Acórdão nº 1017194-47.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1017194-47.2022.8.11.0000
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017194-47.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA - CPF: 010.925.671-94 (ADVOGADO), LILIAM DE MORAIS DANELICHEN - CPF: 340.429.031-34 (AGRAVANTE), EURISVAN TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: 311.231.392-53 (AGRAVADO), EURIAS TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: 311.228.762-20 (AGRAVADO), EURISDALVA TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: 861.461.221-49 (AGRAVADO), EURISVANA TEIXEIRA DE SOUSA DE FRANCA - CPF: 616.843.921-87 (AGRAVADO), FRANCISCA ARAUJO DE SOUZA NOGUEIRA - CPF: 854.924.001-00 (AGRAVADO), HUGO DELEON TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: 007.227.511-17 (AGRAVADO), R. D. S. D. S. - CPF: 062.249.991-20 (AGRAVADO), TIAGO VINICIUS DOS SANTOS DE SOUSA - CPF: 062.250.481-97 (AGRAVADO), JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - CPF: 178.883.281-72 (ADVOGADO), BRENNO DE PAULA MILHOMEM - CPF: 022.757.091-00 (ADVOGADO), RAIMUNDO BERNARDO DE SOUSA - CPF: 072.530.362-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE RAIMUNDO BERNARDO DE SOUSA (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), EURISVAN TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: 311.231.392-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), BRENNO DE PAULA MILHOMEM - CPF: 022.757.091-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOMEAÇÃO DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMO INVENTARIANTE – LEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO MAGISTRADO SINGULAR – ORDEM DE NOMEAÇÃO NÃO ABSOLUTA - ART. 617, I, DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO.

Filio-me à corrente segundo a qual o cônjuge sobrevivo que não seja herdeiro ou meeiro do de cujus não faz jus ao exercício da inventariança. E isso por uma razão muito simples: se a viúva não terá direito aos bens deixados pelo de cujus não há por que lhe conceder o múnus da inventariança.

Na espécie, a viúva não é herdeira do falecido. O art. 1.829, I, CC, preconiza que “a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (i) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no de separação obrigatória; ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.

Ou seja, o cônjuge supérstite, casado com o falecido pelo regime da separação obrigatória, não tem direito à herança dos bens deixados pelo de cujus.

Ora, como o de cujus e a Sra. Liliam de Moraes Danelichen se casaram em 27/06/2012 pelo regime da separação obrigatória de bens, em tese, ela não é herdeira do bem inventariado, nos termos do art. 1.829, I, CC.

Não obstante a agravante tenha comprovado nos autos que estava casada com o de cujus ao tempo do falecimento, extrai-se da certidão de casamento que as partes contraíram o matrimônio sob o regime de separação obrigatória de bens, situação que se enquadra na excepcionalidade prevista no artigo 1.829, inciso I do Código Civil, ou seja, a viúva não terá direito à parte da herança deixada pelo de cujus, mais especificamente, o bem objeto do inventário.

Daí porque não há que se falar na nomeação da agravante, não herdeira, como inventariante do espólio do falecido, em especial, porque presente no feito herdeiro já habilitado como inventariante. Ora, não há lógica em nomear pessoa estranha para a administração dos bens quando houver inventariante legítimo para exercer a inventariança.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LILIAM DE MORAIS DANELICHEN em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Inventário nº 1023190-97.2022.8.11.0041, que nomeou inventariante o Requerente EURISVAN TEIXEIRA DE SOUSA.

Em suas razões, sustenta a agravante que o art. 617, I, do CPC, assegura o direito de preferência no múnus da inventariança em favor da viúva e cônjuge sobrevivente LILIAM DE MORAIS DANELICHEN, que convivia com o de cujus por ocasião de seu falecimento.

Alega que o regime da separação obrigatória por força de lei não exclui a participação da mulher nos aquestos, não impedindo a agravante de ser nomeada inventariante.

Aduz que os herdeiros – cuja insatisfação com a viúva é notória – pretendem promover uma ação visando a nulidade da cessão de 12 (doze) Permissões de Lavra Garimpeira, que foi feita pelo de cujus exatamente como decorrência direta do trabalho que ela desenvolveu nesses também 12 (doze) anos de convivência, pois, sendo o marido analfabeto por completo – não sabia nem escrever o seu nome...

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