Acórdão nº 1017393-82.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 21-03-2023

Data de Julgamento21 Março 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1017393-82.2018.8.11.0041
AssuntoFranquia

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017393-82.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Franquia]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[JAHNNY DE ALENCAR GAHYVA MARTINS - CPF: 963.429.511-87 (APELANTE), ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO - CPF: 693.002.401-53 (ADVOGADO), UZA INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - CNPJ: 04.925.318/0001-34 (APELADO), JOAO BATISTA ROMANO FILHO - CPF: 120.083.248-50 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (CLÁUSULA DE ARBITRAGEM). COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. ENTENDIMENTO DO STJ. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1. “[...] os contratos de franquia, mesmo não se tratando de relação de consumo, possuem a natureza de contrato de adesão. Por fim, consignou que deve ser conferida à cláusula compromissória integrante do pacto firmado entre as partes o devido destaque, em negrito, tal qual exige a norma em análise, com aposição de assinatura ou de visto específico para ela, sob pena de manifesta ilegalidade.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.560.937/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

2. “Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.” (STJ - REsp: 1602076 SP 2016/0134010-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016 RMPRJ vol. 63 p. 285 RSTJ vol. 243 p. 533 RT vol. 974 p. 609)

3. No caso dos autos restou comprovado que a cláusula de arbitragem não cumpriu com os requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.

4. Recurso provido.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Civil interposto por Jahnny de Alencar Gahyva Martins em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT na ação de tutela provisória antecipada de urgência em caráter antecedente nº 1017393-82.2018.8.11.0041, que, nos termos do artigo 485, II do CPC, acolheu a preliminar de convenção da arbitragem e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista o teor do artigo 85, §2º, do CPC.

Inconformada, a parte apelante requer a reforma da sentença argumentando que: 1) a existência de julgamento parcial do mérito que reconheceu a competência do Poder Judiciário para julgar a demanda, de forma que há no caso dos autos a ocorrência de preclusão; 2) o contrato de franquia celebrado é de adesão e não foram preenchidos os requisitos previstos no §2º do art. 4º da Lei n. 9.307/96, de forma que a cláusula de arbitragem é nula.

Ao final requer o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a nulidade da cláusula arbitral e reconhecer a competência do Poder judiciário para apreciar a demanda decorrente do contrato de franquia, determinando o retorno dos autos para a continuidade do processamento.

Contrarrazões pelo desprovimento.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Jahnny de Alencar Tavares ingressou com pedido de tutela provisória antecipada de urgência em caráter antecedente com pedido de nulidade de cláusula arbitral em face de UZA Indústria de Calçados EIRELLI.

Requereu “A concessão liminar da Tutela Antecipada Provisória de Urgência, em caráter antecedente, para determinar, nos termos do art. 497, parágrafo único do CPC, que a REQUERIDA se abstenha de realizar qualquer cobrança ou realize protestos ou quaisquer outros meios de restritivos de crédito em relação ao contrato de franquia face à REQUERENTE e fiador do contrato de franquia, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo;”, bem como que “Seja liminarmente declarada nula a cláusula arbitral/ cláusula de eleição de foro do contrato de franquia, fixando a competência desta Justiça Estadual para julgar e dirimir todas as controvérsias oriundas do contrato de franquia;” (Id. 146427191, pág. 28-29).

Em 26-06-2018, a Drª Ana Paula de Veiga Carlota Miranda, Juíza de Direito, proferiu decisão que deferiu a tutela antecipada em caráter antecedente para que a ré se abstivesse de inserir o nome da autora, da sua empresa e fiador nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de realizar cobrança ou protesto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; a decisão também afastou a aplicação da cláusula de arbitragem, por não atender aos requisitos do §2º do art. 4º da Lei 9.306/97 e reconheceu a competência do Poder Judiciário para apreciar o litigio decorrente do contrato de franquia firmado entre as partes (Id. 146429199).

Devidamente intimada, a autora aditou a inicial, e propôs a ação de rescisão de contrato de franquia...

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