Acórdão nº 1016956-96.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Data de publicação19 Julho 2021
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1016956-96.2020.8.11.0000
AssuntoRecuperação judicial e Falência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016956-96.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Recuperação judicial e Falência]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[MARCELO PEREIRA DE LUCENA - CPF: 004.638.081-77 (ADVOGADO), JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.019.841/0001-90 (AGRAVANTE), BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 08.895.796/0001-08 (AGRAVADO), IVO WAISBERG - CPF: 132.147.028-23 (EMBARGADO), FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - CPF: 806.881.601-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - CPF: 106.721.518-20 (ADVOGADO), JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - CPF: 704.628.441-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL (DES. JOÃO FERREIRA FILHO), ACOMPANHADO PELO 2º VOGAL (DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS), VENCIDA A RELATORA, QUE VOTOU PELO DESPROVIMENTO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA CELEBRADO POR CREDOR E RECUPERANDA – EXPLORAÇÃO DE IMÓVEL RURAL – NOTIFICAÇÃO, PELO CREDOR, DA INTENÇÃO DE RETOMAR O IMÓVEL APÓS VENCIMENTO DO CONTRATO – AJUIZAMENTO, PELO CREDOR, DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – AJUIZAMENTO, PELA RECUPERANDA, DE AÇÃO RENOVATÓRIA – FORMULAÇÃO DE PEDIDO, PELA RECUPERANDA, DIRETAMENTE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL RURAL PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO POR ONDE TRAMITAM DAS DEMANDAS ENVOLVENDO A RESCISÃO E A RENOVAÇÃO DO CONTRATO PARA QUE SE ABSTIVESSE DE ADOTAR “TODO E QUALQUER ATO QUE IMPLICASSE RESCISÃO OU NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO” – RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO UNIVERSAL, DA ESSENCIALIDADE DO CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA, E NÃO DO IMÓVEL RURAL EM SI – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO ENVIESADA DA TEORIA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS – AVOCAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO RESCISÃO E RENOVAÇÃO DO CONTRATO – DESCABIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A teoria da essencialidade dos bens decorre da interpretação do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 e sua aplicação corresponde à imposição de limitação temporária ao direito do credor extraconcursal (proprietário de bem dado em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ou objeto de compra e venda com reserva de domínio, ou futuro proprietário, no caso de promessa de compra e venda com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade) de fazer prevalecer seus direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, porque, durante o prazo de blindagem, fica vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor. 2. Assim, a teoria da essencialidade dos bens se relaciona apenas com hipóteses de remoção de bens da esfera de usufruto do devedor em recuperação judicial como forma de satisfação de seu crédito inadimplido, sendo, pois, de todo desacertada sua invocação para impedir a retomada do imóvel objeto de contrato de parceria agrícola após esgotamento do prazo de vigência do pacto.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016956-96.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

AGRAVADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Recuperação judicial n. 1000232-47.2016.8.11.0003, declarou a essencialidade do contrato de parceria agrícola firmado entre agravante e BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA., bem como reconheceu a competência daquele juízo para processamento das Ações de Rescisão do Contrato n.º 0001667-45.2018.811.0022) e Ação Renovatória n.º 1000222- 04.2020.811.0022, em trâmite perante o Juízo da Vara única da Comarca de Pedra Petra/MT.


