Acórdão nº 1017783-05.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2023
Data de Julgamento | 26 Setembro 2023 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Número do processo | 1017783-05.2023.8.11.0000 |
Assunto | Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1017783-05.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor]
Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA
Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]
Parte(s):
[LUIZ ROBERT OLIVEIRA DA COSTA - CPF: 066.530.992-96 (INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE), JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), LUIZ ROBERT OLIVEIRA DA COSTA - CPF: 066.530.992-96 (PACIENTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE/MT (IMPETRADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VARZEA GRANDE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A
HABEAS CORPUS – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – REVOGAÇÃO DA FIANÇA – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
O pagamento da fiança arbitrada não pode ser dispensado quando não há comprovação da hipossuficiência financeira do agente.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Egrégia Câmara:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Luiz Robert Oliveira da Costa, preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal no arbitramento de fiança no importe de 01 (um) salário-mínimo (facultando-lhe o pagamento em três prestações), tendo em vista o paciente não possuir condições financeiras de arcar com o referido valor sem comprometer a sua manutenção.
Pede a concessão da ordem para revogar a aplicação da fiança em desfavor do paciente, em razão da violação do direito de ir e vir, que neste caso, condicionado à situação econômica.
A liminar foi indeferida. (Id. 178645256).
Informações apresentadas pelo juízo de primeiro grau (Id. 179434171).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de Id. 179803154, manifestou-se pela prejudicialidade da ordem vindicada.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
EXMO SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Como asseverado, a impetrante sustenta constrangimento ilegal no arbitramento de fiança no importe de 01 (um) salário-mínimo (facultando-lhe o pagamento em três prestações), tendo em vista o paciente não possuir condições financeiras de arcar com o referido valor sem comprometer a sua manutenção.
Pede a concessão da ordem para revogar a aplicação da fiança em desfavor do paciente, em razão da violação do direito de ir e vir, que neste caso, condicionado à situação econômica.
Pois bem. A ordem merece ser denegada.
Segundo consta dos autos, no dia 06.07.2023, o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime descrito no art. 311, do Código Penal (Adulteração de sinal identificador de veículo), conforme registro de boletim de ocorrência.
Nesse contexto, a autoridade apontada como coatora, na data de 07.07.2023, em audiência de custódia, homologou o auto de prisão em flagrante do delito, e verificou estarem ausentes os requisitos...
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