Acórdão nº 1017579-92.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-11-2022
Data de Julgamento | 23 Novembro 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1017579-92.2022.8.11.0000 |
Assunto | Enriquecimento sem Causa |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1017579-92.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Enriquecimento sem Causa, Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Água]
Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]
Parte(s):
[ERIVALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: 057.561.174-07 (AGRAVANTE), AGUAS DE PRIMAVERA S.A. - CNPJ: 04.042.374/0001-20 (AGRAVADO), MELLIZA MARQUES CIRONE - CPF: 396.222.448-31 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DACORSO - CPF: 121.979.878-95 (ADVOGADO), NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR - CPF: 766.837.531-72 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA A CONCESSIONÁRIA ADEQUAR AS COBRANÇAS AO CONSUMO REAL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – ART. 300 DO CPC – REQUISITOS – NÃO COMPROVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito (CPC, art. 301).
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERIVALDO FERREIRA DA SILVA visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA de nº 1005792-52.2022.8.11.0037, que ajuizou contra ÁGUAS DE PRIMAVERA S. A., indeferiu o pedido para a recorrida adequar as cobranças das faturas dos meses de janeiro até abril de 2022 referente à unidade consumidora nº 445418-9, de titularidade do recorrente, para o seu consumo real.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que é evidente o excesso de valor nos meses contestados se comparados com os cinco meses anteriores, visto que não houve nenhuma alteração que possa ter gerado o consumo superior, havendo, erro na leitura ou eventual problema no medidor de água.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência recursal para que a decisão de primeiro grau seja reformada, liminarmente, determinando o recálculo da faturas mencionadas e que a concessionária se abstenha de cortar fornecimento de água, impossibilitando a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em relação ao débito em questão.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a tutela provisória pleiteada com a reforma definitiva da decisão combatida.
Liminar indeferida (ID 142217197).
Informações prestadas pelo Juízo a quo (ID 142764153).
Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 144356696).
Eis os relatos necessários.
Peço dia para julgamento.
V O T O R E L A T O R
Eminentes pares.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, do CPC).
Na espécie dos autos, atento ao expendido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que não restaram configurados os pressupostos autorizadores ao deferimento da pretensão recursal.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do...
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