Acórdão nº 1017605-61.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-03-2021

Data de Julgamento15 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1017605-61.2020.8.11.0000
AssuntoMatrícula

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1017605-61.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Matrícula]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[WALTER JUNIOR ALVES DOS SANTOS - CPF: 693.458.301-97 (ADVOGADO), N. R. D. - CPF: 069.163.821-71 (AGRAVANTE), REGIANE DOS SANTOS RODRIGUES GARCIA DELMONDES - CPF: 001.648.451-78 (REPRESENTANTE), MARCIO GARCIA DELMONDES - CPF: 689.696.001-91 (REPRESENTANTE), MUNICIPIO DE CAMPO VERDE - CNPJ: 24.950.495/0001-88 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), REGIANE DOS SANTOS RODRIGUES GARCIA DELMONDES - CPF: 001.648.451-78 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARCIO GARCIA DELMONDES - CPF: 689.696.001-91 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ESPECÍFICO – ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIA – IGUALDADE DE CONDIÇÕES – INEXISTÊNCIA DE VAGA E DISTÂNCIA DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – IRRELEVÂNCIA – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) – DIREITO CONSTITUCIONAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

A Constituição da República garante atendimento educacional especializado e prioritário aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III).

O Estatuto da Pessoa com Deficiência visa assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania.

A afirmação genérica de inexistência de vaga não elide o dever de o ente público proporcionar educação, dada a absoluta prioridade, conferida pelo ordenamento, de garantia e efetivação de tal direito social à criança com deficiência.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nicole Rodrigues Delmondes - representada pelos seus genitores Márcio Garcia Delmondes e Regiane dos Santos Rodrigues Garcia Delmondes - contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 1002124-02.2020.8.11.0051, ajuizada contra o Município, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida a fim de que referido ente público providenciasse, imediatamente, a matrícula da autora na Escola Municipal Sabina Lazarin Prati (id. 54951973).

Alega que estudava na creche municipal Francisco Tirado Aragão Filho, em Campo Verde, instituição que direciona para a Escola Municipal Sabina Lazarin Prati todas as crianças que terminam o ciclo da educação infantil.

Sustenta, contudo, que apenas o seu nome não constava da lista enviada pela Secretaria de Educação para matrícula na referida escola, tendo sido informada que a negativa decorreu da inexistência de vaga e do fato de a sua residência ficar em bairro distante.

Defende o direito de acesso à educação e sustenta que o indeferimento de sua matrícula desobedeceu ao “princípio da razoabilidade, pois, além de estar plenamente ambientada à escola e aos colegas de classe, a Escola Municipal Sabina Lazarin Prati possui toda a infraestrutura necessária para receber crianças especiais como ela, que tem síndrome de down.

Aduz que a Secretaria de Educação não se atentou para suas particularidades e que sua matrícula na escola para a qual foram direcionados os demais colegas garante a continuidade do seu crescimento e desenvolvimento cognitivo.

Sustenta que “a atitude tomada pela Secretária de Educação está em total dissonância com o regramento jurídico atinente a pessoa com deficiência e aos princípios constitucionais e administrativos que norteiam o ato administrativo”, de forma que o ato praticado pela referida agente pública é discriminatório e ilegal.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (id. 55285954).

Regularmente intimado, o município Agravado deixou de apresentar contraminuta.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do Agravo de Instrumento (id.73190036).

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara:

Da análise dos autos, depreende-se que a menor Agravante, NICOLE RODRIGUES DELMONDES, tem síndrome de down, atualmente está com 6 anos e 11 meses e concluiu a educação infantil na creche Francisco Tirado Aragão Filho no ano de 2019 (id. 54951983).

Ocorre que, quando os genitores da Agravante foram efetivar sua matrícula na escola para a qual são direcionadas as crianças que terminam a educação infantil, foram informados de que não havia vaga disponível e ela teria sido direcionada para outra instituição.

Do Ofício nº 205/2020-SMEC/RH, consta justificativa da Secretaria /municipal de Educação, baseada no fato de que a negativa de vaga para a Agravante no primeiro ano do ensino fundamental na Escola Sabina...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT