Acórdão nº 1017558-18.2019.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1017558-18.2019.8.11.0002
AssuntoCédula de Crédito Bancário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017558-18.2019.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), A L T RODRIGUES EIRELI - ME - CNPJ: 12.613.664/0001-05 (APELANTE), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), ALBINO LUTIANI TOSTA RODRIGUES - CPF: 708.157.391-68 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CASSOU A SENTENÇA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CEDULA DE CREDITO BANCARIO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA ACOMPANHADA DA CÉDULA FIRMADA JANEIRO DE 2015 – EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO QUE NÃO ABRANGEM O PERÍODO EM QUE O CRÉDITO FOI DISPONIBILIZADO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É APTO À CONCLUIR PELA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC – EMENDA DA INICIAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do Enunciado nº 247 do C. STJ, o contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória. 2. No presente caso, embora exista nos autos instrumento contratual específico do empréstimo contratado, a reunião dos documentos apresentados (contrato, extratos e demonstrativo) não configuram a prova escrita necessária para o ajuizamento da ação monitória. 3. Nesse sentir, conforme exceção prevista pelo próprio STJ, caberá a emenda da inicial mesmo após a contestação do feito, nos casos em que não implicar em alteração do pedido ou da causa de pedir, ante os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, como verificado na espécie, eis que verificada a ausência de documentos necessários a demonstrar a existência e a evolução do débito.

R E L A T Ó R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1017558-18.2019.8.11.0002 - CLASSE 198 - CNJ - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por A L T RODRIGUES EIRELI – ME e ALBINO LUTIANI TOSTA RODRIGUES contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande/MT, que nos autos da ação “Monitoria” (Proc. nº 1017558-18.2019.8.11.0002) ajuizada contra os apelantes pelo BANCO DO BRASIL S.A, julgou procedente o pedido inicial, constituindo em desfavor dos ora apelantes “o débito inicial de R$ 52.858,86, oriundo da cédula bancária, em título executivo judicial, sobre o qual incidirá correção monetária pelos índices do INPC a partir do vencimento da dívida e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida” a r. sentença condenou os réus/apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (cf. Id. nº 178648737).

Os réus/apelantes alegam que “a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva do avalista Albino Lutiani Tosta Rodrigues, a r. sentença apelada apenas considerou que o aval teria valor mesmo após a perda da eficácia executiva do título em cobrança” sendo insustentável tal fundamento, visto que, “contraria os precedentes do STJ a respeito do tema” que já decidiu que “a prescrição da Cédula de Crédito Bancário obrigando o ajuizamento de ação monitória representa a prescrição da ação cambiária, e, por conseguinte, a extinção do aval” afirmando que “o avalista e Apelante Albino Lutiani Tosta Rodrigues compareceu apenas como avalista da Cédula de Crédito Bancário no período da sua exigibilidade cambiária, e, desta forma, cessado o direito à ação cambiária, restou extinto o seu aval, tornando-o parte ilegítima para a cobrança”.

Aduzem que, a preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, ao argumento de que os elementos para o processamento do rito especial da ação monitória estariam presentes no processo, sendo tal entendimento errôneo, visto que “na petição inicial, o banco Apelado estabeleceu a cobrança da Cédula de Crédito Bancário sob o procedimento da ação monitória, porque seu vencimento ocorreu em 31/12/2015 (...) todavia, apresentou planilha de “saldo devedor” iniciada a partir de 28/02/2019 não planilha de saldo devedor em 31/12/2015 quando ocorreu o vencimento da Cédula de Crédito Bancário sub judice” tendo a própria sentença, utilizado em sua fundamentação, a súmula 247/STJ que permite a cobrança do contrato de abertura de crédito em conta-corrente mas não permite utilizar uma cédula de crédito bancário vencida para cobrança de débitos iniciados muito após o seu vencimento” sendo certo que o art. 28, §2º, II da Lei Federal 10.931/2004 determina que a Cédula de Crédito Bancário quando for representativa de abertura de crédito em conta corrente, deverá demonstrar a efetiva utilização do limite de crédito durante a vigência da referida Cédula, e, a evolução do referido débito” sustentando que “em 31/12/2015 o saldo da conta bancária vinculada ao crédito rotativo objeto da Cédula de Crédito Bancário sub judice ), era devedor do valor ínfimo de R$ 16,43, que foi sanado no 1º dia útil do mês de janeiro/2016, quando em 04/01/2016 o saldo da conta bancária era Credor de R$ 10.973,06” não existindo “prova de inadimplemento de crédito rotativo na data do vencimento da Cédula de Crédito Bancário sub judice, ocorrida em 31/12/2015 que estivesse em débito até 2019” asseverando que “o objeto da ação monitória não é a cobrança de encargos sobre saldo devedor da (sua) conta bancária mas a Cédula de Crédito Bancário sub judice, com vencimento em 31/12/2015, que nos termos do 28, §2º, II da Lei Federal 10.931/2004 deve acompanhar o extrato da utilização do limite de crédito rotativo na data do vencimento da cártula”.

No mérito, afirmam que “a r. sentença apelada esquivou-se dos argumentos apresentados, invocando a súmula 247/STJ para reconhecer a possibilidade da cobrança do contrato de abertura de crédito em conta corrente, ignorando que não é esse o objeto da cobrança, mas uma cédula de crédito bancário vencida em 31/12/2015 e, ignorando a ausência de contrato válido para a cobrança dos encargos, aceitou os juros abusivos de cheque especial sem contrato válido apesar de consolidar o débito com correção pelo INPC + 1% de juros ao mês a partir da citação” atestam que “o extrato de conta corrente apresentado na exordial trouxe saldo devedor de r$ 18.029,29 somente a partir de 01/03/2019, ou seja, quatro anos depois do vencimento da cédula de crédito bancário cobrada, portanto, sem qualquer vínculo com a referida cártula” não existindo saldo devedor incontroverso para “Cédula de Crédito Bancário sub judice, porque qualquer débito posterior a 04/01/2016 na conta bancário não está vinculado à cédula de crédito bancário sub judice que venceu em 31/12/2015, e, não existia saldo devedor em 04/01/2016.

Pedem, sob esses fundamentos, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em face de “Albino Lutiani Tosta Rodrigues, ante a extinção do aval da Cédula de Crédito Bancário pela prescrição cambiária ocorrida em 31/12/2018 (...)declarando a sua...

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