Acórdão nº 1017187-60.2021.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 11-09-2023

Data de Julgamento11 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1017187-60.2021.8.11.0042
AssuntoFeminicídio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1017187-60.2021.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crime Tentado, Feminicídio]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), FABIO ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: 050.010.351-80 (APELANTE), ADRIANO SOUZA PAULINO - CPF: 021.300.261-25 (ADVOGADO), LEANDRO PERES DIAS NUNES - CPF: 053.612.181-89 (ADVOGADO), JUCILEIDE ALVES DE ALMEIDA (TERCEIRO INTERESSADO), DANIELY ALVES OLIVEIRA - CPF: 703.613.401-17 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PAULO VINDOURA GOMES - CPF: 098.657.359-03 (ADVOGADO), MARCIANO XAVIER DAS NEVES - CPF: 531.754.251-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO] MAJORADO [PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE DA VÍTIMA] – VEREDITO CONDENATÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME – INTENSIDADE DAS AGRESSÕES – ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DEPRECIAÇÃO JUSTIFICADA – ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJMG – CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES – MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA CARACTERIZADOS – PREMISSA DO STJ – CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – SEQUELAS DEFINITIVAS À VÍTIMA – DEPRECIAÇÃO AUTORIZADA – POSIÇÃO DO STJ – PATAMAR DE AUMENTO – PROPORCIONALIDADE – ORIENTAÇÃO DO STJ – REPRIMENDA BASILAR MANTIDA – INCIDÊNCIA DE TRÊS QUALIFICADORAS – UTILIZAÇÃO DAS SOBEJANTES NA SEGUNDA FASE – POSSIBILIDADE – JULGADOS DO STJ E DO TJMT – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – FRAÇÃO REDUTORA PELA TENTATIVA – VÍTIMA ATINGIDA POR INÚMEROS GOLPES DE FACA EM REGIÃO VITAL – PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO DELITO – ENUNCIADO CRIMINAL 46 E ARESTO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – FRAÇÃO MÍNIMA PRESERVADA – MAJORANTE DO CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE – FERIMENTO DE CRIANÇA NO COLO DA VÍTIMA – AUMENTO EM METADE JUSTIFICADO – ARESTO DO TJMT – PENA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O modo de execução da tentativa de homicídio e a intensidade das agressões [apelante esteve na residência da vítima em duas oportunidades na noite do crime, sendo que na última invadiu o imóvel mediante arrombamento da porta e, após ela se recusar a dormir com ele, desferiu ao menos dez facadas, atingindo-a em regiões vitais] revela acentuado grau de reprovabilidade da conduta, a justificar o aumento da pena basilar pela depreciação da culpabilidade (STJ, AgRg no HC 745366/SP).

Se o apelante possui condenações definitivas anteriores, resulta caracterizado os maus antecedentes e reincidência (STJ, AgRg no AREsp 1076201/MG).

“[...] III - As consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, em decorrência da ação da ré, a vítima sofreu inúmero lesões e sequelas graves provenientes do crime, restando justificada a elevação da básica a título de consequências do delito.” (STJ, AgRg no HC 709019/PA)

O c. STJ considera proporcional a exasperação da pena basilar do homicídio na fração de 1/6 (um sexto), correspondente a 2 (dois) anos acima do mínimo legal, “para cada circunstância judicial negativa” (AgRg no AREsp 2237582/MG), como procedido pela Juíza-Presidente.

“A presença de duas ou mais qualificadoras, reconhecida pelo Conselho de Sentença, permite que uma seja utilizada para qualificar o delito, enquanto outra seja ponderada na segunda fase, caso corresponda a uma das agravantes do art. 61 do CP, ou como circunstância judicial, na primeira fase do processo dosimétrico.” (TJMT, AP 0002324-93.2017.8.11.0095)

A diminuição da reprimenda pela tentativa deve considerar a extensão da conduta do agente e a proximidade do resultado por ele desejado (TJMT, Enunciado Criminal 46). Ao sopesar que a vítima foi atingida por, ao menos, 10 (dez) golpes de faca em região vital, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico e permanecido internada por 15 (quinze) dias, sendo 8 (oito) na UTI, não há possibilidade de aplicar a fração da tentativa em seu patamar máximo (TJMT, N.U 0008202-60.2017.8.11.0010).

