Acórdão nº 1017776-12.2020.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 30-03-2021
Data de Julgamento | 30 Março 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1017776-12.2020.8.11.0002 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1017776-12.2020.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR
Turma Julgadora: [DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUCIA PERUFFO]
Parte(s):
[GRACIANNE CAMPOS SILVA - CPF: 052.532.241-81 (RECORRENTE), MARCELO MARQUES PONTES JUNIOR - CPF: 013.831.361-06 (ADVOGADO), OMNI FINANCEIRA S/A - CNPJ: 92.228.410/0001-02 (RECORRIDO), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - CPF: 044.467.286-95 (ADVOGADO), OMNI FINANCEIRA S/A - CNPJ: 92.228.410/0001-02 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTRAPOSTO. CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO PARA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PROPOSTA SUJEITA A APROVAÇÃO DO CRÉDITO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Recurso inominado. Sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido, custas, honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), bem como condenação da Recorrente ao pagamento da quantia de R$ 286,38 (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), a título de pedido contraposto.
2. Pretensão recursal é a reforma da sentença proferida, a fim de que sejam extirpadas as condenações ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários fixados, bem como seja declarada a inexigibilidade do débito e, ao final, a Recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
3. No caso, o consumidor, em síntese, alega o seguinte: a) que solicitou cartão de crédito, contudo, a proposta estava sujeita à aprovação e nunca recebeu em sua residência e/ou realizou o seu desbloqueio; b) que a instituição bancária procedeu a negativação do seu nome, por uma dívida no valor 286,38 (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), que afirma desconhecer.
4. Não havendo comprovação de envio e recebimento do cartão, não há como responsabilizar o consumidor, razão pela a inserção do nome da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito é indevida.
5. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
6. O valor de indenização por danos morais fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Sentença reformada.
8. Recurso conhecido e provido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente GRACIANNE CAMPOS SILVA postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, argumentando o seguinte: a) que solicitou cartão de crédito, contudo, a proposta estava sujeita à aprovação e nunca recebeu em sua residência e/ou realizou o seu desbloqueio; b) que a instituição bancária procedeu a negativação do seu nome, por uma dívida no valor de 286,38 (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), que afirma desconhecer.
Contestado o feito, foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial e procedência do pedido contraposto.
Inconformada, a Recorrente nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente, nos termos postos na inicial com a condenação em indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id 71942459), a empresa Recorrida OMNI FINANCEIRA S/A, refuta as razões recursais, pleiteando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença proferida nos autos, por seus próprios fundamentos.
É o que merece registro.
V O T O R E L A T O R
Colendos Pares;
Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, menciona-se que a Recorrida juntou, em grau recursal, link com gravação do serviço de atendimento ao cliente, com a finalidade de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e a...
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