Acórdão nº 1017556-49.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 16-11-2022

Data de Julgamento16 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1017556-49.2022.8.11.0000
AssuntoRequerimento de Reintegração de Posse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017556-49.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[EDGAR CAMPOS DE AZEVEDO - CPF: 012.932.291-13 (ADVOGADO), SILAS FLORENTINO DE SOUZA - CPF: 511.577.561-15 (AGRAVANTE), SANDRA CRISTINA PEREIRA PINHEIRO - CPF: 583.346.021-20 (AGRAVANTE), GILBERTO PLACIDO RIBEIRO - CPF: 925.223.518-34 (AGRAVADO), SILVANEI JOAO DA SILVA - CPF: 918.994.781-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RAI nº 1017556-49.2022.8.11.0000

AGRAVANTES: SILAS FLORENTINO DE SOUZA e OUTRO

AGRAVADO: GILBERTO PLACIDO RIBEIRO

E M E N TA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL – LIMINAR CONCEDIDA EM PEDIDO CONTRAPOSTO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – REJEIÇÃO – MÉRITO - REQUISITOS DO ARTIGO 561 CPC/15 – COMPROVAÇÃO DA POSSE, DO ESBULHO E DA DATA – COMPRA DOS AUTORES REALIZADA COM DOCUMENTO FALSO – BOA-FÉ – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade, se verificado nos autos principais que a parte teve ciência da decisão recorrida e dentro do prazo legal interpôs o recurso cabível.

A tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15.

Provados os requisitos legais, ao menos em juízo cognitivo e superficial, a manutenção da decisão que deferiu a liminar possessória é medida que se impõe.

A compra e venda realizada com documentos falsos comprovados por prova pericial contaminam todos aqueles que na sequência adquiriram o bem, inclusive podendo tornar a posse injusta, sendo que a demonstração de se tratar de comprador de boa-fé, depende de dilação probatória nos autos originários.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SILAS FLORENTINO DE SOUZA e SANDRA CRISTINA FERREIRA PINHEIRO em face da decisão interlocutória proferida no Pedido Contraposto apresentado na contestação aos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0001103-97.2011.8.11.0091 ajuizada contra GILBERTO PLÁCIDO RIBEIRO, que concedeu a liminar de reintegração de posse em favor do réu, ora agravado.

Inicialmente, os agravantes defendem a sua legitimidade para ajuizar a ação principal, alegando que o contrato periciado através de Incidente de Falsidade Documental fora elaborado entre o agravado e o senhor SANTO LOPES DA SILVA, nada tendo a ver com o citado documento, pois são compradores de boa fé e não falsificaram documentação alguma.

Informam adiante que o contrato de compra e venda realizado entre o senhor SANTO LOPES DA SILVA com os agravantes se deu em 27 de julho de 2010, sendo que o processo de interdito proibitório ocorreu em 29 de julho de 2011, já a contestação com pedido contraposto foi apresentada aos autos pelo agravado em 28 de maio de 2012, havendo nos autos declarações do senhor Roberto Correia de Santana; Sebastião Ângelo de Sales; Eliel Luciano Tibúrcio e Sebastião Luiz, declarando que o agravante está de posse do imóvel desde 27 de julho de 2010.

Enfatizam ainda que diante os fatos e documentação acostada aos autos, não há que se falar em concessão de liminar, pois cristalino é que da data do contrato elaborado entre o senhor SANTO LOPES DA SILVA e o agravante até a data em que o agravado esteve na propriedade, bem como a distribuição da ação de interdito proibitório pelo agravante e a contestação do agravado, já havia se passado mais de 1 ano e dia, não cabendo a concessão da liminar, bem como tal recurso se deu em prazo tempestivo.

Reiteram que em 27 de julho de 2010, o agravante adquiriu parte da área de terras passando a ser o possuidor, contudo, foi discutido nos autos do processo o incidente de falsificação de um contrato de compra e venda realizado entre o agravado e o senhor SANTO LOPES DA SILVA, qual seria o vendedor da área para o agravante. Todavia, nos autos do processo não foi discutida a ilegitimidade do agravante quanto à falsificação do contrato, contudo, mesmo não tendo nada a ver com tais fatos, pois adquiriu tal imóvel de boa-fé, bem como vem agindo até o presente momento, não podendo sofrer qualquer dissabor com a liminar concedida pelo magistrado.

No mais, ressaltam que o agravado alega ter posse há mais de 20 anos na área discutida. Contudo, nada que foi dito na contestação é verdade, pois este nunca teve posse sobre a área em litígio, podendo ser provado mediante a documentação juntada neste agravo de instrumento, o qual prova a posse dos agravantes, conforme contrato de compra e venda, bem como as declarações anexas.

Aduzem que diante disso, deve se utilizar de maior cautela ao conceder uma liminar apenas na informação de uma das partes, ainda mais quando esta parte se utiliza de meios enganosos para levar o juízo a erro, como foi o caso deste processo, em que se arguiu falsificação de contrato anterior à compra do agravante.

