Acórdão nº 1017611-47.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 03-02-2021
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Vice-Presidência |
Número do processo | 1017611-47.2017.8.11.0041 |
Assunto | Contratos Bancários |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1017611-47.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA - CPF: 366.373.270-34 (ADVOGADO), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), PANTANAL COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME - CNPJ: 11.925.114/0001-69 (APELADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO - CPF: 693.002.401-53 (ADVOGADO), CARLA JULIANA FERREIRA DA SILVA - CPF: 700.260.171-72 (APELADO), MARIA JULIA JACINTO DA SILVA - CPF: 330.379.221-68 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
E M E N T A
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1017611-47.2017.8.11.0041
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: PANTANAL COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, CARLA JULIANA FERREIRA DA SILVA, MARIA JULIA JACINTO DA SILVA
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NOVAÇÃO SOMENTE PARA A DEVEDORA PRINCIPAL – MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS - EXTINÇÃO DA LIDE APENAS EM RELAÇÃO À EMPRESA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS AVALISTAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA RECUPERANDA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE LITIGANTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei 11.101/2005 dispõe no artigo 59 que a aprovação do plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando todos os credores sujeitos à recuperação, o que não gera prejuízo às garantias prestadas.
Aos devedores solidários ou coobrigados em geral da recuperanda não se aplica a novação a que se refere o artigo 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 (STJ, REsp n. 1.333.349/SP, julgado em 26/11/2014 sob o rito dos recursos repetitivos.
Tendo a empresa recuperanda dado causa ao ajuizamento da Ação, a extinção implica na sua condenação aos ônus sucumbenciais.
Se a extinção atinge apenas um dos três executados, a verba honorária deve ser definida na mesma proporção (1/3).
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1017611-47.2017.8.11.0041
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: PANTANAL COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, CARLA JULIANA FERREIRA DA SILVA, MARIA JULIA JACINTO DA SILVA
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Adoto o relatório da douta Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis:
Cuida-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A, visando a reforma da sentena proferida nos autos, em que o juízo de origem acolheu os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença prolatada para que constasse, além da extinção do processo em razão da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, a condenação do Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Em sede recursal, sustentou a reforma da decisão, uma vez que a recuperação judicial do devedor principal não seria obstáculo para o prosseguimento da execução em desfavor dos demais devedores.
Salientou, em complementou, que o artigo 49, §1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências prevê a conservação das garantias do crédito contratado, de maneira que somente o credor poderia substituir e/ou suprimir a garantia ofertada.
Assim, defendeu a existência da boa fé do Apelante em buscar a satisfação de seu crédito, sendo que seria possível o prosseguimento da execução em desfavor das avalistas e coobrigadas: Carla Juliana Ferreira da Silva e Maria Júlia Jacinto da Silva.
Em relação aos honorários, afirmou que, em caso de desprovimento do recurso, a exceção de pré-executividade não gera condenação em honorários.
Soma-se a isso, asseverou que é necessário considerar o princípio da causalidade, sendo que a propositura da ação apenas ocorreu por inadimplência dos Apelados, o que tornou o processo necessário.
Além disso, sustentou que houve nulidade da decisão recorrida, uma vez que foi imposta uma condenação ao Apelante, após a oposição de embargos de declaração, sem que tivesse sido oportunizado que fosse apresentada manifestação em sua defesa; não somente isso, defendeu que a sentença carece de fundamentação, em razão do juízo não ter articulado satisfatoriamente os motivos de seu convencimento, limitando-se em acolher pedido dos Apelados, sem possibilitar a ciência e reação do Apelante, proferindo decisão surpresa.
Desta feita, requereu a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito em face dos avalistas, além de inverter o ônus da sucumbência, e declarar a nulidade da decisão que fixou os honorários, em razão de ser uma decisão surpresa; como também, pugnou pelo afastamento da condenação dos honorários em virtude de ser incabível em sede de exceção de pré-executividade e devido ao princípio da causalidade.
Acostadas as Contrarrazões em id. 60322503.
Parecer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO