Acórdão nº 1017098-28.2019.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 07-02-2023
Data de Julgamento | 07 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1017098-28.2019.8.11.0003 |
Assunto | Seguro |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1017098-28.2019.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]
Parte(s):
[MARIA NELSINA DE JESUS - CPF: 208.786.801-87 (APELANTE), MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA - CPF: 255.098.883-34 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXITÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
O entendimento do c. STJ é de obrigatoriedade da restituição, em dobro, de valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa (STJ REsp 1527458/SE).
R E L A T Ó R I O
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA NELSINA DE OLIVEIRA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou-a parcialmente procedente, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes no que tange à contratação de seguro de vida e previdência, condenou a empresa requerida ao ressarcimento simples dos valores pagos indevidamente em conta corrente do requerente, atualizados monetariamente, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, do desembolso, pagamento pro rata das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa para os patronos de cada parte, na proporção de 40% (quarenta por cento) à autora e 60% (sessenta por cento) ao banco requerido, nos termos do art.86 e art. 85, § 2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade à parte autora, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A apelante alega equívoco do juízo singular ao argumento de que a culpa da instituição financeira apelada restou comprovada. Aduz pelo cabimento da condenação em indenização por danos morais diante das dificuldades e do sofrimento causado. Entende como seu direito o ressarcimento em dobro da verba descontada indevidamente.
Requer a reforma da sentença singular para condenar a requerida ao pagamento de indenização de danos morais e ressarcimento em dobro dos descontos indevidos por conta de obrigação não contratada.
Contrarrazões (Num. 145890778).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
A autora busca, por meio de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, obter a declaração de inexistência do débito oriundo de contratação de seguro de vida e previdência e a indenização por danos morais em razão de alegado ato ilícito praticado. O juízo singular julgou o feito parcialmente procedente, conforme extrato (Num....
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