Por fim, pugna pela liminar recursal e, no mérito seja dado provimento integral ao presente agravo de instrumento, para o fim revogar a decisão recorrida com imediato recolhimento ordem judicial.

A liminar recursal foi indeferida no ID nº 142959684.

As contrarrazões vieram no ID nº 147269660, oportunidade em que a parte agravada alegou que o recurso fora apresentado intempestivamente. No mérito, rebateu a peça recursal em todos os seus termos, pugnando pela manutenção da decisão singular.

Sem informações do Juízo.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE

Não procede o inconformismo da parte recorrida.

Isto porque, analisando os autos principais na origem, verifica-se no ID nº 89615132, que a decisão recorrida foi proferida em 11/07/2022, tendo o agravado se manifestado nos autos em 21/07/2022 e o agravante em 29/08/2022, inexistindo nos autos comprovação de qualquer publicação.

Logo, se o agravado se manifestou em 29/08/2022 e interpôs o presente agravo de instrumento em 30/08/2022, o fez dentro do prazo legal.

Desta forma, rejeito a preliminar de intempestividade.-

V O T O

Eminentes pares.

Para melhor compreensão, necessário um resumo sucinto dos fatos.

Na origem, aduziram os autores/agravantes SILAS FLORESTINO DE SOUZA e SANDRA CRISTINA PEREIRA PINHEIRO que ajuizaram a presente ação de interdito proibitório contra GILBERTO PLÁCIDO RIBEIRO, sob o argumento de que são possuidores de uma área rural de 25,41 hectares, desmembrando do Lote nº 205, localizada na continuação da estrada Rolândia, atual estrada Jaciara, em Nova Bandeirantes-MT, sendo a referida ação distribuída em 11/08/2011.

Informaram os autores/agravantes que o referido imóvel foi comprado de SANTO LOPES DA SILVA e de sua esposa ERMÍNIA RODIRGUES LOPES em 27/10/2010, conforme CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL anexado aos autos principais.

Pontuaram que, por sua vez, SANTO LOPES DA SILVA e sua esposa ERMÍNIA RODRIGUES LOPES haviam adquirido o mesmo imóvel, em 02/11/2007, do requerido GILBERTO PLÁCIDO RIBEIRO e sua esposa CLAUDETE DA SILVA, através do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA DE BENS E IMÓVEIS, juntados aos autos principais.

Enfatizaram ainda que detêm a posse do imóvel desde 27/07/2010, que somando à posse de seus antecessores, resta consolidada por três anos e nove meses, sendo ameaçado pelo réu/agravado que iria tomar a posse do bem imediatamente, nem que fosse à força.

Requereram a liminar de expedição de mandado proibitório, a qual foi indeferida no ID nº 74032865 - Pág. 59 dos autos principais.

Esclareceram também que réu/agravado GILBERTO PLÁCIDO RIBEIRO contestou a ação no ID nº 74032865 – Pág. 61/85 dos autos principais, apresentando na mesma peça Pedido Contraposto c/c de tutela antecipada de reintegração de posse.

Posteriormente, o réu/agravado apresentou Incidente de Falsidade de Documentos, o qual foi concluído no ID nº 74032863 –Pág., no sentido de que o INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA DE BENS E IMÓVEIS, dando conta da suposta negociação do imóvel litigioso apresentada pelo autor firmado entre o agravado GILBERTO PLÁCIDO RIBEIRO e sua esposa CLAUDETE DA SILVA RIBEIRO com SANTO LOPES DA SILVA foi objeto de falsificação, já que as assinaturas do casal não condizem com as verdadeiras, inclusive a esposa do agravado não se chama CLAUDETE, mas sim, MARIA HELENA DA SILVA RIBEIRO.

Concluída a perícia grafotécnica, foi constatada a falsidade das assinaturas, afirmando a expert que se trata o citado instrumento de documento falso.

Na decisão de ID nº 83660666, foi declarada a falsidade do documento denominado “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA DE BENS E IMÓVEIS”, juntado no ID nº 74032865 – Pág.22 dos autos principais.

A decisão que declarou a falsidade do aludido documento transitou e julgado, conforme certidão de ID nº 77288759 dos autos principais.

Após o trânsito em julgado, os autos principais, que se encontravam suspensos, foram remetidos à conclusão do Juiz singular para normal prosseguimento, o qual saneou o feito, oportunidade em que apreciou a tutela antecipada postulada no Pedido Contraposto, deferindo-a, ante o preenchimento dos requisitos dos artigos 300 e 561, ambos do CPC/15, dando azo ao presente recurso.

Em sua peça recursal, em suma, ponderaram os agravantes que não procede o incidente de falsidade documental, posto que tal contrato periciado fora elaborado entre o agravado e o senhor SANTO LOPES DA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT