Acórdão nº 1017301-28.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 24-11-2021
Data de Julgamento | 24 Novembro 2021 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Número do processo | 1017301-28.2021.8.11.0000 |
Assunto | Furto Qualificado |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1017301-28.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Furto Qualificado, Quadrilha ou Bando, Estelionato, Prisão Preventiva]
Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]
Parte(s):
[ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO - CPF: 471.921.191-72 (PACIENTE), LEONARDO MAGALHAES AVELAR - CPF: 296.742.268-18 (ADVOGADO), BEATRIZ ESTEVES - CPF: 469.642.718-80 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (IMPETRADO), BEATRIZ ESTEVES - CPF: 469.642.718-80 (ADVOGADO), LEONARDO MAGALHAES AVELAR - CPF: 296.742.268-18 (IMPETRANTE), ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO - CPF: 471.921.191-72 (PACIENTE), DOUTO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JOVENIL BISTO DA COSTA - CPF: 537.449.001-00 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A
HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE, POR TRÊS VEZES, E ESTELIONATO, POR TRÊS VEZES – PRISÃO PREVENTIVA – ILEGALIDADE E DESNECESSIDADE – BONS PREDICADOS INDIVIDUAIS – IRRELEVÂNCIA – ENUNCIADO 43/TJMT – PACIENTE COM VÁRIAS CONDENAÇÕES ANTERIORES E QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES SEMELHANTES AOS ORA APURADOS – PROBABILIDADE DE RENITÊNCIA DELITIVA E DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA – INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 06/TJMT E 26/TJMT – ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva de que trata o art. 312 do CPP não se insere dentro de um juízo de certeza, como ocorre, por exemplo, nos maus antecedentes na aplicação da pena [Súmula 444/STJ], mas, em um juízo de simples probabilidade de reiteração delitiva, justificando a adoção da medida constritiva extrema quando a presença de condenações e registros criminais anteriores e contemporâneos denotem a periculosidade da paciente e a probabilidade de que possa vir a cometer crimes. Inteligência do Enunciado n. 06, aprovado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 101532/2015, em sessão ordinária da Turma de Câmaras Criminais Reunidas desta Corte de Justiça.
2. Além disso, cuida-se, ao que se denota que logo após a prática dos vários crimes a paciente se evadiu do distrito da culpa, apontando assim que, caso venha a lograr a restituição de seu status libertatis no presente caso, certamente encontrará estímulos a novamente fugir da persecução penal, acarretando-lhe prejuízo. Inteligência do Enunciado 26, desta Corte de Justiça.
3. Ordem denegada.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
No presente habeas corpus repressivo, os Drs. Leonardo Magalhães Avelar, OAB/SP 221.410, e Beatriz Esteves, OAB/SP 450.249, inclusive em sede liminar, pedem o reconhecimento de constrangimento ilegal infligido a Rosenilda Matias da Rocha Branco, qualificada, apontando como coatora a autoridade judiciária da 3ª Vara Criminal da Capital Mato-grossense, que, na data de 31/8/2021, nos autos de NU 1009896-09.2021.8.11.0042, decretou a prisão preventiva em desfavor da ora beneficiária, sob o pretexto de pertencimento a organização criminosa, bem como, ante a suspeita de ter concorrido para a prática de crimes de furto qualificado mediante fraude, por três vezes, e estelionato, por três vezes, a seu ver, ilegal e injustamente.
Segundo a inicial, a autoridade judiciária de origem vulnerou as disposições do art. 315, § 1º, do CPP, ao decretar a prisão preventiva contra a paciente, baseando-se unicamente em ilações de juízo estritamente pessoal, atraindo a ocorrência de constrangimento ilegal reparável pelo writ repressivo.
Ainda de acordo com a inicial, “[...] a Autoridade Coatora tão somente evidenciou a existência de prova cabal da materialidade delitiva e indícios de autoria, pela simples menção da existência de boletins de ocorrência lavrados e depoimentos prestados no curso da investigação policial. Vale dizer, nem sequer é possível identificar qual seria o delito que ampararia a aplicação da prisão preventiva” [id. 103309970, p. 10].
Prossegue enfatizando que, a tese esposada na decisão invectivada acerca da contumácia da beneficiária, ampara-se no fato de responder a ações penais nos Estados de Mato Grosso e Goiás, e, ainda, por ter ações cíveis nas quais figuraria como ré, salientando que dos procedimentos criminais levantados, um deles sequer se refere à paciente, bem como, grande parte dos demais que tramitaram perante o Tribunal de Justiça de Goiás referem-se a fatos antigos, ocorridos na década de 90, todos eles, sem exceção, definitivamente arquivados, injustificando a medida prisional cautelar.
Aduzem os impetrantes que o escopo da autoridade judiciária de origem, ao fim e ao cabo, é apenas permitir o aprofundamento das investigações, pois obriga a paciente a explicar as situações em que veio a ser inserida.
Quanto ao aspecto concernente à necessidade de resguardo da aplicação da lei penal dada à tentativa de dificultar a sua localização para responder às acusações, ressalta não haver correspondência nos autos, estando calcada em meras idiossincrasias, ditados populares e projeções pessoais, o que a torna carente a motivação idônea.
Por último, assere que a medida prisional cautelar se mostra carente de adequação, necessidade e proporcionalidade, considerando que os crimes de furto qualificado e estelionato não se revestem de grave ameaça ou violência contra a pessoa, e a paciente é pessoa de boa índole, possuindo atividade profissional lícita como empresária no ramo de móveis desde o ano de 1998, possui residência fixa e é mãe de quatro filhos adultos.
Pede, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão cautelar, convolando-a em liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas, postulando a confirmação da liminar porventura concedida no mérito da ação mandamental.
Instrui o writ com as peças constantes dos ids. 103309971 a 103348475.
A distribuição foi realizada na modalidade sorteio a este Magistrado, e a certidão de análise de competência não apontou feitos capazes de gerar prevenção de julgador [id. 103366455].
A certidão no id. 103366457 confirma que o processo e julgamento do habeas corpus dispensa o prévio recolhimento de custas iniciais [art. 77 do RITJMT].
A liminar foi indeferida em 28/9/2021 [id. 103527477].
Em 13/10/2021, a defesa requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, sendo negado o pedido em 18/10/2021 [id. 105810456].
As informações aportaram aos autos em 21/10/2021 [id. 106369966], ocasião em que a autoridade judiciária historiou os fatos e reiterou convencimento sobre a necessidade de preservação da custódia cautelar, enaltecendo a contumácia da paciente e a gravidade dos fatos sob apuração, além da necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, pois ao ser procurada por uma das vítimas em seu estabelecimento, simplesmente desapareceu da noite para o dia sem deixar qualquer informação sobre seu paradeiro.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo eminente Dr. Gerson N. Barbosa, opinou pela denegação da ordem, verbis:
“SUMÁRIO: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA. ATO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RENITÊNCIA DELITIVA. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IMPERTINÊNCIA. NEM MESMO EVENTUAIS BONS PREDICADOS GARANTEM O DIREITO À SOLTURA QUANDO ADEQUADAMENTE JUSTIFICADO O ACAUTELAMENTO. 4. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E A SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA OU IMPOSTA EM FUTURA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. NÃO É POSSÍVEL AFERIR, NESSE MOMENTO PROCESSUAL E NA...
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