Acórdão nº 1016892-94.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 05-06-2023

Data de Julgamento05 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1016892-94.2019.8.11.0041
AssuntoTaxa de Prevenção e Combate a Incêndio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1016892-94.2019.8.11.0041
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, Efeitos, Liminar]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, LOUCAS, TINTAS, VIDRACARIA, FERRAGENS, ELETRICA E HIDRAULICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 09.228.761/0001-70 (AGRAVANTE), DANIELE YUKIE FUKUI - CPF: 002.016.651-66 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0006-59 (AGRAVANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0006-59 (AGRAVADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, LOUCAS, TINTAS, VIDRACARIA, FERRAGENS, ELETRICA E HIDRAULICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 09.228.761/0001-70 (AGRAVADO), DANIELE YUKIE FUKUI - CPF: 002.016.651-66 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br


AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1016892-94.2019.8.11.0041

AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, LOUCAS, TINTAS, VIDRACARIA, FERRAGENS, ELETRICA E HIDRAULICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA - TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) - INADMISSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.

No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2908/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos”. Logo, não é admissível a cobrança de Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN.

R E L A T Ó R I O

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AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, LOUCAS, TINTAS, VIDRACARIA, FERRAGENS, ELETRICA E HIDRAULICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC, mantendo a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido posto na inicial para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de obrigar as empresas filiadas à impetrante de recolher a Taxa de Segurança contra Incêndio.

O Recorrente assegura que, “não se está discutindo a declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio, mas tão somente a aplicação pelo TJMT (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso) da modulação de efeitos determinada em controle concentrado de constitucionalidade”, pelo que deve ser observado “a decisão de mérito proferida na ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000 produz efeitos erga omnes e vincula, obrigatoriamente, todos os julgadores do Tribunal mato-grossense ao entendimento sedimentado pelo Órgão Especial”.

Requer o provimento do recurso.

No id. 166917650, a Secretaria Judicial certificou o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões.

Em seguida, o agravado apresentou as contrarrazões, suscitando a nulidade da certidão de decurso de prazo, uma vez que a intimação para apresentação das contrarrazões não foi realizada via diário da justiça. Pugnou, ainda, pelo desprovimento do recurso.

A Secretaria certificou no id. 168447674, que torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID. 166917650, tendo em vista que a intimação foi feita via sistema, e não pelo Diário da Justiça.

Diante da certidão alhures mencionada, esta Relatora determinou a retirada do processo da pauta de julgamento (id. 168572174).

Os autos voltaram conclusos, oportunidade em que determino nova inclusão do recurso na pauta para julgamento, devendo ser observada a correta intimação das partes.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 22 de maio de 2023.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

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