Acórdão nº 1017329-25.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1017329-25.2023.8.11.0000
AssuntoFixação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017329-25.2023.8.11.0000


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)


Assunto: [Fixação]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[FABIANO ALVES ZANARDO - CPF: 798.208.401-04 (ADVOGADO), NOELMA DA SILVA PEREIRA MELO - CPF: 724.355.422-91 (AGRAVANTE), RAFAEL NETO JUNIOR DA SILVA PEREIRA DE MELO - CPF: 062.196.801-38 (AGRAVADO), NAIARA EDUARDA BRITO SALA - CPF: 009.947.391-76 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A rigor do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, o valor arbitrado a título de alimentos deverá ser fixado com base no binômio necessidade/possibilidade, de modo a atender tanto as necessidades do alimentado quanto respeitar as condições financeiras do alimentante.

2. As despesas e os cuidados com a criação dos filhos não cabem apenas a um dos genitores, mas a ambos, na medida de suas possibilidades.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por NOELMA DA SILVA PEREIRA MELO, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Ação de Alimentos com Pedido Liminar n. 1014275-25.2023.8.11.0041, ajuizada por RAFAEL NETO JUNIOR DA SILVA PEREIRA DE MELO (18 anos), arbitrou alimentos provisórios em 60% do salário mínimo vigente.

Para tanto, aduz a agravante que o valor fixado a título de alimentos provisórios não atende ao binômio necessidade/possibilidade, uma vez que se encontra em dificuldades financeiras por ter gastos próprios com uma filha mais nova de apenas 05 (cinco) anos de idade.

Diz que jamais deixou de prestar assistência ao filho, assim, afirma ser falsa a informação de que as despesas inerentes a ele são custeadas somente pelo genitor.

Acrescenta que, pelo fato do agravado ter alcançado a maioridade e ser estudante universitário, pode ingressar em um estágio remunerado para ajudar no seu próprio sustento.

Posto isso, pugna para que os alimentos provisórios sejam reduzidos para 30% do salário mínimo vigente.

Contrarrazões pelo...

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