Acórdão nº 1017542-31.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 19-09-2023

Data de Julgamento19 Setembro 2023
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1017542-31.2023.8.11.0000
AssuntoInjúria

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1017542-31.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Injúria, Ameaça, Dano, Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[PEDRO CARNEIRO AFONSO - CPF: 972.673.171-20 (PACIENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSIANE GOMES DA SILVA - CPF: 744.750.451-34 (VÍTIMA), JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO – CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA A FIANÇA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – VIABILIDADE – CONSTATAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA – LIMINAR RATIFICADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

Restando evidenciada a situação de hipossuficiência financeira do paciente impeditiva de seu retorno à liberdade, legítima a solução de sucedâneo, para, impedir-se a manutenção de constrangimento ilegal ao jus ambulandi do beneficiário.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar manejado com amparo 5º, incisos LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, nos arts. 647 e 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, em benefício de PEDRO CARNEIRO AFONSO, qualificado, contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Mirassol D’Oeste, que nos autos de incidente processual (PJe N.U 1002440-33.2023.8.11.0011), concedeu liberdade provisória mediante fiança no valor correspondente a dois salários mínimos pelo cometimento, em tese, do crime de lesão corporal, ameaça, injuria e dano, em ambiente doméstico - art.s 129, § 13º, 140, 147 e 163, todos do CP.

Aduz o impetrante que o não pagamento da fiança é o único e essencial motivo para a manutenção da constrição cautelar do paciente, o que viola claramente os mais fundamentais direitos e garantias constitucionais, visto que, se tratasse de pessoa com boa situação financeira, por óbvio, já estaria solta.

Assim, com amparo no art. 325, § 1º, incisos I c/c art. 350 do Código de Processo Penal, pugna pela dispensabilidade da fiança arbitrada em juízo, em sede de liminar. Juntou Documentos (ID. 177124693/694)

A liminar vindicada foi deferida pelo Desembargador Plantonista Marcos Machado, e solicitadas as informações à autoridade apontada como coatora (Id. 177140691).

As informações foram encaminhadas pela autoridade coatora, juntadas (id. 177891170).

Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça, que por intermédio do eminente Procurador de Justiça Élio Américo manifestou-se pela confirmação da liminar concedida, assim sumariando:

“Habeas Corpus – Lesão corporal no âmbito doméstico, injúria, ameaça, e dano [art. 129, § 13º; art. 140; art. 147 e art. 163, todos do Código Penal] – prisão em flagrante – liberdade provisória – imposição de pagamento de fiança – réu hipossuficiente – fiança não paga – inconformismo – almejada concessão do benefício com a dispensa do pagamento da fiança – possibilidade – paciente presumidamente pobre – inteligência do art. 350 do CPP – constrangimento ilegal visualizado – P ela concessão da ordem.”

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

A liminar foi concedida...

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