Acórdão nº 1016884-75.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1016884-75.2021.8.11.0000
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016884-75.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Seguro, Liminar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[RAFAEL RODRIGUES SOARES - CPF: 995.432.901-30 (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), JUNIOR ADRIANO PITOL - CPF: 542.466.959-04 (TERCEIRO INTERESSADO), J. A. PITOL OBRAS TERRAPLENAGEM - ME - CNPJ: 09.001.380/0001-53 (AGRAVANTE), JUNIOR ADRIANO PITOL - CPF: 542.466.959-04 (AGRAVANTE), ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.376.109/0001-06 (AGRAVADO), ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 06.136.920/0001-18 (AGRAVADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE E DA SEGURADORA – GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO – TEORIA DA APARÊNCIA – INCIDÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Possui legitimidade passiva ad causam a instituição financeira que divulga a comercialização, efetiva a contratação do seguro, recebe o pagamento dos prêmios, figura como estipulante no contrato de adesão e coloca sua marca na documentação, conferindo garantia ao negócio, como no caso dos autos.

As empresas ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A integram o mesmo conglomerado econômico. Assim, por força da teoria da aparência, ambas são legitimadas para responder à ação promovida pelo agravante.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por J. A. PITOL OBRAS TERRAPLANAGEM – ME contra a decisão proferida nos Ação de Cobrança de Pagamento de Seguro c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 1023122-38.2020.8.11.0003, intentada em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que excluiu do polo passivo o BANCO SANTANDER BRASIL S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A.

O agravante alega, em suma, que a decisão que exclui a empresa ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A e BANCO SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A e ainda condena a parte autora é totalmente contrária ao entendimento da jurisprudência.

Aduz que contratou o serviço de seguro de vida empresa através do BANCO agravado, em que ofertou o seguro por meio de outra empresa do grupo econômico do BANCO agravado, assim não restando motivos para que seja excluído do polo passivo da ação e, ainda, condenada a honorários advocatícios.

Afirma que o contrato de seguro foi firmado com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso de ocorrência de algum sinistro, devendo ser coberto pelas empresas agravadas solidariamente.

Transcreve julgados do STJ no sentido de que a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista a aplicação da teoria da aparência e em face dos princípios da boa-fé e da garantia da ampla defesa do consumidor.

Ao final pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja deferido o litisconsórcio passivo, com a manutenção no polo passivo do BANCO SANTANDER BRASIL S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A.

Ausente qualquer pedido liminar (ID nº 102522962).

As informações foram prestadas no ID nº 104414463.

Contraminuta apresentada no ID nº 105445455, requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório.-


V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Denota-se dos autos que J. A. PITOL OBRAS TERRAPLANAGEM – ME, ingressou com a Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais nº 1023122-38.2020.8.11.0003 em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, alegando que firmou contrato de seguro de vida com as empresas requeridas, conforme propostas nº 009617889061 (vigência 31/03/2017 a 31/03/2018), nº 012561761256 (vigência 31.03.2018 a 31.03.2019), nº 000465075182 (vigência 31.03.2019 a 31.03.2020).

A parte requerida apresentou contestação, alegando ser parte ilegítima para estar presente no polo passivo e solicitando a inclusão da requerida ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S/A ao polo passivo da demanda, sob a justificativa de ser a responsável pelos contratos de seguros de vida em quem recebe pelas contraprestações. (ID nº 53050245).

Impugnação à contestação no ID nº 55883081.

Foi determinada a especificação das provas, onde as partes pugnaram pela instrução do presente feito.

Desta feita, o i. juiz singular Dr. Luiz Antonio Sari proferiu a decisão agravada, nos seguintes termos (ID nº 63736801):

“(...)As partes rés (Zurich Santander Brasil Seguros S/A e Banco Santander (Brasil) S/A) ventilam preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do disposto às (fls.224/225 – correspondência ID 53050245, fls.02/03), devendo ser extinta a lide em relação à estas e, via de consequência, incluída no polo passivo da demanda “Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A”.

Na mesma senda, eis o entendimento doutrinário:

“[...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.76)

Ademais, a parte autora anuíra com o postulado pelas rés, em conformidade com o item ‘3.1’ de (fls.280/281 – correspondência ID 55883080, fls.02/03).

Assim, deverão as rés (Zurich Santander...

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