Acórdão nº 1017490-69.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 21-03-2023
Data de Julgamento | 21 Março 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1017490-69.2022.8.11.0000 |
Assunto | Revelia |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1017490-69.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Revelia]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[THAMIRES LUIZA PARRON PARRON MAYER - CPF: 023.332.741-07 (ADVOGADO), SAMUEL BIFON - CPF: 116.682.539-68 (AGRAVANTE), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: 071.452.898-65 (ADVOGADO), JULIE EMILY SILVA LEITE - CPF: 059.267.381-21 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS PE NO CHAO - CNPJ: 21.592.630/0001-72 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE SAMUEL BIFON (AGRAVANTE), MARISTELA LAGEMANN FEDRIZZI - CPF: 867.894.571-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL DIAS DAS NEVES - CPF: 108.299.701-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ALCI MARIA DIAS NEVES (TERCEIRO INTERESSADO), WALTER DE MELLO - CPF: 080.865.591-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE ILSAO DE MELLO (TERCEIRO INTERESSADO), WILMA DE MELLO COLACIOPPO (TERCEIRO INTERESSADO), ARMANDO ATTILIO COLACIOPPO SOBRINHO - CPF: 297.242.528-68 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE LOURDES BUAVA BIFON - CPF: 687.322.289-53 (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: 071.452.898-65 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – DECRETAÇÃO DA REVELIA DO ESPÓLIO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO – CABIMENTO – REVELIA AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do eg. STJ, “Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante” (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/08/2018, Publicado no DJe 31/08/2018). 2. Na hipótese em que o espólio é intimado para regularizar a representação processual do feito, não há falar em revelia se este apresenta procuração assinada pelo administrador provisório da herança, face à ausência de inventariante compromissado.
R E L A T Ó R I O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE SAMUEL BIFON contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível - Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Oposição” (Proc. nº 0009627-37.2014.8.11.0040), ajuizada contra o agravante por ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS PÉ NO CHÃO, decretou “a revelia de Samuel Bifon, com fundamento no art. 76, §1º, II, do CPC”, pois, intimado para regularizar a representação instruindo os “autos (com) o termo de inventariante ou (procuração com) as assinaturas dos herdeiros José Miguel dos Santos Martins e Sonia Maria Bifon, a fim de que se habilitassem junto com os demais herdeiros”, o agravante “limitou-se a trazer instrumento procuratório assinado por JOSE MIGUEL DOS SANTOS MARTINS” (cf. Id. nº 87530870 dos autos de origem).
O agravante aduz que “diante da ausência de abertura de inventário (de Samuel Bifon), foi acostado aos autos instrumento de procuração ID. 49540994, em que seu cônjuge supérstite, a também parte no processo, Maria Loudes Bifon, a qual ficou responsável pela administração provisória dos direitos deixados pelo mesmo neste primeiro momento” e defende que “em situações em que ausente a nomeação de inventariante e prestação de compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório (artigo 613 e 614 do CPC), o qual, seguindo a ordem estabelecida no artigo 1.797 do Código Civil, comumente, é o ‘cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão’, visto que detém a posse direta e a administração dos bens” (cf. Id. nº 141606485 – pág. 12); informa que “a herdeira Sônia Maria Bifon, já afirmou não ter interesse nenhum em participar dos autos como representante do espólio, ou mesmo como simples sucessora, ou qualquer outra demanda que o envolva, razão pelo qual negou-se a rubricar a citada procuração” (cf. Id. nº 141606485 – pág. 12); assevera que “a viúva do agravante Maria de Lourdes vem recebendo as intimações lançadas nos autos e cumprindo com todas as providências ordenadas pelo juízo sempre zelando pelos interesses do espólio” e sustenta não ser aplicável os efeitos da revelia justamente por o Espólio/agravante estar representado pela administradora provisória e cônjuge supérstite, Maria de Lourdes.
Postula, sob esses fundamentos, reforma da decisão agravada, para “reconhecer a inexistência dos efeitos da revelia, tendo em vista que o agravante estava devidamente representado por sua administradora provisória”, assegurando o direito de ofertar defesa dentro no prazo legal, e, desde já, seja atribuído efeito suspensivo à interposição e que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita em grau recursal.
A decisão vinculada ao Id. nº 143435179 admitiu o agravo por instrumento, deferindo o pedido de concessão da AJG, e, pois, deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões à falta de angularização processual.
É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta para julgamento.
Cuiabá, 8 de março de 2023.
Des. JOÃO FERREIRA FILHO
Relator
V O T O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
A decisão hostilizada foi proferida sob os seguintes fundamentos:
“Inicialmente, cumpre-me analisar o pedido de habilitação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO