Acórdão nº 1017112-07.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1017112-07.2022.8.11.0003
AssuntoBem de Família

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017112-07.2022.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Bem de Família, Retificação de Data de Nascimento]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[MANOEL SOARES DA SILVA FILHO - CPF: 759.749.404-15 (APELANTE), LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA - CPF: 265.690.598-23 (ADVOGADO), CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA 2 CI - CNPJ: 74.160.656/0001-08 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO INCISO VI DO ARTIGO 485 DO CPC/15 – PRETENDIDA A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Constata-se dos autos que a pretensão autoral carece da produção de provas, motivo pelo qual o rito da jurisdição voluntária se mostra inadequado, sendo o caso de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, consoante a regra do inciso VI do artigo 485 do CPC/15.-

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL SOARES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis/MT nos autos da Ação de Retificação de Registro de Óbito ajuizada pelo apelante, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, sem condenação em custas e honorários (ID 146379771).

Em suas razões recursais (ID 146379773), sustenta o apelante que por equívoco, não constou na certidão de óbito a informação de que ZENITE GOMES DOS SANTOS vivia em união estável, além de constar erroneamente a existência de 03 (três) filhas, Adriana, Sandra e Adriele.

Informa ainda que não há pedido de reconhecimento de união estável em razão de que a convivência entre as partes resta comprovada pela escritura pública de união estável, o que, no seu entender, dispensa a produção de provas.

Ao final, afirma ser imprescindível a retificação da certidão de óbito para que reflita a verdadeira situação fática e, consequentemente, surta os efeitos pessoais e patrimoniais dela decorrentes, inclusive perante terceiros, bem como para propositura adequada da partilha dos bens deixados por ZENITE GOMES DOS SANTOS.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso para seja determinada a retificação da certidão de óbito, a fim de que conste a informação de que ZENITE GOMES DOS SANTOS vivia em união estável com o apelante, tendo deixado apenas uma única filha.

Sem contrarrazões.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Luiz Eduardo Martins Jacob, opina pelo desprovimento do recurso (ID 148118680).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que MANOEL SOARES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro de Óbito, alegando, em síntese, ter vivido em união estável com ZENITE GOMES DOS SANTOS de 26/09/1995 até a data de seu óbito ocorrido em 31/10/2020, conforme documentos que instruíram a inicial, quais sejam, a escritura pública de união estável, a nota fiscal dos serviços funerários pagos pelo autor e a guia de autorização do sepultamento (ID 146379753).

Alegou ainda em sua inicial (ID 146379753) que a falecida companheira deixou apenas uma única filha, qual seja, ADRIANA GOMES DOS SANTOS.

Ao final, requereu a retificação da certidão de óbito para constar a informação de que ZENITE GOMES DOS SANTOS vivia em união estável com o apelante, tendo deixado apenas uma única filha (ID 146379753).

Recebida a inicial, o magistrado singular proferiu sentença de extinção do feito, nos termos relatados.

Inconformado, recorre o autor, ora apelante.

Pois bem.

A controvérsia se refere ao acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC/15.

Da análise dos autos constata-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo não poderia ter sido mais acertada, da qual me valho para subsidiar meu voto, vejamos (ID 146379771):

“[...]FUNDAMENTO e DECIDO.

3. Do minudente volver processual, observa-se que está ausente, neste caso, uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir da parte requerente, pois esta requer a existência concomitante de três requisitos, a utilidade, a necessidade do provimento judicial pleiteado e a adequação da via eleita. Vejamos os ensinamentos doutrinários a respeito:

“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 504) (grifo nosso)

“De acordo com Liebman, há o interesse processual ou interesse de agir: “Quando há para o autor utilidade de...

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