Acórdão nº 1017417-68.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 26-01-2021

Data de Julgamento26 Janeiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1017417-68.2020.8.11.0000
AssuntoCédula de Crédito Bancário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017417-68.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Recuperação judicial e Falência]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVANTE), GUSTAVO GOELLNER - EMPRESARIO RURAL - CNPJ: 36.807.754/0001-03 (AGRAVADO), ANA CRISTINA DONIN - EMPRESARIO RURAL - CNPJ: 36.813.182/0001-67 (AGRAVADO), GUSTAVO GOELLNER - CPF: 590.946.300-44 (AGRAVADO), ANA CRISTINA DONIN - CPF: 923.851.761-49 (AGRAVADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), BRUNO OLIVEIRA CASTRO - CPF: 908.503.861-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DEFERITÓRIA DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO SOB FUNDAMENTO DE QUE EXAME DA QUESTÃO DEMANDA AMPLO REEXAME DA MATÉRIA E RECOMENDA, PELA COMPLEXIDADE DO TEMA, PRÉVIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NA SEDE RECURSAL – MÉRITO DA QUESTÃO PROFUNDAMENTE ANALISADO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OUTRO CREDOR CONTRA A MESMA DECISÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI Nº 11.101/2005 POR PARTE DA SEGUNDA REQUERENTE, CÔNJUGE DO PRIMEIRO – QUESTÃO DECIDIDA NAQUELE OUTRO RECURSO – AUSÊNCIA DE PROVA, PELA CÔNJUGE, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA INDIVIDUALMENTE POR CADA POSTULANTE EM CASO DE CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL – CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE DEFERIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 11.101/2005 prevê dois requisitos objetivos à admissão do pedido de recuperação judicial, quais sejam, o postulante deve ser (i) empresário ou sociedade empresária e (ii) exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos (arts. e 48). 2. Tendo em vista que o Código Civil prevê que a regularidade da atividade do empresário rural independente de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 971), o registro na Junta Comercial é uma faculdade à categoria, de natureza constitutiva, sujeitando o ruralista ao regime jurídico empresarial a partir da efetivação. 3. Admite-se que o produtor rural pessoa física comprove o exercício de sua atividade de empresa regular por quaisquer meios de prova, tendo em vista que a lei civil não exige a prévia inscrição na Junta Comercia como requisito de regularidade da atividade rural, tampouco há exigência específica na lei de regência da recuperação judicial de um prazo mínimo de tempo de registro na Junta Comercial. 4. “É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico. (Todavia), as sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo” (STJ – 3ª Turma – REsp 1665042/RS – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – J. 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1017417-68.2020.8.11.0000 – Classe 206 – CNJ – POXORÉU


R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a r. decisão indeferitória do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 1017417-68.2020.8.11.0000, por ele interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Poxoréu/MT, que nos autos do pedido de “Recuperação Judicial (Proc. nº 1002415- 44.2020.8.11.0037), formulado em face de seus credores, entre eles o Banco/agravante, por GUSTAVO GOELLNER e ANA CRISTINA DONIN, autorizou o processamento do pleito recuperacional (cf. Ids. nº 54771479 e 55207457).

O Banco/agravante insiste em que o laudo de constatação prévia cuja elaboração foi ordenada pelo juiz presidente do feito antes de analisar o pedido de processamento da pretensão recuperacional aponta que o valor efetivamente devido aos credores pelos recuperandos/agravados é aproximadamente R$ 7,4 milhões menor do que o alegado, e também que houve transferência de R$ 5,2 milhões para a conta da filha Giovana sem qualquer explicação, fatos que, segundo o Banco, “configuram evidente desvio de patrimônio” e “evidenciam a possibilidade de configuração de fraude contra credores e crime falimentar”.

Repete que está se discutindo o desvio (comprovado) de patrimônio dos agravados à terceiros e a ausência de documentação contábil que comprove e justifique o passivo apontado pelos agravados, o que põe em risco todos os credores submetidos ao procedimento recuperacional, cujo processamento, face a estas particularidades, jamais poderia ter sido autorizado.

Reafirma, assim, necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em razão das inconsistências contábeis e ausência de documentação apontadas no relatório técnico contábil de constatação prévia, inclusive em razão da transferência de valores da conta bancária do agravado Gustavo Goellner, para a sua filha Giovana Cristina Donin Goellner (cf. Id. nº 58039965 - pág. 4/7).

Por outro lado, repete também a tese de “necessidade de atribuição de efeito suspensivo” porque a agravada Ana Cristina Donin não preenche “o requisito previsto no artigo o artigo 48, da Lei 11.101/2005, vez que somente formalizou a sua situação jurídica perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso em 30/03/2020” e “não foi possível constatar o exercício da atividade de produtora rural por meio dos documentos apresentados, diferente do caso do agravado Gustavo Goellner”, daí porque ela “não faz jus a concessão do benefício da recuperação judicial” (cf. Id. nº 58039965 - pág. 8/11).

Pede, pois, reforma da decisão agravada, de modo a suspender os efeitos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial dos Agravados, tendo em vista todas as irregularidades apontadas na Constatação Prévia e, a necessidade de prévia averiguação destas, para que seja possível o processamento da recuperação judicial, preservando todos os direitos dos credores submetidos ao procedimento recuperacional (cf. Id. nº 58039965 - pág. 15).

Nas contrarrazões, os agravados arguem, preliminarmente, impossibilidade de conhecimento do recurso, dizendo que as alegações de supostas inconsistências contábeis e suposta fraude à credores, não foram objeto de crivo do juízo a quo, daí porque a tese, nesse momento e instrumento processual é totalmente imprópria; no mérito, refutam os argumentos recursais e torcem pelo desprovimento do Agravo Interno (cf. Id. nº 62492481).

Por entender não ser o caso de retratação da decisão ora recorrida, obedecendo aos ditames do § 1º do art. 134-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o presente recurso foi submetido ao julgamento pela Colenda Câmara.

É o relatório.

Inclua-se o feito na pauta para julgamento.

Cuiabá/MT, 11 de dezembro de 2020.


Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Relator

V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

A r. decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao RAI nº 1017417-68.2020.8.11.0000 sob os seguintes fundamentos:

“Sem delongas, a matéria já aportou a esta Corte diversas vezes em razão de vários recursos interpostos contra a mesma decisão agravada.

E como dito nos pronunciamentos jurisdicionais previstos no art. 1.019, I, do CPC, cabe apenas repetir que não vejo em que a manutenção da decisão agravada possa acarretar danos graves e irreparáveis para o agravante, até porque, ao invés de indicar precisamente qual dano fatalmente decorreria da prevalência da decisão, as razões recursais declinam alegações genéricas quanto ao descabimento da RJ à falta de prévia inscrição dos agravados na Junta Comercial.

Quanto a isso, e sem querer antecipar qualquer aspecto do mérito recursal, observo, quanto ao problema da falta de inscrição bienal do devedor na Junta Comercial, que o eg. STJ já decidiu sobre a possibilidade de deferimento da RJ a produtores rurais mesmo sem tal prévia inscrição, desde que comprovada a atividade econômica agrícola neste lapso temporal.

A propósito:

“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor...

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