Acórdão nº 1017112-84.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 07-04-2021

Data de Julgamento07 Abril 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1017112-84.2020.8.11.0000
AssuntoEdição

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017112-84.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Edição, Juros, Correção Monetária]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[RUBENS SANTOS ALVES - CPF: 899.293.301-00 (ADVOGADO), MOLERA PRODUCAO DE FILMES LTDA - ME - CNPJ: 19.716.946/0001-87 (AGRAVANTE), DIRETORIO MUNICIPAL PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA EM CUIABA MT - CNPJ: 01.275.326/0001-94 (AGRAVADO), JOSE PEDRO GONCALVES TAQUES - CPF: 405.404.481-68 (AGRAVADO), ELEICAO 2018 JOSE PEDRO GONÇALVES TAQUES GOVERNADOR (AGRAVADO), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - CNPJ: 33.709.080/0001-08 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CAMPANHA ELEITORAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 9.504/97 - PRECEDENTES DO STJ – LEGITIMIDADE PASSIVA DO CANDIDATO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Pelo instituto da responsabilidade solidária (art. 275, CC), pode o credor optar por exigir o débito de um ou de outro devedor, separada ou conjuntamente.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a responsabilidade entre o partido político e o candidato pelas despesas da campanha eleitoral é solidária, nos termos do art. 17 da Lei 9.504/1997.

É de ser reconhecida a legitimidade do 1.º Agravado para figurar no polo passivo da ação executiva visto que a campanha publicitária objeto da execução se refere à propaganda eleitoral do ano de 2018, na qual concorreu ao cargo de Governador do Estado de Mato Grosso.

R E L A T Ó R I O

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1017112-84.2020.8.11.0000

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela MOLERA PRODUÇÕES DE FILMES LTDA. ME em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 9.ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 1008953-63.2019.8.11.0041, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade do Executado José Pedro Gonçalves Taques e determinou a sua exclusão do polo passivo da demanda.

Nas razões recursais, a Agravante alega que a responsabilidade pelas despesas de campanha eleitoral é dos partidos ou de seus candidatos, conforme prevê o art. 17 da Lei n.º 9.504/1997.

Defende, portanto, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da lide e, com isso, requer a reforma da decisão singular.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 54669998).

Sem contrarrazões, conforme Certidão acostada no ID. 68480976.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ressai do caderno processual que a empresa Molera Produções de Filmes Ltda. ME ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 1008953-63.2019.8.11.0041 em desfavor de Eleição 2018 José Pedro Gonçalves Taques Governador, PSDB Diretório Regional do Estado de Mato Grosso e José Pedro Gonçalves Taques.

Na peça de ingresso, afirmou que o Sr. José Pedro Gonçalves Taques, então candidato ao cargo de Governador do Estado de Mato Grosso nas Eleições do ano de 2018, por meio da coligação partidária estabelecida à época, criou a pessoa jurídica de direito privado denominada Eleição 2018 José Pedro Gonçalves Taques Governador, inscrita no CNPJ nº 31.214.093/0001-80, com sede na Av. São Sebastião, nº 2957, bairro Quilombo, Cuiabá-MT, para os devidos fins de emissão de notas fiscais e controle dos recursos financeiros que seriam utilizados na campanha eleitoral.

Aduziu que esta empresa (Eleições 2018) entabulou com a Autora o “Contrato de Prestação de Serviço de Produção, Captação e Edição de Inserções para TV”, para o primeiro turno da campanha eleitoral, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser pago da seguinte maneira: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 25/08/2018; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 05/09/2018 e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 25/09/2018. Assegurou, todavia, que somente uma parcela foi quitada.

Posto isso, requereu a condenação dos Executados ao pagamento de R$ 63.975,28 (sessenta e três mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Ao ensejo, indicou um imóvel do Executado Jose Pedro Gonçalves Taques suscetível à penhora.

A parte executada foi citada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contudo, manteve-se inerte.

A Exequente apresentou petição requerendo a penhora on line dos numerários existentes nas contas bancarias dos Executados, no valor de R$ 69.942,64 (sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). E, na hipótese de a tentativa ser infrutífera, pugnou pela constrição de bens via sistema RENAJUD e, ainda, consulta pelo sistema INFOJUD, para que possa alcançar a satisfação do crédito.

Em seguida, sobreveio decisão em que o Juiz da causa reconheceu, de...

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