Acórdão nº 1017548-97.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 06-06-2023

Data de Julgamento06 Junho 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1017548-97.2021.8.11.0003
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1017548-97.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - CPF: 056.011.331-58 (APELANTE), JOSE LOPES SIQUEIRA JUNIOR - CPF: 053.750.091-02 (ADVOGADO), ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR - CPF: 650.708.521-91 (ADVOGADO), ALINE CRISTINA DE MORAES MENDONCA - CPF: 847.596.741-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MATEUS FERREIRA DE ALMEIDA (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PROVAS INSUFICIENTES E DESCONHECIMENTO DA DROGA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA – APREENSÃO DE LSD NA BERMUDA – TENTATIVA DE ENTRAR NO PRESÍDIO – DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS – PROVAS SUFICIENTES - ESCUSA INVEROSSÍMIL – ENUNCIADOS CRIMINAIS DO TJMT – DOSIMETRIA – QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTES E CRIME COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – DUPLA AFERIÇÃO PARA MODULAR FRAÇÃO REDUTORA – BIS IN IDEM – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA.

O tráfico de drogas constitui crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas (TJMT, Enunciado Criminal 7), dentre as quais “transportar” e “trazer consigo” substâncias entorpecentes para fins de comercialização.

É insustentável a almejada absolvição por insuficiência de provas e, com mais razão, a desclassificação do tipo penal do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11. 343/06) para aquele do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, se as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes [diversidade de drogas, encontradas juntamente com dinheiro em espécie e caderneta com anotações sobre o comércio malsão], aliadas aos depoimentos dos policiais militares que diligenciaram no ocorrido, revelam a prática da mercancia espúria de narcóticos.” (TJMT, AP 1000126-78.2021.8.11.0078)

A dupla aferição da quantidade da droga, tanto na primeira etapa quanto na terceira fase para modular a minorante do tráfico privilegiado, bem como a utilização da causa de aumento do crime cometido na dependência de estabelecimento prisional, por duas vezes na última fase da dosimetria, configuram indevido bis in idem, conforme entendimento do c. STJ (AgRg no HC n. 787.147/SP, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior – 20.4.2023).

R E L A T Ó R I O

1017548-97.2021.8.11.0003 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTE(S): BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Apelação criminal interposta por BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, nos autos de ação penal (PJE N.U 1017548-97.2021.8.11.0003), que a condenou por tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - (ID 122069033).

A apelante alega que: 1) inexistem provas para condenação; 2) incorreu em erro de tipo por não ter “conhecimento que havia entorpecentes escondidos na roupa que ela estava levando para um reeducando no presídio Major Eldo de Sá Correa”.

Pede o provimento para que seja absolvida. Subsidiariamente, seja reduzida a pena corporal (ID 163965796).

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RONDONÓPOLIS pugna pelo desprovimento do recurso (ID 163965807).

A i. 1ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento dos apelos ministerial e defensivos, em parecer assim sintetizado:

“Apelação Criminal: Tráfico de drogas em estabelecimento prisional – Irresignação defensiva. 1) Pretendida absolvição, diante da ausência de dolo em sua conduta, face à configuração do erro de tipo, ou em decorrência da insuficiência probatória, privilegiando-se o princípio do in dubio pro reo - Inadmissibilidade – Conjunto probatório robusto a comprovar a materialidade e autoria do crime tráfico de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional - Não se pode cogitar na absolvição apelante por ausência de dolo, pela configuração do erro de tipo, tampouco por insuficiência de provas para emissão de um édito condenatório, eis que o conteúdo dos depoimentos prestados pelos policiais penais na sede judicial comprovam que a apelante, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, “transportava” e “trazia consigo” estupefaciente para ser entregue ao detento Mateus Ferreira de Almeida, isso face à dinâmica dos fatos e apreensão de narcóticos que estavam sob a custódia da ré, escondidos dentro de um short que seria entregue ao aludido recluso, aliada à ausência de plausibilidade/verossimilhança da versão apresentada por parte desta - A simples negativa sobre o conhecimento da existência da droga dentro do short a ser introduzido na unidade prisional, sustentada pela recorrente, a qual não possuí coerência e verossimilhança com tudo o que fora processado, não é suficiente, per se, para rechaçar provas tão robustas, máxime porque, de acordo com o art. 156 da Lei Adjetiva Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, e a defesa em momento algum se desincumbiu do seu ônus de provar que a implicada agiu com erro de tipo, por desconhecer o conteúdo ilícito que estava escondido dentro do short. 2) Súplica pela fixação da pena imposta no mínimo legal – Inconcessibilidade - A sanção corpórea foi aplicada de forma adequada e proporcional, diante das circunstâncias do caso e em observância ao entendimento jurisprudencial aplicável à matéria - Pelo desprovimento do apelo.” (Joao Augusto Veras Gadelha, procurador de Justiça – ID 166316651)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os recursos são cabíveis (CPP, art. 593, I), manejados por quem têm interesse (CPP, art. 577) e não se verificam hipóteses de extinção da punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...]Consta dos autos do incluso inquérito policial que na data de 23/02/2021, por volta das 09h40min, na “Penitenciária Major Eldo de Sá Correa (Mata Grande)”, neste município, agentes penitenciários flagraram a denunciada BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA trazendo consigo e transportando, visando entrega a terceiro, 295 (duzentos e noventa e cinco)...

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