Acórdão nº 1016918-16.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1016918-16.2022.8.11.0000
AssuntoPenhora / Depósito/ Avaliação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016918-16.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA - CPF: 022.977.939-52 (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS DONDE - CPF: 467.259.549-87 (AGRAVANTE), UMBERTO JOAO GUENO - CPF: 533.885.859-20 (AGRAVADO), LEONARDO RANDAZZO NETO - CPF: 023.288.028-00 (PROCURADOR), LEONARDO RANDAZZO NETO - CPF: 023.288.028-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO UM ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO – ART. 274, C/C ART. 513, §4º DO CPC – DESNECESSIDADE – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – ATO VÁLIDO. ART. 239, §1º, DO CPC – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O comparecimento espontâneo do executado nos autos do cumprimento de sentença, após a intimação através do seu advogado, afasta a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 274, c/c art. 513, §4º do CPC, aplicando-se o disposto no art. 239, §1º, do mesmo diploma.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS DONDE, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, nos autos Cumprimento de Sentença n. 1001953-53.2021.8.11.0037, não reconheceu a nulidade processual pela ausência de intimação pessoal do executado para início do cumprimento de sentença.


Em breve relato, afirma a parte agravante que:


- o agravado interpôs na data de 23.03.2021 Cumprimento de. Sentença proferida nos autos 3892-71.2010.811.0037, que consta juntada no id. 51555637 - Pág. 1/3, proferida na data de 11.09.2016, e com o trânsito em julgado certificado em 25.10.2016;


- o exequente ao apresentar cumprimento de sentença, no valor de R$148.941,07, postulou por sua intimação, via advogado;


- em despacho inicial id. 51915101 - Pág. 1, foi determinada a sua intimação pessoal do executado;


- conforme consta do DJE n° 10977/2021, com data de 12.05.2021, foi intimado via procurador constituído nos autos de ação monitória e não tomou conhecimento do cumprimento da sentença, até porque conforme relatado na impugnação ao cumprimento de sentença id. 75636316, acreditava que o processo tinha sido arquivado, como de direito deveria;


- a decisão impugnada acolheu e reconheceu a nulidade pela falta de sua intimação para o início do cumprimento da sentença, de acordo com o que prevê o art. 513, §4º do CPC;


- o Juízo a quo está equivocado, pois deixou de anular os atos praticados anteriores ao momento da ciência do agravante, justificando que seu comparecimento voluntário, sem que houvesse o adimplemento, convalidou a penhora dos ativos.


Desse modo, requer a concessão da tutela de urgência, consistente na liberação dos valores penhorados, ou alternativamente, a suspensão do cumprimento de sentença até final decisão do presente agravo.


A liminar foi indeferida.


Mesmo intimada, a parte agravada deixou de se manifestar, conforme certidão de id. 144680156.


Em breve relato, era o que merecia apreço.


Peço dia.


Desembargador DIRCEU DOS SANTOS

Relator


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara, sem razão a parte recorrente.


Extrai-se dos autos que o executado/agravante manifestou-se no feito afirmando que o cumprimento de sentença ocorreu após 01 ano do trânsito em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT