Acórdão nº 1017752-44.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 04-10-2023
Data de Julgamento | 04 Outubro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1017752-44.2021.8.11.0003 |
Assunto | Inventário e Partilha |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1017752-44.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[JOAO BATISTA FERREIRA - CPF: 853.454.821-87 (APELADO), EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA - CPF: 958.574.191-15 (ADVOGADO), WAGNER DOS REIS FERREIRA - CPF: 109.712.621-87 (APELANTE), MARIA ENI DA SILVA FERREIRA - CPF: 775.395.241-20 (APELANTE), DIEGO TOBIAS DAMIAN - CPF: 880.331.711-20 (ADVOGADO), ROSANEA DA SILVA FERREIRA - CPF: 353.412.971-72 (TERCEIRO INTERESSADO), DIEGO TOBIAS DAMIAN - CPF: 880.331.711-20 (ADVOGADO), DIEGO TOBIAS DAMIAN - CPF: 880.331.711-20 (ASSISTENTE), ROSANEA DA SILVA FERREIRA - CPF: 353.412.971-72 (APELANTE), ESPÓLIO DE WAGNER DOS REIS FERREIRA (APELADO), ESPÓLIO DE MARIA ENI DA SILVA FERREIRA (APELADO), JOAO BATISTA FERREIRA - CPF: 853.454.821-87 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), WAGNER DOS REIS FERREIRA - CPF: 109.712.621-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ENI DA SILVA FERREIRA - CPF: 775.395.241-20 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO - PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - CITAÇÃO DO HERDEIRO - IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO LÓGICA - CITAÇÃO POR CARTA - AVISO DE RECEBIMENTO - ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS – VALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela validade do ato citatório, realizado por Aviso de Recebimento (AR) enviado ao endereço da parte requerida e recebido por terceiro.
2. Assim, inexistindo vício quanto ao ato processual praticado, não há que considerar tempestiva a impugnação às primeiras declarações, uma vez que operada a preclusão.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por ROSANEA DA SILVA FERREIRA, com o fito de reformar a sentença que, nos autos do Arrolamento Sumário nº. 1017752-44.2021.8.11.0003, declarou a intempestividade da impugnação às primeiras declarações apresentada pela ora apelante, deixando de conhecê-la, e, assim, homologou a partilha relativa aos bens deixados pelos falecidos Wagner dos Reis Ferreira e Maria Eni da Silva Ferreira, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 200, caput e 487, I do CPC (ID 169250794).
Irresignada, a apelante aduz que a citação não foi por ela recebida, mas sim por “Yuri Maia”, e o juízo de origem não realizou outras tentativas de citação, de maneira que o ato é nulo, uma vez que há necessidade de assinatura da pessoa física no respectivo aviso de recebimento, não sendo admissível o recebimento por terceiro estranho aos autos, nos termos dos artigos 248, §1º e 280, ambos do CPC.
Sustenta que, não é possível considerar a data que consta na procuração, mas sim a data em que a mesma foi juntada nos autos, tendo em vista que a data constante na procuração foi um equívoco do advogado, que se esqueceu de alterar a data do modelo que utilizou, não sendo, portanto, ato capaz de validar a citação da apelante, já que as formas de citação presumida são por edital e por hora certa.
Alega que, quando a parte comparece espontaneamente ou junta procuração nos autos, a citação se dá a partir da data da juntada ou do comparecimento, e não da data que consta na procuração.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para afastar a citação presumida, e por consequência, conhecer da impugnação às primeiras declarações, considerando-a tempestiva (ID 169246552).
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 169246555).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça abstendo-se de manifestar sobre o mérito da causa, por entender não haver interesse público a ensejar a intervenção ministerial (ID 174419691).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
O cerne da controvérsia esta em aferir se o ato citatório...
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