Acórdão nº 1017164-80.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1017164-80.2020.8.11.0000
AssuntoBem de Família

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017164-80.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Bem de Família, Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[MILTON ALVES DAMACENO - CPF: 078.463.121-20 (ADVOGADO), GUILHERME FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: 839.864.051-00 (ADVOGADO), WILLIAN SANTOS DAMACENO registrado(a) civilmente como WILLIAN SANTOS DAMACENO - CPF: 901.335.361-49 (ADVOGADO), TAISA FERNANDES DA SILVA PERES - CPF: 940.463.101-97 (ADVOGADO), LUCIENE BARBOSA DE CARVALHO - CPF: 594.116.781-49 (AGRAVANTE), REBECA PORTO DE ANDRADE - CPF: 667.169.421-49 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA – REJEITADA – MÉRITO – SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE – REMOÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTE HIPÓTESES DO ART. 622 DO CPC/15 – IMÓVEL RURAL – RETIRADA DO ACERVO DO ESPÓLIO – DISCUSSÃO QUANTO A LEGITIMIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – VÍCIO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – QUESTÃO PREJUDICIAL À MANUTENÇÃO DO BEM NA HERANÇA – LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO.

O caso dos autos não se trata de litispendência, mas sim de continência, fenômeno que se diferencia daquele, por não ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito, mas na reunião das ações, onde existem partes e causa de pedir iguais, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras, visando ao julgamento simultâneo, a fim de se evitar decisões conflitantes, ex vi dos arts. 56 e 57 do CPC/15.

Para que se determine a retirada de alguém do exercício da inventariança, faz-se necessária prova concreta de que o encargo não está sendo cumprido corretamente, demonstrando infringência de responsabilidades e, também, deixando claro que a continuidade na administração dos bens poderá gerar severos prejuízos ao procedimento, de modo que, sem a demonstração bastante dos motivos alegados, não deve ser acolhida a impugnação ao herdeiro nomeado como inventariante. Inteligência do art. 622 e incisos, CPC.

Não há que se aplicar a pena de multa por litigância de má-fé quando a conduta perpetrada não se amolda aos requisitos expressos no artigo 80 do CPC.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1017164-80.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: LUCIENE BARBOSA DE CARVALHO

AGRAVADOS: REBECA PORTO DE ANDRADE E OUTROS

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIENE BARBOSA DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Luis Fernando Voto Kirche, lançada nos autos da Ação de Inventário c/c Partilha de Bens nº 0032185-39.2010.8.11.0041 relativa ao Espólio de Bento de Souza Porto, na qual o magistrado: I) esclareceu que a exclusão da Senhora Luciene Barbosa de Carvalho do rol de herdeiros será apreciada após decisão definitiva na ação de reconhecimento de união estável; II) excluiu a Fazenda Paiolândia do acervo patrimonial a ser partilhado; III) indeferiu, novamente, o retorno da Senhora Luciene Barbosa de Carvalho ao cargo de inventariante, porque essa questão é objeto de Recurso de Agravo de Instrumento; IV) nomeou a Senhora REBECA DE ANDRADE PORTO como inventariante dos bens deixados pelo falecido Bento Porto; e V) determinou que a atual inventariante apresentasse as Primeiras Declarações, cuja decisão foi, inclusive, objeto de embargos de declaração pela recorrente, sem acolhimento.

Aduz a agravante que a nomeação da herdeira Rebeca como inventariante se deu de forma irregular, da mesma forma quanto ao afastamento do bem, Fazenda Paiolândia, do acervo do Espólio, não concordando com a alegação de que a questão relativa à legalidade do cancelamento das matrículas não deverá ser decidida nos presentes autos, dada a incompetência do juízo do inventário.

Ressalta que a questão da nulidade das matrículas da Fazenda Paiolândia é coisa julgada e não cabe rediscussão em juízo algum.

Discorre ser “inadmissível que o juízo reconheça que a Fazenda Paiolândia não pertença ao Espólio de Bento Porto se há decisão em ação própria, transitada em julgado, que reconhece ser o falecido proprietário de 50% (cinquenta por cento) do referido bem, devendo ser partilhado no presente inventário a quem de direito” (sic).

Finaliza dizendo que “merece reforma a citada decisão, haja vista que não foi feito o devido processo legal para substituição de inventariante, bem como o juízo não pode afastar o bem que pertence ao Espólio” (sic).

Requer, de início, que seja concedido “o efeito suspensivo da decisão singular, a fim de evitar prejuízos de difícil e incerta reparação, em especial com relação ao afastamento do bem mais valioso do Espólio, que é constituído por 50% do imóvel Fazenda Paiolândia, devidamente escriturado em nome do falecido” (sic).

Diante do requerimento da concessão da justiça gratuita, foi determinada a intimação da recorrente para instruir os documentos pertinentes para tanto (Id 56961989), sobrevindo o recolhimento do preparo recursal no Id 57876467.

Antes mesmo de ser apreciada a tutela recursal vindicada pela parte recorrente, foram apresentadas contraminutas pela empresa RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob o Id 54562485, e por REBECA DE PORTO ANDRADE, sob o Id 54601534, em que ambos os agravados sustentam, em síntese, que o presente recurso deve ser extinto por litispendência, tendo em vista que no Agravo de Instrumento nº 1009897-57.2020.8.11.0000, discute-se a mesma questão concernente à Fazenda Paiolândia. No tocante ao mérito propriamente dito, afirmam que o interesse da empresa Rondon Empreendimentos Imobiliários LTDA na demanda é legítimo enquanto perdurar tal discussão, haja vista ser proprietária do imóvel rural sobredito. Além disso, discorrem que a agravante deve ser condenada em litigância de má-fé por distribuir o presente recurso ciente de que outro trata sobre o mesmo objeto.

Por sua vez, a agravada Rebeca de Porto Andrade, defende, ainda, sua permanência como inventariante, alegando ser essa a vontade da maioria dos herdeiros do de cujus, e que sua nomeação observa o disposto no artigo 617, do Código de Processo Civil.

O efeito suspensivo recursal foi indeferido por esta Magistrada em 01/10/2020, por meio da decisão de Id 59613971.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, emitiu parecer redigido pela Dra. Maria Lígia Pires de Almeida Barreto, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (Id 69036493).

Registrada a aptidão de julgamento do feito na sessão virtual do dia 24/3/2021, sobreveio pedido de sustentação oral da parte interessada por meio de vídeo conferência, sendo o mesmo, nesta oportunidade, indeferido, por não encontrar respaldo no Regimento Interno deste Sodalício (art. 93, §13), tampouco no art. 937 do CPC.

É o relatório.



VOTO [PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA]

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

O recurso é tempestivo e a agravante providenciou com o preparo, conforme guia acostada no Id 57876467.

No entender das agravadas, o presente instrumento deve ser extinto por litispendência, com base no artigo 337, §§1º, 2º e 3º do CPC vigente, que assim dispõe:

“Art. 337. omissis.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

Logo, pelo visto, é preciso que haja tríplice identidade entre os elementos das duas demandas para que sejam consideradas idênticas.

No caso em pauta, em que pese o presente recurso ostente a mesma causa de pedir, as partes são distintas do Agravo de Instrumento nº. 1009897-57.2020.8.11.0000, e os pedidos formulados neste...

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