O agravante sustenta, em síntese, que se trata de “deliberação manifestamente ilegal, e isto não apenas sob o enfoque do microssistema normativo de insolvência empresarial, mas das regras de competência absoluta delineadas no novel Código de Processo Civil, já que as ações avocadas compreendem a pretensão de retomada do imóvel (art. 47 NCPC). Aliás, a impropriedade do decisum vergastado também é decorrência de uma interpretação equivocada das disposições encerradas na Lei 11.101/05, em especial daquela fixada na parte final do §3º, do art. 49 e no próprio art. 47. Ademais, impende salientar que o próprio magistrado prolator da decisão, que neste momento reconheceu a essencialidade do bem em evidência, sentenciou nos autos decretando o encerramento da recuperação judicial, por entender que o plano foi cumprido durante o biênio legal.”; que A primeira ação relacionada ao Contrato de Parceria foi ajuizada pela Jotta Participações em desfavor da Bom Jesus Agropecuária, qual seja, Ação de Rescisão do presente Contrato de Arrendamento c/c Perdas e Danos c/c pedido de tutela por despejo, distribuída em 17.07.2018, sob o Código n.º 70559, em virtude do desvio da finalidade do objeto contratual. Em suma, a Jotta Participações, proprietária da Fazenda Condor, cedeu a Bom Jesus parte da área do mencionado imóvel rural, para o cultivo de produtos agrícolas, tais como soja, milho e algodão. Contudo, em descumprimento ao contrato (Cláusula 8.1), a mesma passou a utilizar a referida área em finalidade diversa, eis que instalou no local uma operação de confinamento de bovinos, o que motivou o ajuizamento daquela ação.” “Recentemente, o magistrado de Pedra Preta/MT proferiu decisão determinando a especificação de provas, a qual foi apresentada por ambas as partes, aguardando somente a apreciação com o saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Já em 28.02.2020, a Bom Jesus ajuizou a Ação Renovatória n.º 1000222-04.2020.811.0022, pleiteando a renovação automática do mencionado Contrato de Parceria, cujo vencimento é 30.08.2020, aduzindo não ter sido notificada, no prazo legal, quanto à intenção de não renovar. Em tutela de urgência, a Bom Jesus pleiteou a manutenção na posse do imóvel, mas tal pretensão foi acertadamente indeferida pelo magistrado de Pedra Preta/MT, o qual afastou a tese de essencialidade, por entender que já havia sido proferida sentença de encerramento da recuperação judicial. A referida decisão foi confirmado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos do Agravo Interno n.º 1008737- 94.2020.811.0000 (Doc. 07), distribuído sob a relatoria da Des. Antonia Siqueira Gonçalves, que também afastou a malfadada tese de essencialidade do bem.”


Enfatiza que “qualquer debate afeto à essencialidade detém pertinência apenas enquanto perdurar o stay period, tratando-se senão de uma excepcionalidade provisória e cuja finalidade é proporcionar ao Devedor um cenário mais favorável em precedência à execução do plano eventualmente aprovado.”; que “a Fazenda Condor não integra o acervo patrimonial do Grupo BJ. Na realidade, a empresa Bom Jesus Agropecuária Ltda., que integra o Grupo das empresas em recuperação judicial, apenas detêm a sua posse – em caráter provisório – por força da contratação ocorrida meses após o ajuizamento da ação de recuperação, sendo que tal negociação que se encontra na iminência de encerramento, consoante previsto na cláusula 3.3. Aliás, ao revés do obtemperado na decisão objeto desta insurgência recursal, não se trata de uma ruptura repentina, mas de uma situação em que a Agravante demonstrou tão somente que não possui interesse em renovar a parceria agrícola, posicionamento que já era de conhecimento das Agravadas há muitos anos, consoante já demonstrado anteriormente.” “In casu, a essencialidade se mostra abusiva e dissonante da própria teleologia que permeia a Lei n. 11.101/05, já que manifesta senão uma intenção de perpetuar uma empresa irrestritamente, ainda que isso acarrete um verdadeiro “efeito dominó” em relação às demais sociedades empresárias. De mais a mais, Excelência, imprescindível ressaltar que a sentença de encerramento da Recuperação Judicial das Agravadas já fora prolatada, e, inclusive, tal fato superveniente levou a ilustríssima Des. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO a rever a conclusão alcançada na oportunidade em que julgou o mérito do Agravo de Instrumento n. 1014254-17.2019.8.11.0000 (Doc. 08), interposto pelo BANCO VOTORANTIM, um dos credores do Grupo ora recorrido, em irresignação ao decisum proferido pelo Juízo a quo que, do mesmo modo, reconheceu a essencialidade de determinados bens em posse das Devedoras.” Assegura que a decisão recorrida não pode prevalecer pois totalmente desprovida de fundamentos legais.

Requer, ao final, que seja a decisão suspensa para, no mérito “reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, PARA NÃO RECONHECER a essencialidade sobre o Contrato de Parceira, relacionado à posse da Bom Jesus Agropecuária na Fazenda denominada Condor, de propriedade da Agravante, bem como para que seja reconhecida a competência do Juízo da Comarca de Pedra Preta/MT para julgar os processos relacionados ao mencionado contrato. Subsidiariamente, seja expedido ofício juízo da Única da Comarca de Pedra Preta/MT, comunicando-lhe sobre a decisão, determinando o regular prosseguimento das Ações de Rescisão Código n.º 70559 e Ação Renovatória n.º 1000222-04.2020.811.0022, viabilizando-se, deste modo, que a Agravante exerça o direito ínsito à sua condição de proprietária na retomada do imóvel.” Juntou documentos.

A liminar restou deferida.

Opostos embargos de...

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