Acórdão nº 1017135-25.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1017135-25.2023.8.11.0000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017135-25.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO

BORGES]

Parte(s):
[MIKE ARTUR RIBEIRO VIANNA QUINTO - CPF: 008.316.021-39 (ADVOGADO), OSMAR ANTUNES DE OLIVEIRA - CPF: 034.045.361-34 (AGRAVANTE), JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR - CPF: 088.808.755-15 (AGRAVADO), ELIAS MENDES LEAL FILHO - CPF: 354.096.061-91 (TERCEIRO INTERESSADO), AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA - CNPJ: 04.165.520/0001-05 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCEL RIBEIRO DA ROCHA - CPF: 010.569.741-92 (ADVOGADO), MARIA BEATRIZ DE LIMA ROSA - CPF: 043.775.271-26 (ADVOGADO), RAFAEL DALL AGNOL - CPF: 007.952.631-47 (ADVOGADO), BLANCA ANALIA SEIJAS MARQUEZ - CPF: 041.641.651-97 (ADVOGADO), ANA PAULA DALMAS RODRIGUES - CPF: 018.377.361-62 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECE VÍCIO TRANSRECISÓRIO NO JULGADO EXECUTADO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA – DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA – GADO CONSTRITO COM NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL – EMBARGOS DE TERCEIRO CONEXO QUE RECONHECE QUE O DEPOSITÁRIO NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU EXERCIA A POSSE OU DETENÇÃO FÁTICA DO GADO CONSTRITO – COMPROVADA POSSE E PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA – REALIDADE FÁTICA RECONHECIDA E TRANSITADA EM JULGADO QUE REFLETE NA RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL EXIMINDO-O DA RESPONSABILIDADE PELA CONSTRIÇÃO – DECISÃO REFORMADA NO TOCANTE – RECURSO PROVIDO.

Rejeitada a preliminar de intempestividade porque o recurso interposto desafia a decisão acima transcrita proferida em 04/07/2023, sendo, destarte, tempestivo o agravo de instrumento.

Na origem, no processo número 086/97 (numeração única 001213-16.2009.8.11.0011), observa-se que de fato houve a penhora de 481 reses de gado, marcadas com a PJ (Poder Judiciário), efetivada em 14/11/2001, sendo o ora agravante nomeado depositário dos referidos bens constritos.

Contudo, não há como afastar os fundamentos e as conclusões jurídicas levadas a cabo nos Embargos de Terceiro nº. 0001095-40.2009.8.11.0011 (processo do qual o agravado participou do contraditório judicial), para o fim de desvencilhar o agravante da obrigação legal que lhe foi imposta, posto que reiteradamente decidido nos autos deste processo conexo que tal gado não era de propriedade, nem estava na posse ou detenção dele, mas sim do executado.

Em que pese o documento de nomeação do encargo de depositário indicar o encargo ao agravante, a realidade das provas coligidas nos embargos de terceiro denota que o gado constrito continuou na posse do executado, ora agravado.

A questão do exercício de posse e detenção do gado pelo executado também é atestada pelo teor da pretensão de cumprimento de decisão judicial declaratória negativa dos Embargos de Terceiro nº. 0001095-40.2009.8.11.0011, sobrevindo decisão judicial que aprecia o pedido e nega o seguimento ao cumprimento de sentença negativa.

A despeito das alegações do agravado no sentido de imputar ao agravante o ônus do inegável encargo de depositário judicial, fato é que nos Embargos de Terceiro nº. 0001095-40.2009.8.11.0011 restou decidido reiteradas vezes que as 920 cabeças de gado, na qual se incluíam as 481 reses constritas, não estavam na posse ou detenção do agravante, mas sim em na posse e titularidade do executado, realidade reconhecida na decisão conexa que inevitavelmente reverbera no presente feito, eximindo o agravante da responsabilidade de depositário.

Recurso provido. Decisão reformada no tocante.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1017135-25.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: OSMAR ANTUNES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: JOSÉ BRITO DE SOUZA JÚNIOR

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OSMAR ANTUNES DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste/MT, Dr. Marcos André da Silva, lançada nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 0001213-16.2009.8.11.0011, movidos por ELIAS MENDES LEAL FILHO e AGROPECUÁRIA NOVO MILÊNIO LTDA. em face de JOSÉ BRITO DE SOUZA JÚNIOR.

Nas razões recursais, o agravante sustenta que figura como terceiro interessado na ação de origem, já que foi nomeado fiel depositário naquele processo em 13/11/2001, sendo registrado sob seu depósito 481 (quatrocentos e oitenta e uma) cabeças de gado.

Aduz que posteriormente ingressou com Embargos de Terceiro no Juízo (n°. 216/01, numeração única 0001095-40.2009.8.11.0011), informando que havia adquirido tal gado do então executado e ora agravado JOSÉ BRITO DE SOUZA JÚNIOR.

Ressalta que naquele incidente, o agravado confirmou a venda do gado, inclusive ressaltando que se a penhora não fosse levantada teria que indenizar o agravante pela compra malsucedida.

Diz que após 15 (quinze) anos de seu ingresso, em 2016 os Embargos de Terceiro nº. 0001095-40.2009.8.11.0011 foram sentenciados, com o Juízo entendendo que na verdade houve um conluio entre o embargante (OSMAR – ora agravante) e o executado (BRITO – ora agravado) para frustrar a execução do requerente (ELIAS – ora Terceiro Interessado), tendo o Juízo frisado que o gado jamais saiu de posse do agora agravado.

Discorre que quando do julgamento da apelação oposta pelo embargante (n°. 154677/2017, numeração única 0001095-40.2009.8.11.0011), a colenda 4ª Câmara de Direito Privado ratificou o entendimento do Juízo singular a unanimidade, sendo consignado no venerado acórdão que o gado jamais saiu da posse do então executado BRITO.

Anota que após o trânsito em julgado daquele acórdão, o agravado BRITO intentou em 1ª instância um pedido de “devolução das reses e de sua evolução”, ao qual foi negado o seguimento e com o Juízo reafirmado que o rebanho jamais esteve na posse do agravante, e sim do agravado. E, mesmo manejando recursos, não conseguiu seu intento.

Assegura que a r. decisão agravada determinou no ano de 2020 que o agravante prestasse contas do gado e de sua evolução. Mas, em tal oportunidade, foram opostos aclaratórios explanando sobre o entendimento com trânsito em julgado de que o agravante jamais teve posse sobre tal gado, ocorre que recentemente sobreveio r. decisão rejeitando os ED e determinando ao agravante que o rebanho seja “devolvido” ao agravado no prazo de 15 (quinze) dias.

Pondera que o agravado omite que esta r. Corte já entendeu por duas vezes - com trânsito em julgado operado em ambas - que o gado jamais saiu da posse do agora agravado BRITO, bem como que o mesmo anteriormente também ingressou com ação monitória com o mesmo objetivo que foi extinta e jamais reiterada.

Registra que o agravado induziu o Juiz de primeiro grau a erro ao insurgir contra entendimento configurado com o trânsito em julgado material.

Com base nos pressupostos legais, inicialmente requer a concessão do efeito suspensivo recursal para suspender a r. decisão de origem até o julgamento de mérito do presente Recurso.

No mérito, pede “seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. Decisão...

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