Não se identifica indevido bis in idem quando a circunstância judicial relativa às consequências do crime for depreciada com fundamento nas graves sequelas definitivas resultantes da conduta criminosa, ao passo que o supedâneo empregado para estipular a fração de diminuição da sanção decorrente da tentativa foi o iter criminis percorrido pelo agente, tal como doutrinariamente e jurisprudencialmente definido, apesar de a julgadora singular mencionar brevemente que a ofendida ficou com sequelas decorrentes da ação criminosa (João Augusto Veras Gadelha, procurador de Justiça).

A circunstância do apelante ter desferido os golpes de faca quando o filho do casal, de apenas 2 (dois) anos de idade, estava no colo da vítima, o qual se feriu em razão da mãe ter desmaiado e caído ao solo, justifica a exasperação da pena em 1/2 (metade) pela causa de aumento do crime cometido na presença de descendente (CP, art. 121, § 7º, III), notadamente porque a criança não apenas presenciou o fato criminoso, como também teve sua integridade física concretamente violada (TJMT, AP 0002635-77.2018.8.11.0086).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 1017187-60.2021.8.11.0042 - COMARCA DE CUIABÁ

APELANTE(S): FABIO ROCHA DE OLIVEIRA

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelação criminal interposta por FABIO ROCHA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, nos autos de ação penal (N.U 1017187-60.2021.8.11.0042), que o condenou por tentativa de homicídio qualificado [motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio] majorado [praticado na presença de descendente da vítima] a 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado - art. 121, § 2º, I, IV, VII, c/c § 2º-A, I, c/c § 7º, III, c/c art. 14, II, ambos do CP - (ID 171053722).

O apelante sustenta que: 1) a culpabilidade teria sido valorada negativamente mediante fundamentação inidônea; 2) o reconhecimento concomitante da qualificadora do feminicídio e da agravante do crime praticado prevalecendo-se de relações domésticas caracterizaria bis in idem; 3) a causa de diminuição referente à tentativa deveria ser aplicada na fração intermediária de 1/2 (metade); 4) o cometimento de crime na presença de um descendente não justificariam a exasperação da pena, pela respectiva majorante, em patamar superior ao mínimo previsto de 1/3 (um terço).

Requer o provimento para que seja reduzida a pena (ID 171053730).

A 21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CUIABÁ pugna pelo desprovimento do apelo (ID 171053732).

A i. 2ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sintetizado:

“Apelação Criminal: Feminicídio qualificado tentado - Irresignação defensiva. 1) Requestado redimensionamento da pena-base, afastando-se, para tanto, a valoração negativa relativa ao vetor judicial da culpabilidade - Inadmissibilidade - Fundamentação idônea para macular a culpabilidade, diante da comprovada premeditação do crime, aliada à brutalidade na execução delitiva Precedentes TJMT e STJ - Defesa técnica não se insurgiu quanto ao desfavor das circunstâncias judiciais dos antecedentes e consequências do crime – Recrudescimento fora aplicado de forma proporcional e razoável, tendo como norte o alcance da tríplice finalidade da pena. 2) Pleito pelo decote da incidência da agravante descrita no art. 61, inc. II, alínea “f ”, da Matriz Penal, face à configuração de bis in idem com a qualificadora do feminicídio (inc. VI do §2º do art. 121 do Código Penal) – Inviabilidade – A qualificadora do feminicídio foi utilizada na segunda fase do cálculo de pena como circunstância agravante, já que a exasperante do motivo torpe foi empregado justamente para qualificar o delito – Inexistência do alardeado bis in idem - “havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes.” (STJ - AgRg no HC n. 799.939/SP). 3) Rogativa pela exasperação da fração de diminuição de pena referente à tentativa, diante da existência de bis in idem em relação à fundamentação empregada para macular a circunstância inominada das consequências do crime, ajustando o patamar de minoração para ½ (metade) – Improcedência - Não há nenhum bis in idem a ser reconhecido por esta Corte de Justiça, notadamente porque o vetor judicial em questão foi valorado desfavoravelmente ao recorrente com fundamento nas graves sequelas definitivas resultantes da conduta criminosa, ao passo que o supedâneo empregado para estipular a fração de diminuição da sanção decorrente da tentativa foi o iter criminis percorrido pelo agente, tal como doutrinariamente e jurisprudencialmente definido, apesar de a julgadora...

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