Acórdão nº 1017441-91.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 21-08-2023

Data de Julgamento21 Agosto 2023
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1017441-91.2023.8.11.0000
AssuntoCrime contra a administração ambiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1017441-91.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crime contra a administração ambiental, Prisão Preventiva]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[BRUNO DE CASTRO SILVEIRA - CPF: 021.928.211-07 (ADVOGADO), MARCELO DA COSTA MENEZES - CPF: 820.897.791-87 (PACIENTE), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITIQUIRA (IMPETRADO), BRUNO DE CASTRO SILVEIRA - CPF: 021.928.211-07 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1017441-91.2023.8.11.0000


PACIENTE: MARCELO DA COSTA MENEZES
IMPETRANTE: BRUNO DE CASTRO SILVEIRA

IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITIQUIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS – CRIMES AMBIENTAIS – ARTIGOS 48, 60 E 68 DA LEI Nº 9.605/98 – PRISÃO PREVENTIVA – ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – PEDIDO LIMINAR DEFERIDO – FIANÇA ARBITRADA EM 38 (TRINTA E OITO) SALÁRIOS-MÍNIMOS – PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR – INCAPACIDADE DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA – LIMINAR RATIFICADA – ORDEM CONCEDIDA, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL.

“(...) tendo o réu pago a fiança, não se vislumbra, de forma evidente, a sua hipossuficiência econômica [STJ. AgRg no HC 782853 / MG. Relator Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em: 13/3/2023. DJe: 17/3/2023].

Se, por um lado, o quantum fixado como fiança não deve ser excessivo, de forma a impossibilitar o pagamento pelo acusado, convertendo-se, assim, em decretação de prisão, por outro também deve ser estabelecido em patamar relevante, sob pena de, caso contrário, tornar sem eficácia tanto seu caráter de caução, quanto seu aspecto de garantia que inclui, dentre outros, a reparação do dano causado pelo delito [STJ. AgRg no HC 459657 / RS. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. Julgado em: 27/11/2018. DJe: 10/12/2018].



ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1017441-91.2023.8.11.0000


PACIENTE: MARCELO DA COSTA MENEZES

IMPETRANTE: BRUNO DE CASTRO SILVEIRA

IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITIQUIRA



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, manejado em favor de Marcelo da Costa Menezes, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira/MT, que decretou sua prisão preventiva no bojo da Ação Penal nº 1000528-21.2021.8.11.0003, na qual foi denunciado pela prática de crimes ambientais, dispostos no art. 60[1] [por duas vezes], art. 48[2] e art. 68[3] da Lei n° 9.605/98 [Lei dos Crimes Ambientais], na forma do art. 69 do Código Penal.

A defesa narra que são imputados ao paciente os delitos de desmatamento, ação que dificultou a regeneração da vegetação e ausência de cumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental.

Aduz que, no ato de recebimento da denúncia, o juízo a quo fixou a seguinte medida cautelar: suspensão do exercício de quaisquer atividades de natureza econômica (inclusive mediante interposta pessoa) sobre a área de apuração dos referidos crimes ambientais (Termo de Embargo n° 121514; Auto de Infração n° 176171; 176172; 21203265).

Sustenta que, após a audiência de instrução e julgamento, o juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira/MT determinou uma inspeção no local, com o fito de verificar o cumprimento do embargo realizado pela SEMA, e, após a constatação da irregularidade, decretou a prisão preventiva do paciente, tendo o mandado sido cumprido em 27 de julho de 2023.

Verbera que:

1) há ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, progressividade das cautelares e homogeneidade;

2) os preceitos secundários mínimos das infrações penais imputadas ao paciente somam 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção e os crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa;

3) o pleito de decretação da prisão preventiva foi realizado em 13/7/2023, com fundamento em uma inspeção realizada em 2 e 3 de janeiro de 2023, o que viola o princípio da contemporaneidade;

4) não se sabe quais são exatamente as áreas que não podem ser utilizadas (...)¸ sendo imperioso consignar que as áreas embargadas chegam a quase 82 hectares e a área total da propriedade rural é de 290 hectares;

5) não há descumprimento deliberado da medida cautelar por parte do acusado, porquanto, em 4/3/2023, a própria defesa peticionou nos autos da ação penal informando, exatamente, a necessidade de demarcar os limites das áreas que precisam ser isoladas e;

6) Marcelo possui graduação no curso de Ciência Contábeis, exerce atividade lícita no ramo da pecuária, é primário, tem 2 (dois) filhos e residência fixa.

