pecúnia ao preço de mercado atual.

Almejam que seja determinada a avaliação do bem apreendido (soja) e mantido em depósito em mãos da agravada, através de tomada do preço atual de mercado para daí amortizar os valores da multa e demais despesas, também atualizadas.

Ainda, requerem que o saldo remanescente seja disponibilizado/direcionado integralmente a este causídico, conforme já autorizado nos autos.

Pretendem que seja determinada a redução da verba honorária de sucumbência em 50% (cinquenta por cento) nos mesmos parâmetros determinados em sede recursal quanto ao valor da execução (multa).

Forte nesses argumentos, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos elucidados (id. 140523661).

Sem pedido de tutela recursal.

A agravada apresentou contraminuta, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, haja vista a inadequação da via eleita para o pleito dos agravantes de pagamento e em razão da violação ao princípio da dialeticidade.

No mérito, aduz que o objeto da presente execução é o descumprimento das obrigações pactuadas em sede de “Contrato Particular de Compra e Venda de Soja Comercial, com preço fixo, e mercadoria a entregar”, firmado entre as partes na data de 14 de maio de 2002.

Salienta que no instrumento foi fixado o valor de R$645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais) para quitação da compra da quantia de 30.000 (trinta mil) sacas de 60kg de soja, sendo R$21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos) a saca.

Menciona que o sequestro das sojas se deu em decorrência da inexecução contratual por parte da primeira agravante, que previu preço fixo na mercadoria que deveria ter sido entregue à época do vencimento, e não foi. Diante disso, entende que não deve ser imputada à mesma responsabilidade pela flutuação dos valores da soja no mercado, sob pena de grave ato ilícito.

Dessa forma, argumenta que como a operação foi transacionada entre as partes com valor fixo e objeto certo, não pode a agravante em momento muito posterior buscar a modificação do valor-base do produto vendido sem qualquer fundamentação jurídica, buscando seu enriquecimento ilícito.

No que tange à redução dos honorários advocatícios, salienta que as recorrentes pretendem modificar decisão que fixou os honorários em 25/11/2010, que não foi objeto de recurso à época, razão pela qual resta preclusa a irresignação.

Sob esses argumentos, pugna pelo desprovimento do recurso, majorando-se os honorários em grau recursal (id. 144631656).

O preparo foi recolhido (id. 140685654).

É o relatório.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, visto que os agravantes rebateram os termos da sentença, expondo os motivos para alteração da decisão.

No que tange a inadequação da via eleita tem-se que tal questão levantada mais se confunde com o mérito deste instrumental, razão pela qual passo apreciá-la de forma conjunta.

Pois bem. Cinge-se dos autos que as partes firmaram CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA, na quantidade de 1.800.000 kg (30.000 sacas) a ser entregues na safra seguinte àquele contrato.

Os executados, ora agravantes, por fatos alheios à sua vontade, não puderam cumprir integralmente o contrato, de modo que a exequente/agravada adentrou com MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO (feito n.º 0002383-57.8.11.0001), e apreendeu 701.821 kg (11.697,02 sacas).

Em seguida, a exequente/agravada optou em executar a multa contratual, referente a parte inadimplida.

Naquele momento, a exequente requereu a conversão do ARRESTO em DEPÓSITO e da EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA para EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, e apresentou o cálculo com o valor exequendo (R$973.914,56), referente a quantidade da soja não entregue, que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau, e após devidamente homologada a execução nesse valor.

Os executados, intimados, apresentaram EMBARGOS À EXECUÇÃO (feito n.º 0006313-29.22016.8.11.0003), ao argumento de ser excessivo o percentual da multa pelo inadimplemento (100%), obtendo êxito em sede recursal, com a redução da multa para 50% (cinquenta por cento) daquele valor, qual seja, para R$486.957,28 (quatrocentos oitenta e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos).

Após o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução, a agravada AMAGGI compareceu aos autos da Execução, requerendo a entrega definitiva da referida soja arrestada/depositada, com a sua consequente liberação do encargo de fiel depositária e também requereu a baixa da caução prestada nos autos.

Ainda, em seu requerimento consignou que diante da entrega definitiva dos grãos, do desconto da multa contratual, e do preço da soja fixado pelas partes, remanesceu um saldo em favor dos...

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