Acórdão nº 1017731-77.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Data de publicação14 Fevereiro 2023
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1017731-77.2021.8.11.0000
AssuntoNomeação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1017731-77.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Nomeação, Prazo de Validade]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ANA JULIA BARKOSKI DE OLIVEIRA - CPF: 037.779.681-61 (ADVOGADO), KINTTE MANDELA PEREIRA FEITOSA NUNIS - CPF: 038.870.081-54 (AGRAVADO), GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO - MAURO MENDES (AGRAVANTE), GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVEU O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

E M E N T A

AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DECADÊNCIA MANDAMENTAL – REJEITADA – MÉRITO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL –– LIMINAR DEFERIDA – NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEIS 8.437/92 - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO – APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS – RECURSO DESPROVIDO.

1 - Apesar de a Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1017976-59.2019.8.11.0000, ter declarado inconstitucional o art. 24 da Lei complementar 614/2019, que suspendia o prazo dos concursos públicos estaduais em decorrência da decretação de estado de calamidade financeira; todavia, foi garantido a segurança jurídica aos candidatos aprovados no concurso conferindo à decisão modulação dos seus efeitos, dando-lhe contornos ex nunc, contados da publicação do aresto.

2 - Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público

3 - A pretensão mandamental que objetiva nomeação e posse em cargo público não se enquadra nas vedações legais ao deferimento.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Turma:

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão unipessoal proferida por esta Relatora no ID n. 147841682, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1017731-77.2021.8.11.0000, exerceu o juízo de retratação e, acolheu o agravo interno interposto por Kintte Mandela Pereira Feitosa, por conseguinte, deferiu a liminar para determinar que o Governador do Estado de Mato Grosso nomeasse o Impetrante no prazo de dez (10) dias, no cargo de Agente do Serviço de Trânsito, Perfil Fiscalização, Polo de Rondonópolis/MT.

Alega o Impetrado, ora Agravante, em apertada síntese, que restou configurada a decadência mandamental, uma vez que o prazo de validade do concurso ocorreu em 4-9-2019, e o presente mandamus foi impetrado somente em 1º-10-2021.

Sustenta que, o decisum deve ser reformado, pois, para que haja tutela provisória de urgência, são indispensáveis a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e no presente caso não há probabilidade do direito, uma vez que não havia embasamento para concessão da liminar pleiteada.

Afirma que, resta demonstrado a ocorrência de situação excepcional apta a justificar a não nomeação do candidato aprovado em concurso público

Por fim, em caso de não exercício do juízo de retratação, pugna para que o decisum seja cassado e negada a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida.

Nas contrarrazões apresentadas (ID 152785655), o Recorrido rechaça as teses mencionadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 15 de dezembro de 2022.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Turma:

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora no ID n. 147841682, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1017731-77.2021.8.11.0000, exerceu o juízo de retratação e, acolheu o acolheu o agravo interno para deferir a liminar pleiteada.

Em suas razões recursais, o Agravante, sustenta que restou configurada a decadência mandamental, uma vez que o prazo de validade do concurso ocorreu em 04-09-2019, e o presente mandamus foi impetrado somente em 1º-10-2021; todavia, a irresignação não merece prosperar, conforme será demonstrado.

Isso porque, conforme restou consignado no decisum impugnado, apesar de a Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1017976-59.2019.8.11.0000, ter declarado inconstitucional o art. 24 da Lei complementar 614/2019, que suspendia o prazo dos concursos públicos estaduais em decorrência da decretação de estado de calamidade financeira; todavia, foi garantido a segurança jurídica aos candidatos aprovados no concurso conferindo à decisão modulação dos seus efeitos, dando-lhe contornos ex nunc, contados da publicação do aresto.

Por oportuno, transcrevo trecho do decisum. Confira-se:

[...]

Isso porque, a Lei Complementar n. 614/2019, que estabelece normas de finanças públicas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal dispõe, em seu artigo 24, que a suspensão do prazo de validade do certame perdurará enquanto o Estado estiver impedido de realizar nomeações. Confira-se:

Art. 24. Enquanto a Administração Pública, por expressa disposição legal, ficar impedida de realizar a nomeação dos aprovados em concurso público homologado, o prazo de validade estabelecido no edital do certame é automaticamente suspenso, voltando a correr, após cessada a causa da suspensão, por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão dos certames previstos no caput deste artigo, não importará em impedimento da Administração Pública para a nomeação dos concursados, tendo em vista sua vacância ou outro fato jurídico que torne vago o cargo em tela [Destaquei]

O Decreto do Estado de Mato Grosso n. 7, de 17 janeiro de 2019, que declarou situação de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública Estadual, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, foi prorrogado por mais cento e vinte (120) dias, nos termos do Decreto n. 176, de 17 de julho de 2019.

Nesse sentido, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo firmou entendimento quanto à impossibilidade de suspensão do referido certame, ante a expressa vedação da Constituição da República Federativa do Brasil de concurso público com prazo superior a quatro (4) anos.

MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE...

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