Com essas considerações, almeja a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja substituída por medidas cautelares alternativas.

O pedido de tutela liminar foi deferido para determinar:

a) O cumprimento da medida cautelar fixada pelo juízo de origem, sob pena de suspensão da atividade econômica na Fazenda Queda D’Água;

b) O recolhimento da fiança, no valor de 38 (trinta e oito) salários mínimos;

c) O comparecimento a todos os atos do processo de origem, os quais for intimado e;

d) O não cometimento de novos delitos.

Em 28 de julho de 2023, o alvará de soltura foi cumprido.

Em 1º de agosto de 2023, a caução no valor de R$ 50.160,00 (cinquenta mil, cento e sessenta reais) foi recolhida.

As informações foram dispensadas.

A Procuradoria-Geral de Justiça sinaliza a perda do objeto do writ.

No dia 9 de agosto de 2023, a defesa pleiteou a redução da fiança arbitrada em sede liminar, ao argumento de que: a) o imóvel não pertence exclusivamente a ele e; b) o valor fixado irá impactar diretamente no sustento de seus familiares.

É o relatório.



[1] Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

[2] Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

[3] Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1017441-91.2023.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Marcelo da Costa Menezes pela prática dos crimes previstos no art. 60[1] [por duas vezes], art. 48[2] e art. 68[3] da Lei n° 9.605/98 [Lei dos Crimes Ambientais], na forma do art. 69 do Código Penal.

Em 26 de junho de 2022, o juízo de origem recebeu a exordial acusatória e aplicou a medida cautelar de suspensão do exercício de quaisquer atividades de natureza econômica (inclusive mediante interposta pessoa) sobre a área de apuração dos referidos crimes ambientais (Termo de Embargo n° 121514; Auto de Infração n° 176171; 176172; 21203265).

Após a constatação do descumprimento da referida medida alternativa, o Parquet requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, que foi deferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira, nos seguintes termos:

Trata-se de ação penal ajuizada em face de MARCELO DA COSTA MENEZES, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 60 (por duas vezes), 48 e 68 da Lei n° 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 26/06/2022 (ID 88350136), oportunidade em que aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

Citado (ID 92371948), o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 94321208).

Audiência de instrução e julgamento realizada em 07/12/2022 (ID 105815137), oportunidade em que pleiteadas diligências na fase do art. 402, CPP.

Manifestação do denunciado no ID 111485721, oportunidade em que pugna por novas diligências voltadas à delimitação da área embargada para fins de cumprimento da medida de embargo.

Manifestação do Ministério Público no ID 123248838, pela decretação de prisão preventiva do acusado, por descumprimento da medida cautelar imposta.

É o necessário.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Em decisão de 26/06/2022 (ID 88350136), este juízo aplicou medida cautelar diversa da prisão ao denunciado, consistente na suspensão do exercício de quaisquer atividades de natureza econômica (inclusive mediante interposta pessoa) sobre a área de apuração dos referidos crimes ambientais (Termo de Embargo n° 121514; Auto de Infração n° 176171; 176172; 21203265).

Naquela oportunidade, destacou-se a presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade apurados em inspeções da Polícia Militar de Proteção Ambiental e em pareceres técnicos da Secretaria do Meio Ambiente/MT) e do periculum in mora que, em matéria ambiental, segundo jurisprudência do nosso E. TJMT1, “é demonstrada pela “temeridade de que, com a falta de determinação judicial, a área seja ainda mais desmatada e degradada, ou seja, configura-se pela própria natureza do dano ambiental, que, por si só, é de difícil...

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