Acórdão nº 1017087-71.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 02-03-2021

Data de Julgamento02 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1017087-71.2020.8.11.0000
AssuntoHonorários Advocatícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017087-71.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[LUIS GUSTAVO BANZI TONUCCI - CPF: 314.703.708-83 (ADVOGADO), SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. - CNPJ: 22.902.694/0001-95 (AGRAVANTE), AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO - CPF: 011.773.364-48 (ADVOGADO), BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA - CPF: 456.313.523-20 (ADVOGADO), CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 15.423.664/0001-30 (AGRAVADO), ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA - CNPJ: 69.332.757/0001-89 (AGRAVADO), ANDRESSA CAROLINE TRECHAUD - CPF: 011.948.691-14 (ADVOGADO), ELADIO MIRANDA LIMA - CPF: 020.470.787-09 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – SHOPPING CENTER – CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR A INAUGURAÇÃO DE EMPRESA TIDA COMO CONCORRENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS – CPC, ART. 300 – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU DE RISCO DE DANO ATUAL OU IMINENTE – QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE EXIGE EXAME CRITERIOSO E APROFUNDADO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVIDAS E QUE DEVE SER REALIZADO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal só é cabível nas hipóteses em que a fundamentação recursal convença de plano da probabilidade do direito e de que a manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso tem o potencial concreto de gerar perigo de dano grave e de difícil reparação (CPC, art. 300). 2. Inexistindo situação de urgência atual, de risco de dano iminente e irremediável, ou, então, de frustração do resultado útil do processo, e considerando a complexidade do mérito da causa, cuja definição demanda estudo aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas na lide, descabe acolher a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, devendo a parte aguardar a regular instrução processual e o pronunciamento judicial em cognição exauriente.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1017087-71.2020.8.11.0000 - CLASSE 202 - CNJ - COMARCA DE CUIABÁ


R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de Obrigação de Não Fazer com Peido de Tutela Antecipada e Multa Cominatória c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais (Proc. nº 1027758-30.2020.8.11.0041), ajuizada pela agravante contra CUIABÁ PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, e também contra ROYAL BRASIL ADMINSTRAÇÃO EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA, indeferiu pedido de antecipação da tutela formulado pela autora para que as rés que, em respeito à cláusula de exclusividade do contrato de locação celebrado entre as partes, suspendessem, imediatamente, as operações da Studio Velocity no Shopping Estação Cuiabá, impedindo a continuidade das obras, a sua inauguração e o seu funcionamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 pelo seu descumprimento, pois, segundo apreciação do magistrado, nesse momento processual, próprio de cognição não exauriente, prévio ao contraditório, (...) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, notadamente porque, no caso dos autos, é matéria atinente ao mérito, situação que recomenda não antecipá-la sem uma situação concreta de risco absolutamente delineada, em razão inclusive da trabalhosa reversibilidade, e, somado a isso, em cognição sumária, embora o CNPJ da referida empresa Studio Velocity esteja contendo a descrição de mesma atividade que a requerente, os produtos e atividades oferecidos pelas duas são distintos, já que a atividade da requerente consiste em ginastica e musculação, enquanto a Studio Velocity é exclusivamente voltada para atividades de ciclismo indoor (...), ou seja, as atividades fornecidas pelas duas empresas têm natureza complementar e, por esta razão, tornará o shopping center mais atrativo, ocasionando maior faturamento para todo envolvidos (cf. Id. nº 35228717 dos autos de origem).

A agravante expõe que celebrou com as agravadas “contrato de locação e outras avenças da Loja de Uso Comercial nº SEC0G001 do Shopping Estação Cuiabá, (...) para a abertura e o funcionamento de nova unidade da rede de academias Self It na cidade, em que foi estabelecida cláusula de exclusividade no exercício da atividade (Cláusula Especial 14.10), que garante à contratante, ora agravante, a exclusividade no desempenho das atividades de condicionamento físico no Shopping durante toda a vigência contratual, sendo proibido o funcionamento de outras empresas do mesmo ramo, salvo as operações já existentes, as operações futuras que tenham sua atividade principal em segmentos complementares à (sua) atividade; diz que, no entanto, apesar da existência da cláusula, clara em sua redação, está sendo construída em uma das lojas do mesmo Shopping (LUC S14) uma franquia da Studio Velocity (...), empresa especializada em realização de atividades físicas de bike indoors, do ramo de atividades de condicionamento físico, fato que, a seu ver, representa clara e inequívoca violação à cláusula de exclusividade de exploração da atividade comercial.

Afirma que a premissa de que as atividades fornecidas pelas duas empresas têm natureza complementar e, por esta razão, tornara o shopping center mais atrativo, (...) é absolutamente equivocada, visto que tanto a agravante quanto a Studio Velocity são empresas cuja atividade econômica principal desempenhada é a de condicionamento físico, ou seja, exatamente o mesmo segmento de atividade, tanto o é que o seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (...) (consta como) atividade econômica principal é a de atividades de condicionamento físico (CNAE nº 93.13-1-00), consistindo em rede de academias de ginástica, idêntica previsão da constante no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Studio Velocity do Shopping Cuiabá, cujo nome empresarial é Good Life Academia de Ginastica Ltda, e, se não bastasse a identidade entre (o registro formal das) atividades econômicas principais (...), na própria divulgação da Studio Velocity, as referências à franquia a citam como uma ‘rede de academias de ginástica’, conforme é facilmente verificado no seu site, redes oficiais e estratégia de marketing.

Sustenta, ainda nessa perspectiva, que, poder-se-ia considerar que a atividade da Studio Velocity se dá em ‘segmento complementar’ (...) caso sua atividade principal não estivesse contida entre as atividades e serviços fornecidos pela agravante, isto é, se na unidade da agravante no Shopping Estação Cuiabá não houvesse aulas de bike indoor, e esse não é o caso, (já que) um dos serviços oferecidos aos alunos matriculados nas academias (...) é exatamente o de aulas de bike indoor, chamado de ‘Self Speed’.

Alega que, nos termos do parágrafo único do artigo 497 do Código de Processo Civil, não é necessária a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa e dolo para que seja concedida tutela no sentido de inibir a prática,...

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