Acórdão nº 1017570-67.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1017570-67.2021.8.11.0000
AssuntoHonorários Advocatícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017570-67.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Honorários Advocatícios, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[DUILIO PIATO JUNIOR registrado(a) civilmente como DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), MARIA APARECIDA CORREA DE PROENCA - CPF: 079.288.581-34 (AGRAVANTE), ARNALDO FRANCO DE ARAUJO - CPF: 010.444.031-79 (AGRAVADO), ANGELA CRISTINA FERREIRA FRANCO - CPF: 005.000.361-52 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ANTONIO GOMES GOES - CPF: 051.597.921-04 (TERCEIRO INTERESSADO), DECIO CRISTIANO PIATO - CPF: 345.579.201-44 (ADVOGADO), BRUNO TORQUETE BARBOSA - CPF: 045.900.416-69 (ADVOGADO), ARNALDO FRANCO DE ARAUJO - CPF: 010.444.031-79 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – CONTA POUPANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE QUE A CONTA SEJA EXCLUSIVAMENTE POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

“É permitida a penhora de cadernetas de poupança, cujo valor represente saldo inferior aos quarenta salários mínimos, nos casos de se utilizar a poupança como conta corrente disfarçada (STJ – 3ª T., REsp 1.231.123/SP, Min. Nancy Andrighi, j. 02/08/2012, DJe 30/08/2012)”

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA CORREA DE PROENÇA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos do Cumprimento de Sentença em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL n.º 0009631-59.2012.8.11.0003 movido por ARNALDO FRANCO DE ARAÚJO, indeferiu o pedido de desbloqueio da penhora sobre o valor de R$5.427,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais) mantidos em Conta Poupança de nº 14.346-4, Agência 0551-7, junto ao Banco do Brasil, de titularidade da agravante.


Em suas razões a parte agravante requer, inicialmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de reconhecer o caráter impenhorável do saldo existente na sua conta poupança, determinando o desbloqueio deste em seu favor.


Afirma, para tanto, que o Juízo da origem se equivocou quanto à manutenção do bloqueio, posto que seria impenhorável o valor constante na conta poupança, independente da necessidade de ausência de movimentação financeira da conta. Alega, ainda, que, de acordo com o entendimento majoritário do STJ, a regra da impenhorabilidade está condicionada ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos e a característica salarial / alimentar dos valores depositados.


Menciona que não resta dúvida quanto ao caráter alimentar da verba bloqueada em conta poupança da agravante junto ao Banco do Brasil, proveniente do recebimento de aposentadoria, ainda que referida conta apresente movimentações atípicas à sua finalidade que são realizadas por terceiros.

Ao final, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a tornar definitivo os efeitos por ela produzidos.


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