Acórdão Nº 1017270-54.2013.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo1017270-54.2013.8.24.0023
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 1017270-54.2013.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: RENATO MARCONDES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278) APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA BARBARA (AUTOR) ADVOGADO: DANIEL REMOR BASCHIROTO (OAB SC010735)

RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (EVENTO 102, origem), in verbis:

CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA ajuizou a presente Ação Demolitória com pedido liminar Inaudita Altera Parte, pelo procedimento comum ordinário, em face de Renato Marcondes da Silva, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.Aduziu, em síntese, que o réu,proprietário do apartamento 101 do condomínio autor, alterou a fachada de sua unidade residencial, retirando a sacada e ali instalando, em substituição, uma porta de vidro. Através dessa porta, ele tem acesso irrestrito à platibanda existente entre o térreo e o primeiro pavimento do edifício, e pode utilizá-la como se fosse a extensão da sacada de sua unidade residencial.

O condomínio autor afirmou ser o responsável pela manutenção da fachada do edifício e legítimo detentor da área comum denominada platibanda. Afirmou que o referido pavimento é de acesso restrito a qualquer dos condôminos, tendo em vista que o local não oferece nenhum tipo de segurança e proteção, já que desprovida de guarda-corpo. Além disso, alegou que réu efetuou reforma de grande porte no interior de sua unidade autônoma, demolindo, retirando e alterando vigas e colunas de sustentação do edifício por sua própria conta e risco, sem submeter o projeto à aprovação prévia. Também, mencionou haver notícias de que a reforma alterou dutos de eletricidade e escoamento de água e esgoto da principal coluna do edifício.

Arguiu que o réu não consultou o condomínio e tampouco apresentou qualquer autorização legal e/ou alvarás de construção e reforma, nem mesmo a Anotação de Responsabilidade Técnica da obra em questão. Alegou que o condomínio autor, na pessoa de sua síndica, em inúmeras oportunidades, tentou entrar em contato com o réu a fim de regulamentar a situação, sendo tratada com desconsideração. Requereu, ao final da peça exordial, a concessão da medida liminar com o objetivo de determinar que o réu refaça e reconstrua a sacada de sua unidade autônoma à planta original, também, em sede liminar, a determinação da averbação da existência da presente demanda junto ao imóvel, e a procedência da ação tornando definitiva a medida liminar.

Às fls. 51/53, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Citado o réu à fl. 106.

Em contestação, às fls. 108/152, o réu rebateu as alegações contidas na inicial. Preliminarmente, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, visto a ausência de interesse processual, vez que reformou a sacada, retornando ao estado original.Também em sede de preliminar, alegou litisconsórcio dos demais condôminos em face de irregularidades presentes em suas unidades autônomas, requerendo o deferimento do pedido para que os condôminos das unidades de n. 102, 103, 104, 404, 501, 802, 803, 1101, 1102,1103 sejam chamados ao processo para figurar o polo passivo.

Rebatendo os fatos alegados na exordial, alegou que todos os moradores do 1º pavimento possuem acesso à área denominada platibanda, não sendo,portanto, acesso restrito à administração do condomínio. Alegou que, de fato, a alteração da fachada foi realizada, mas em virtude de outros moradores do mesmo pavimento também terem construído o acesso à platibanda. Alegou que a informação trazida pela parte autora de que o réu demoliu e retirou vigas e colunas de sustentação do edifício possuem 4 peculiaridades: 1) que o requerido é Engenheiro Civil e jamais faria algo que resultasse em danos na estrutura do condomínio; 2) que se passaram 4 anos desde a reforma e que até o presente momento, não houve consequência do suposto dano causado à estrutura; 3) que foram preenchidas as Anotações de Responsabilidade Técnicas da Obra e o Relatório de Vistoria n. 102/2013 da PMF, bem como arquivado um Inquérito Civil, todos alegando a não existência de danos causados à estrutura; e 4) que o prédio já possui problemas estruturais,constante na Ata de Assembleia do dia 15/01/2013.

Alega que a conjuntura dos fatos narrados está distorcida da realidade fática, devendo o autor ser punido diante da litigância de má-fé.Também, argumentou no sentido de que o autor em nenhum momento anexou provas do alegado na inicial.

Na mesma oportunidade, reconvencionou a ação, arguindo, inicialmente, pelo chamamento ao processo dos condôminos das unidades autônomas de números 102, 103, 104, 1.102, 404, 501, 1.101 e 1.103.

Alegou a existência de danos morais decorrentes da suposta perseguição que o reconvinte sofreu, sendo constrangido e humilhado pelo condomínio Reconvindo, através de sua síndica e demais condôminos. Tal constrangimento se deu, conforme alega na peça, pelas diversas advertências relatando fatos sem nenhum caráter ilegal ou contrário às disposições internas do condomínio.

Alegou que a síndica, representante do condomínio, propagou para todos os condôminos que o reconvinte é irresponsável e estava operando uma obra irregular,demolindo vigas e colunas. Alegou que tal situação gerou conflitos no ambiente familiar, tornando impossível a vivência no seu imóvel.

Também, alegou adulteração de ata de reunião na qual deliberava o ingresso com ação judicial em face de todos os proprietários do 1º andar que estão fora do padrão original do condomínio para que voltem ao padrão original, e que após a suposta adulteração, passou a constar na ata somente a deliberação sobre o ingresso de ação judicial contra o ora reconvinte.

Além do dano moral, requereu danos materiais referentes aos aluguéis que teve que desembolsar ao alugar outro imóvel para "fugir" do clima hostil que imperava em seu condomínio, que remonta ao valor de R$ 65.349,62 mais R$ 26.455,05 pagos a título de taxa condominial.

Aduziu que, pela situação na qual foi colocado, deixou de fechar negócio...

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