Acórdão nº 1017741-87.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 16-11-2022

Data de Julgamento16 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1017741-87.2022.8.11.0000
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017741-87.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[MURILO CASTRO DE MELO - CPF: 893.322.021-68 (ADVOGADO), INOVAR COMERCIO AGRICOLA E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 16.864.525/0001-05 (AGRAVANTE), EDMILSON DOS SANTOS SILVA - CPF: 581.130.372-68 (AGRAVADO), VINICIUS DIOGO SCHIRMER DE PAULA - CPF: 005.705.781-83 (ADVOGADO), RENATO JOSE BALDI - CPF: 384.032.850-00 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RAI Nº 1017741-87.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: INOVAR COMERCIO AGRICOLA E REPRESENTACOES LTDA - ME

AGRAVADO: EDMILSON DOS SANTOS SILVA

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 300 DO CPC/15 - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ALEGAÇÃO DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO INADEQUADA - COMPROVAÇÃO DE CULPABILIDADE – NECESSIDADE - VEÍCULO MAU CONSERVADO - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

O deferimento da tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes tais requisitos, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.

A ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa ou culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação ou habilitação inadequada e o acidente.

De igual sorte, o estado de segurança, da trafegabilidade e do mau estado de conservação do veículo, depende de comprovação da relação de causalidade entre as condições do veículo e o acidente.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INOVAR COMÉRCIO AGRÍCOLA E REPRESENTAÇÕES LTDA ME em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos n. 1004035- 96.2022.8.11.0045 ajuizada por EDMILSON DOS SANTOS SILVA, ora agravado, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante efetue o pagamento do valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, que deverá ser depositado na conta corrente indicdada nos autos até o dia 15 (quinze) de cada mês, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00, a título de pensão provisória, até o final de seu afastamento em razão do tratamento o agravado.

Informa o agravante que o agravado pleiteou a reparação dos danos materiais e morais decorrente de um acidente de trânsito, respaldando-se apenas em um Boletim de Ocorrência, não havendo qualquer comprovação de regularidade de documentação do veículo que estava conduzindo, ou mesmo a comprovação de que estivesse utilizando de equipamentos de segurança.

Pondera que o Juízo singular não se atentou para a necessidade do contraditório e da ampla defesa, pois deferiu a tutela apenas com fundamentos arguidos pelo agravado, especialmente em relação ao fato de que foi identificado no bafômetro o indicio de consumo de álcool pelo funcionário da agravante, o qual não tem o condão de comprovar a culpabilidade da empresa agravada, mas tão somente visa a responsabilidade objetiva em uma ocorrência em que, a seu ver, o autor/agravado deu causa, maculando a verossimilhança dos fatos narrados.

Adiante afirma que em 30 de abril de 2022, o representante legal da ora agravante compareceu ao posto policial para registrar um Boletim de Ocorrência nº 2022.114942, comunicando o acidente que aconteceu no dia 29/04/2022 por volta as 15h00 na Rodovia MT-499 no sentido para município de Lucas do Rio Verde, próximo à Fundação Rio Verde, narrando que o funcionário da empresa se envolveu neste acidente ao tentar realizar uma ultrapassagem no sentido seccionada da faixa dupla, por um caminhão pipa modelo M. Benz de placa JYF9145 de cor azul.

Aduziu que diante do veículo estar muito devagar na pista, em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, contudo, na tentativa de ultrapassagem, verificou que à frente vinha outra carreta, então reduziu a velocidade para tentar recuar, contudo, não obteve êxito e acabou jogando o veículo em cima do caminhão conduzido pelo agravado.

Enfatiza que na oportunidade foi informado para autoridade Policial que o comunicante compareceu ao local do acidente e estava faltando alguns itens de segurança no caminhão pipa conduzido pelo agravado. Nesse ínterim, foi identificado que a documentação apresentada pelo agravado, condutor do veículo, estava com a categoria divergente da categoria habilitada no DETRAN, indicando uma “suposta falsificação”, estando inabilitado para dirigir o veículo.

Diante dos problemas verificados, tanto no estado de segurança, trafegabilidade e conservação do veículo de placa JYF-9145, quanto na inconsistência da documentação do condutor do veículo que possivelmente não possuía habilitação necessária para dirigir o veículo, a agravante entrou com uma ação para Produção Antecipada de Provas nº 1005149- 70.2022.8.11.0045, a qual tinha o objetivo de realizar a perícia técnica judicial ao veículo JYF-9145, para analisar a condição de trafegabilidade e a velocidade do caminhão na hora do acidente, bem como para que fosse oficiado o DETRAN/PA para prestar esclarecimento a este juízo sobre a veracidade do documento e da categoria apresentada pelo condutor.

Alega que a tutela foi deferida antes mesmo da possibilidade de contraditório e da ampla defesa, bem como antes da perícia técnica e da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) que possui notória inconsistência, apenas sob o fundamento de que o boletim de ocorrência realizado pelo agravado é suficiente para responsabilizar a proprietária do veículo no acidente.

Sustenta que em análise ao site do DETRAN/PA, o autor/apelado foi habilitado em 2013 na categoria AB, e diferentemente à documentação apresentada, não houve qualquer requerimento ou processamento da categoria D no Detran, motivo pelo qual frisa-se a necessidade de oficiar o Detran-PA para informar a veracidade do documento, antes mesmo do pagamento da pensão.

Esclarece ainda que da documentação médica juntada nos autos, e o requerimento realizado no INSS, o autor estava utilizando parafusos para a fixação das fraturas nas pernas desde o ano de 2019, ou seja, antes mesmo do acidente em tela o autor já estava fazendo tratamento cirúrgico por uma fratura na perna ocorrida no ano de 2019.

Desta forma, na sua concepção, o autor induziu em erro o Juízo a quo para deferir a pensão provisória visando suprir uma dificuldade financeira que pode perfeitamente ser suprima pela seguridade social ou pela empresa empregadora, pois não havia qualquer condição do veículo, que no momento do acidente, estava retardando ou obstruindo o trânsito da Rodovia MT-499, pela ausência de condição de trafegabilidade.

Assevera também que o Boletim de Ocorrência por si só não é documento hábil a demonstrar a ocorrência da responsabilidade objetiva da empresa agravante, sendo que essa responsabilidade deve surgir apenas com a concreta comprovação após a necessária dilação probatória.

No mais, pontua que a debilidade...

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