Acórdão nº 1017066-61.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1017066-61.2021.8.11.0000
AssuntoRepresentação comercial

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017066-61.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Representação comercial]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR - CPF: 057.622.808-70 (ADVOGADO), SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA - CNPJ: 44.938.694/0001-88 (AGRAVANTE), MIGUEL ANTONIO MENDES - CPF: 513.434.879-00 (AGRAVADO), JOAO ANTONIO CORRAL NETO - CPF: 189.273.718-36 (ADVOGADO), RAFAEL BARION DE PAULA - CPF: 035.724.669-11 (ADVOGADO), LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA - CPF: 024.061.069-50 (ADVOGADO), GUSTAVO BARION DE PAULA - CPF: 088.272.989-67 (ADVOGADO), RODRIGO DE FREITAS SARTORI - CPF: 058.915.229-77 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL RESCINDIDO PELA REPRESENTADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL - COBRANÇA DE COMISSÕES PAGAS A MENOR - CONTAGEM REGRESSIVA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA - VERBAS RESCISÓRIAS (ART. 27, INCISO “J”, DA LEI N.º 4.886/65) – TERMO INICIAL A PARTIR DA RESCISÃO INJUSTIFICADA DO CONTRATO – INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO À NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – ARGUMENTO NÃO CONHECIDO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Sobre o tema, a Lei n.º 4.886/65 que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos preceitua que prescreverá em 05 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta lei.

A Corte Superior assentou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de comissões não pagas ou pagas a menor em contrato de representação comercial nasce e prescreve mês a mês. Assim, está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

No que tange às verbas rescisórias do art. 27, inciso “j”, da Lei 4.886/65, por sua vez, também se aplica o prazo quinquenal; todavia, o termo inicial é a data da rescisão do contrato, isso porque o direito e a pretensão de receber as verbas rescisórias só nascem com a rescisão injustificada do contrato.

Diante disso, o Agravo merece provimento, em parte, para considerar como termo inicial da pretensão da cobrança das comissões pagas a menor a data da propositura da ação (01/12/2020) e, por conseguinte, considerar prescritas as comissões anteriores a 01/12/2015; todavia, permanecendo hígido o pronunciamento judicial quanto ao termo inicial da verba rescisória (08/05/2019) (art. 27, inciso “j”, da Lei 4.886/65).

Por fim, a Agravante sustenta que o negócio jurídico é nulo, em razão da natureza verbal do contrato; entretanto, vejo que este argumento foi postergado para após análise do mérito, não podendo ser objeto de apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

R E L A T Ó R I O



RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 10177066-61.2021.8.11.0000



Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa SEMENTES GASPARIM – PRODUÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 3.ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta que, nos autos Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência para Exibição de Documentos n.º 1006097-97.2020.8.11.0007 movida por MIGUEL ANTÔNIO MENDES, saneou o feito e acolheu, em parte, a alegação de prescrição quinquenal arguida pela Agravante.

Em suas razões recursais, a Agravante pugna pelo reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, eis que não há documento que comprove o registro do representante comercial no órgão fiscalizador – CORE.

Aduz que a decisão agravada, ao acolher em parte a prescrição, não fixou corretamente o período prescricional, em pleno descompasso com entendimento do STJ.

Sustenta que, em caso de procedência do pedido, deve ser considerado para fins de direito à indenização e para cobrança da cláusula delcredere, o lapso temporal entre 02/12/2015 a 01/12/2020, ou seja, os cinco anos que antecedem a data do ajuizamento da ação e não da data do rompimento contratual.

Ressalta que, caso não seja esse entendimento, que ao menos a prescrição da pretensão da indenização de descontos realizados tenha por base o art. 206, § 3.º, inciso IV, do CC (03 anos), posto que tais verbas são de pretensão de enriquecimento sem causa.

Com tais argumentos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo.

No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão singular e, por conseguinte, acolher a prescrição conforme esboçada na contestação e nas razões deste recurso.

O recurso foi recebido em seu natural efeito (ID. 104293997).

Contrarrazões no ID. 106414972.

Eis a síntese do necessário.

V O T O R E L A T O R


EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ressai do caderno processual que o Agravado Miguel Antônio Mendes ajuizou Ação de Cobrança c/c Pedido Liminar para Exibição de Documentos em desfavor da Agravante SementesGasparim Produção, Comércio, Importação e Exportação LTDA.

Na peça inaugural, o Agravado narrou que firmou contrato verbal de representação comercial com a Agravante, com cláusula de exclusividade, entre o período de junho/1998 a 08/05/2019.

Sustentou que, em abril/2019, a Agravante enviou-lhe notificação extrajudicial noticiando a intenção de rescisão do contrato verbal dentro do prazo de 30 (trinta) dias (ID. 44782043 – ação principal).

Informou, ainda, que durante a vigência do contrato, a Agravante impôs...

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