Acórdão nº 1017730-24.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 17-10-2023
Data de Julgamento | 17 Outubro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1017730-24.2023.8.11.0000 |
Assunto | Liminar |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1017730-24.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alimentos, Alimentos, Liminar]
Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS]
Parte(s):
[ANA CAROLINA SOARES DE SOUSA - CPF: 630.605.401-44 (ADVOGADO), ANA LUIZA SOARES DE SOUSA SANTOS - CPF: 065.712.011-19 (AGRAVANTE), JOAO VICTOR FERREIRA DE SOUSA SANTOS - CPF: 065.712.001-47 (AGRAVANTE), ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 594.767.021-68 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PAULO SERGIO HERNANDO - CPF: 727.881.601-78 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. MODIFICAÇÃO "EX-OFFICIO" DO RITO DA PRISÃO PARA O DE PENHORA DE BENS. INADMISSÍVEL. ALTERAÇÃO DO RITO DA EXECUÇÃO QUE É OPÇÃO DO CREDOR. RECURSO PROVIDO.
Cabe ao credor escolher o rito pelo qual tramitará a execução dos alimentos.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1017730-24.2023.8.11.0000 – COMARCA DE CUIABÁ
AGRAVANTES: ANA LUIZA SOARES DE SOUSA SANTOS
JOÃO VICTOR FERREIRA DE SOUSA SANTOS AGRAVADO: ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, interposto por ANA LUIZA SOARES DE SOUSA SANTOS e JOÃO VICTOR FERREIRA DE SOUSA SANTOS, de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, no Cumprimento de Sentença (autos n. 1018379-31.2018.8.11.0041), que determinou o prosseguimento do feito pelo rito expropriatório, no que se refere aos valores das parcelas vencidas e não pagas. (id. 177371170)
Os agravantes informam que são beneficiários da gratuidade da justiça.
Os agravantes resumem os fatos desde o início do cumprimento de sentença.
Sustentam que não podem, passados mais de dois anos, serem prejudicados com a mudança do rito em razão da omissão do juízo a quo, que não deu prosseguimento ao feito em tempo hábil.
Destacam que são estudantes, dependendo do valor alimentar para custeio dos estudos e que o agravante João Vitor, portador de espectro autista, necessita da verba executada para a manutenção dos tratamentos de saúde.
Argumentam sobre a impossibilidade de alteração do rito processual ex officio. O fato de a dívida ser “antiga” não constitui óbice para a execução dos alimentos atrasados de maneira coercitiva, até por que, o atraso no saneamento e julgamento dos autos se deu em razão das manifestações protelatórias e pela conduta ilícita do agravado.
Alegam que o agravado tem se esquivado de medidas obrigatórias em qualquer execução (de alimentos ou não), como oferecimento de embargos à execução ou a consignação nos autos de caução do valor executado para contestar o débito. De outro lado os agravantes são estudantes e dependem dos alimentos para se manter.
Asseveram que cabe ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, tanto no cumprimento de sentença como na execução de título extrajudicial, podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor. Além disso, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, não tem o condão de, por si só, afastar o caráter de urgência do débito alimentar.
Aduzem que a execução teve início imediatamente após o inadimplemento do genitor dos autores, em maio de 2021, para cobrança do débito alimentar referente aos meses de fevereiro, março e abril do mesmo ano, além das parcelas que venceram no curso do processo, em estrita obediência ao comando da Súmula n. 309 do STJ.
Discorrem a respeito da presença dos requisitos legais necessários para a concessão do efeito suspensivo.
A Liminar foi deferida. (id. 177525168)
Apresentadas as contrarrazões, aduz que a agravante ANA LUIZA SOARES DE SOUSA SANTOS não tem interesse e nem legitimidade, pois na ação de divórcio, ficou acordado que assim que ela atingisse a maioridade, cessaria o pagamento da pensão alimentícia, além disso, ela atualmente é empresária e não necessita dos alimentos.
Assevera que não possui...
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