Acórdão nº 1017244-62.2021.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 18-09-2023

Data de Julgamento18 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1017244-62.2021.8.11.0015
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1017244-62.2021.8.11.0015
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE]

Parte(s):
[ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (RECORRENTE), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - CPF: 053.972.499-80 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE), RESTAURANTE CHALE DO ITALIANO LTDA - CNPJ: 00.883.975/0001-05 (RECORRIDO), LEDOCIR ANHOLETO - CPF: 843.307.759-72 (ADVOGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO- AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E NECESSIDADE DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – REJEIÇÃO - INCENDIO OCORRIDO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (AQUECIMENTO INTERNO DOS EQUIPAMENTOS) – LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – DANO MATERIAL DEVIDO- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Conforme entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do IRDR 85560/2016 o Juizado Especial é competente para apreciação de causas que não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de produção da prova pericial, conforme entendimento firmado no IRDR 85560/2016.

Inexiste fundamento legal para condicionar a utilização da via judicial ao requerimento de reparação pela via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da teoria do risco administrativo, previstos nos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal

Demonstrado que o incêndio se deu no medidor de energia elétrica, localizado na parte externa do imóvel, o qual é de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, surge o dever da referida empresa de indenizar pelos prejuízos que a parte foi obrigado a suportar.

Sentença mantida. Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

ENERGISA MATO GROSSO- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A recorre da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Sinop/MT, que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais proposta por RESTAURANTE CHALE DO ITALIANO LTDA – ME.

A Recorrente, preliminarmente, argui a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento de causas complexas ante a necessidade de perícia técnica, a qual poderá atestar o fator motivador e a extensão dos danos sofridos, com a análise in loco da unidade consumidora e a perícia dos aparelhos danificados, requerendo a extinção da demanda.

Aduz que não houve o requerimento administrativo e a concessionária não foi comunicada acerca do problema ocorrido, tomando conhecimento apenas quando da citação na presente demanda.

Afirma que, ante tal fato, não pode realizar as devidas análises no equipamento danificado e muito menos a visita técnica na unidade consumidora do Recorrido para que pudesse analisar se as instalações internas se encontravam de acordo com as normas na época da suposta queima do aparelho.

No mérito, pontua que não ficou comprovado o nexo de causalidade quanto aos danos alegados, visto que este é condição indispensável para o deferimento da solicitação de ressarcimento a teor do disposto no art. 205 da Resolução Normativa 414/2010, que estabelece as condições gerais para fornecimento de energia elétrica.

Sustenta que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para atribuir responsabilidade a concessionária de indenizar, ante a ausência de elementos capazes de confirmar os fatos narrados na preambular da ação, levando em conta que o laudo apresentado pela parte Recorrida é unilateral, genérico e sucinto, revelando-se insuficiente para fundamentar o pleito autoral.

Pontua que, de acordo com a legislação, a concessionária tem responsabilidade pela fiscalização e manutenção da rede de distribuição de energia até o ponto de entrega, sendo que a partir daí, cabe ao proprietário da unidade consumidora a manutenção e segurança da rede interna.

Discorre acerca da ausência do deve de indenizar materialmente ante a ausência de dano, postulando ao final, pelo provimento do recurso.

O Recorrido apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.

Ab initio, passo a análise das preliminares ventiladas.

Da Incompetência do Juizado Especial Cível

Sem maiores delongas, a preliminar arguida não merece acolhida.

Conforme entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do IRDR 85560/2016 o Juizado Especial é competente para apreciação de causas que não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de produção da prova pericial, conforme entendimento firmado no IRDR 85560/2016.

Além disso, no caso dos autos não se faz necessária a realização de perícia, mesmo porque o equipamento danificado já foi substituído na ocasião do incêndio.

Ausência de prévio requerimento administrativo

No tocante ao requerimento administrativo, inexiste fundamento legal para condicionar a utilização da via judicial ao requerimento de reparação pela via...

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