Acórdão nº 1017846-64.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeProcedência
Classe processualCriminal - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1017846-64.2022.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1017846-64.2022.8.11.0000
Classe: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERENTE), HAMILTON SCHNEIDER DA COSTA FILHO - CPF: 946.884.511-72 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERENTE), LUCIANA GOMES DA SILVA - CPF: 730.072.181-87 (ADVOGADO), HUDSON LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: 883.894.641-87 (ADVOGADO), FERNANDO FERNANDES FIDELIS - CPF: 049.446.951-01 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PRETENDIDA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DEFERIDO PEDIDO DE CÔMPUTO DIFERENCIADO DE PENA – RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NA PENITENCIÁRIA CENTRAL DO ESTADO – PRUDÊNCIA EM AGUARDAR O JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO DA FORMA COMO SE ENCONTRA – AÇÃO PROCEDENTE.

Existe verossimilhança e urgência para conceder efeito suspensivo ao agravo de execução penal interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido formulado pela defesa para cômputo diferenciado da pena cumprida pelo requerido na Penitenciária Central do Estado (PCE), em decorrência do reconhecimento de situação de violação aos direitos humanos naquela unidade penal em determinado período, sendo prudente, em razão das particularidades do caso concreto, a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do aludido recurso.

Medida cautelar inominada julgada procedente.


R E L A T Ó R I O

Ilustres integrantes da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido liminar, deduzida pelo Ministério Público, almejando atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução interposto nos autos do Processo de Execução de Pena n. 0015820-90.2011.8.11.0002, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT, contra a decisão que deferiu o pedido de Hamilton Schneider da Costa Filho, a fim de “reconhecer a situação de violação aos direitos humanos do penitente para que haja cômputo diferenciado do período em que esteve recolhido na Penitenciária Central do Estado entre 09.05.2016 a 26.11.2019”.

Relata o requerente que o requerido cumpre pena de 39 (trinta e nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado (por duas vezes) e latrocínio.

Sustenta que o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido formulado pelo requerido para, além do período normal, contabilizar em 1/6 (um sexto) o período de pena compreendido entre 9 de maio de 2016 e 26 de novembro de 2019, cumprido pelo reeducando na Penitenciária Central do Estado (PCE), nesta Capital, em decorrência do reconhecimento de situação de violação aos direitos humanos naquela unidade penal no período mencionado linhas volvidas.

Assevera que ingressou com a presente medida, tendo em vista que o “recurso de agravo em execução não teria nenhuma eficácia apta a obstar o cômputo de pena de forma diferenciada, e até em dobro, em favor do apenado, bem como sua precoce e indevida colocação em liberdade, ou mesmo que já solto, evitar que permanecesse indevidamente por meses em liberdade até o julgamento final do agravo, uma vez que não possui efeito suspensivo”.

Averba que a decisão vergastada negou vigência a lei penal, eis que foi prolatada com base nos parâmetros da decisão prolatada nos autos do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 136.961 – RJ, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que foi deferido pleito semelhante, sob o fundamento de que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Estado do Rio de Janeiro, foi reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos como inadequado para a execução da pena, em razão de situação degradante e desumana na qual se encontravam os reeducandos naquela unidade prisional.

Assere que, não obstante o Brasil seja signatário do Pacto de San José da Costa Rica, e a Corte Interamericana de Direitos Humanos desempenhe papel protetivo, as resoluções emitidas por este órgão internacional não podem ser utilizadas como se fossem leis ou mesmo precedentes judiciais no território brasileiro, por não terem força vinculante, motivo pelo qual a citada decisão do Superior Tribunal de Justiça deve se limitar às partes em litígio no caso concreto do Complexo Penitenciário de Bangu no Rio de Janeiro, sob pena de ser banalizada e aplicada genericamente para situações em que não houve sequer estudo acerca das condições dos presídios, criando precedente perigoso em defesa da impunidade.

Salienta que “o cômputo de pena em dobro no Complexo de Bangu se deu, em especial, ao considerar não apenas a superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, mas, principalmente, as condições indignas para a permanência dos detentos no local, dando especial atenção às mortes ocorridas dentro da unidade penal, bem como a precariedade de sua infraestrutura”; registrando, outrossim, que a situação da Penitenciária Central do Estado não pode ser presumidamente comparada àquela vivenciada em Bangu, sobretudo porque o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e o Conselho da Comunidade promoveram iniciativas para melhorar a infraestrutura desta unidade prisional desde 2019, com a construção de dois novos...

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