Acórdão nº 1016929-45.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1016929-45.2022.8.11.0000
AssuntoCompromisso

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016929-45.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Compromisso, Efeitos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 042.398.969-32 (ADVOGADO), JOSE RENATO ZARELLI - CPF: 208.267.379-00 (AGRAVANTE), REGINA FATIMA DE CASTRO ZARELLI - CPF: 651.764.801-15 (AGRAVANTE), GUILHERME DA COSTA GARCIA - CPF: 001.706.071-00 (AGRAVADO), MARIA DA GLORIA RIBEIRO GARCIA - CPF: 162.697.481-00 (AGRAVADO), FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - CPF: 110.787.648-67 (PROCURADOR), CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - CPF: 181.201.548-86 (PROCURADOR), CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - CPF: 181.201.548-86 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDISPONIBILIDADE DO BEM DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADJUDICAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Segundo o entendimento do STJ, a indisponibilidade de bens em ação civil pública é para proteção do interesse dos credores, não para impedir que prossiga a execução contra o patrimônio do devedor por dívida desvinculada daquela ação.

Assim, a ordem de indisponibilidade de bens dos devedores, proveniente de decisão em Ação Civil Pública não obsta a transferência parcial da propriedade aos credores, ora Agravantes, mediante adjudicação de bem imóvel, de modo que a reforma da decisão hostilizada é medida que se impõe.

R E L A T Ó R I O

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1016929-45.2022.8.11.0000

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ RENATO ZARELLI e REGINA FÁTIMA DE CASTRO ZARELLI, em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 8.ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0037368-78.2016.8.11.0041, proposta em face de GUILHERME DA COSTA GARCIA e MÁRCIA DA GLÓRIA RIBEIRO GARCIA, indeferiu o pedido de adjudicação compulsória parcial do imóvel objeto do litígio, matrícula 3.202 do CRI da Comarca de Santo Antônio do Leverger.

Inconformados, insurgem-se os Agravantes pugnando pela reforma do decisum vergastado, ao argumento de que são legitimados para pleitear em Juízo a adjudicação compulsória do bem objeto de demanda.

Sustentam que, além de credores dos executados/Agravados, são credores hipotecários em 1.º Grau do imóvel; aduzem que não há dúvida quanto ao direito dos Agravantes em adjudicar parcialmente o imóvel dado em garantia, notadamente porque os Recorridos confessaram a dívida nos autos principais.

Afirmam que o direito dos credores ganha força pelo fato de o imóvel ser perfeitamente divisível, já que é área rural e poderá ser realizado o georreferenciamento.

Alegam que a indisponibilidade do bem verificada pelo Juiz singular não é verdadeira, eis que a garantia hipotecária registrada em favor dos Agravantes foi gravada no ano de 2008, ou seja, os Recorrentes são terceiros adquirentes de boa-fé, de sorte que não podem sofrer prejuízos decorrentes de atos posteriores à averbação de seu direito.

Com base nessas assertivas, pedem o provimento do recurso e a reforma da decisão objurgada.

O...

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