Acórdão nº 1017490-69.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 21-03-2023

Data de Julgamento21 Março 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1017490-69.2022.8.11.0000
AssuntoRevelia

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017490-69.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Revelia]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[THAMIRES LUIZA PARRON PARRON MAYER - CPF: 023.332.741-07 (ADVOGADO), SAMUEL BIFON - CPF: 116.682.539-68 (AGRAVANTE), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: 071.452.898-65 (ADVOGADO), JULIE EMILY SILVA LEITE - CPF: 059.267.381-21 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS PE NO CHAO - CNPJ: 21.592.630/0001-72 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE SAMUEL BIFON (AGRAVANTE), MARISTELA LAGEMANN FEDRIZZI - CPF: 867.894.571-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL DIAS DAS NEVES - CPF: 108.299.701-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ALCI MARIA DIAS NEVES (TERCEIRO INTERESSADO), WALTER DE MELLO - CPF: 080.865.591-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE ILSAO DE MELLO (TERCEIRO INTERESSADO), WILMA DE MELLO COLACIOPPO (TERCEIRO INTERESSADO), ARMANDO ATTILIO COLACIOPPO SOBRINHO - CPF: 297.242.528-68 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE LOURDES BUAVA BIFON - CPF: 687.322.289-53 (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: 071.452.898-65 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – DECRETAÇÃO DA REVELIA DO ESPÓLIO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO – CABIMENTO – REVELIA AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do eg. STJ, “Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante” (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/08/2018, Publicado no DJe 31/08/2018). 2. Na hipótese em que o espólio é intimado para regularizar a representação processual do feito, não há falar em revelia se este apresenta procuração assinada pelo administrador provisório da herança, face à ausência de inventariante compromissado.


R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE SAMUEL BIFON contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível - Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Oposição (Proc. nº 0009627-37.2014.8.11.0040), ajuizada contra o agravante por ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS PÉ NO CHÃO, decretou “a revelia de Samuel Bifon, com fundamento no art. 76, §1º, II, do CPC”, pois, intimado para regularizar a representação instruindo os “autos (com) o termo de inventariante ou (procuração com) as assinaturas dos herdeiros José Miguel dos Santos Martins e Sonia Maria Bifon, a fim de que se habilitassem junto com os demais herdeiros”, o agravante “limitou-se a trazer instrumento procuratório assinado por JOSE MIGUEL DOS SANTOS MARTINS” (cf. Id. nº 87530870 dos autos de origem).

O agravante aduz que diante da ausência de abertura de inventário (de Samuel Bifon), foi acostado aos autos instrumento de procuração ID. 49540994, em que seu cônjuge supérstite, a também parte no processo, Maria Loudes Bifon, a qual ficou responsável pela administração provisória dos direitos deixados pelo mesmo neste primeiro momento” e defende que em situações em que ausente a nomeação de inventariante e prestação de compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório (artigo 613 e 614 do CPC), o qual, seguindo a ordem estabelecida no artigo 1.797 do Código Civil, comumente, é o ‘cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão’, visto que detém a posse direta e a administração dos bens (cf. Id. nº 141606485 – pág. 12); informa que a herdeira Sônia Maria Bifon, já afirmou não ter interesse nenhum em participar dos autos como representante do espólio, ou mesmo como simples sucessora, ou qualquer outra demanda que o envolva, razão pelo qual negou-se a rubricar a citada procuração (cf. Id. nº 141606485 – pág. 12); assevera que a viúva do agravante Maria de Lourdes vem recebendo as intimações lançadas nos autos e cumprindo com todas as providências ordenadas pelo juízo sempre zelando pelos interesses do espólio e sustenta não ser aplicável os efeitos da revelia justamente por o Espólio/agravante estar representado pela administradora provisória e cônjuge supérstite, Maria de Lourdes.

Postula, sob esses fundamentos, reforma da decisão agravada, para reconhecer a inexistência dos efeitos da revelia, tendo em vista que o agravante estava devidamente representado por sua administradora provisória, assegurando o direito de ofertar defesa dentro no prazo legal, e, desde já, seja atribuído efeito suspensivo à interposição e que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita em grau recursal.

A decisão vinculada ao Id. nº 143435179 admitiu o agravo por instrumento, deferindo o pedido de concessão da AJG, e, pois, deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.

Sem contrarrazões à falta de angularização processual.

É o relatório.

Inclua-se o feito na pauta para julgamento.

Cuiabá, 8 de março de 2023.

Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Relator

V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

A decisão hostilizada foi proferida sob os seguintes fundamentos:

“Inicialmente, cumpre-me analisar o pedido de habilitação...

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