Acórdão nº 1017053-96.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-03-2021
Data de Julgamento | 24 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1017053-96.2020.8.11.0000 |
Assunto | Cheque |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1017053-96.2020.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Pagamento em Consignação, Cheque, Liminar]
Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES
DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[JULIERME ROMERO - CPF: 604.016.481-68 (ADVOGADO), ROBERTO BEZERRA DONATO - CPF: 263.749.277-53 (EMBARGANTE), CIA AGROPASTORIL MATA DA CHUVA - CNPJ: 03.198.421/0001-67 (EMBARGADO), LIVIA SETTER BACCON - CPF: 050.221.741-38 (ADVOGADO), ANA PAULA JESUS ARAUJO - CPF: 708.192.621-53 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SUSpensão DOs efeitos do PROTESTO – DEPÓSITO JUDICIAL como contracautela – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.
Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1017053-96.2020.8.11.0000
EMBARGANTE: ROBERTO BEZERRA DONATO
EMBARGADA: CIA AGROPASTORIL MATA DA CHUVA
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO BEZERRA DONATO, contra v. acórdão desta Câmara (Id 69115960), que, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A insurgência recursal do embargante reside à suposta omissão e contradição constantes no decisum embargado, posto que não demonstrado nos autos os requisitos da ação consignatória, de modo que inviável a suspensão do protesto, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos declaratórios e, por conseguinte, a reforma de decisão que lhe foi desfavorável.
Para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação acerca da aplicação dos dispositivos legais citados, quais sejam, arts.5º, X, LIV, LC, XXIV, da CF, art. 335 e art. 336, ambos do CPC, art. 36 da Lei 7.357/85 e art. 30 e art. 34, da Lei nº. 9.494/97, possibilitando-lhe a interposição do recurso extraordinário e especial para a apreciação da matéria em instância superior, tudo postulado, em observância aos incisos I e II do art. 1022 do CPC (Id 74190450).
Não há contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Os presentes embargos de...
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