Acórdão nº 1017776-12.2020.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 30-03-2021

Data de Julgamento30 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1017776-12.2020.8.11.0002
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1017776-12.2020.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUCIA PERUFFO]

Parte(s):
[GRACIANNE CAMPOS SILVA - CPF: 052.532.241-81 (RECORRENTE), MARCELO MARQUES PONTES JUNIOR - CPF: 013.831.361-06 (ADVOGADO), OMNI FINANCEIRA S/A - CNPJ: 92.228.410/0001-02 (RECORRIDO), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - CPF: 044.467.286-95 (ADVOGADO), OMNI FINANCEIRA S/A - CNPJ: 92.228.410/0001-02 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTRAPOSTO. CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO PARA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PROPOSTA SUJEITA A APROVAÇÃO DO CRÉDITO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Recurso inominado. Sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido, custas, honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), bem como condenação da Recorrente ao pagamento da quantia de R$ 286,38 (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), a título de pedido contraposto.

2. Pretensão recursal é a reforma da sentença proferida, a fim de que sejam extirpadas as condenações ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários fixados, bem como seja declarada a inexigibilidade do débito e, ao final, a Recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

3. No caso, o consumidor, em síntese, alega o seguinte: a) que solicitou cartão de crédito, contudo, a proposta estava sujeita à aprovação e nunca recebeu em sua residência e/ou realizou o seu desbloqueio; b) que a instituição bancária procedeu a negativação do seu nome, por uma dívida no valor 286,38 (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), que afirma desconhecer.

4. Não havendo comprovação de envio e recebimento do cartão, não há como responsabilizar o consumidor, razão pela a inserção do nome da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito é indevida.

5. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.

6. O valor de indenização por danos morais fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

7. Sentença reformada.

8. Recurso conhecido e provido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente GRACIANNE CAMPOS SILVA postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, argumentando o seguinte: a) que solicitou cartão de crédito, contudo, a proposta estava sujeita à aprovação e nunca recebeu em sua residência e/ou realizou o seu desbloqueio; b) que a instituição bancária procedeu a negativação do seu nome, por uma dívida no valor de 286,38 (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), que afirma desconhecer.

Contestado o feito, foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial e procedência do pedido contraposto.

Inconformada, a Recorrente nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente, nos termos postos na inicial com a condenação em indenização por danos morais.

Em contrarrazões (Id 71942459), a empresa Recorrida OMNI FINANCEIRA S/A, refuta as razões recursais, pleiteando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença proferida nos autos, por seus próprios fundamentos.

É o que merece registro.

V O T O R E L A T O R

Colendos Pares;

Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, menciona-se que a Recorrida juntou, em grau recursal, link com gravação do serviço de atendimento ao cliente, com a finalidade de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e a...

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