Acórdão nº 1017852-37.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 29-08-2023
Data de Julgamento | 29 Agosto 2023 |
Case Outcome | 214 Concessão em Parte / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Número do processo | 1017852-37.2023.8.11.0000 |
Assunto | Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1017852-37.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão Preventiva]
Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]
Parte(s):
[Marcia Lisboa registrado(a) civilmente como MARIA MARCIA LISBOA - CPF: 832.581.161-72 (ADVOGADO), Marcia Lisboa registrado(a) civilmente como MARIA MARCIA LISBOA - CPF: 832.581.161-72 (IMPETRANTE), JUIZO DO NÚCLEO DE INQUERITOS POLICIAIS DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MAXSUEL FERNANDO SILVA DA MATA - CPF: 089.568.621-09 (PACIENTE), EXCELENTISSIMO DOUTO JUIZO DA 13º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABA MT (IMPETRADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1017852-37.2023.8.11.0000
IMPETRANTE: MARIA MARCIA LISBOA
PACIENTE: MAXSUEL FERNANDO SILVA DA MATA
IMPETRADO: JUIZO DO NÚCLEO DE INQUERITOS POLICIAIS DA COMARCA DE CUIABÁ
EMENTA
HABEAS CORPUS – ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA EM FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE NA VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO ANTE AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO – PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – PACIENTE PRIMÁRIO –– SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A princípio, a alegação que o paciente não cometeu o crime de tráfico de drogas não deve ser analisada em sede de habeas corpus, especialmente quando houver necessidade de valoração de provas, cotejando umas com outras, em diferentes sentidos.
A imposição de cautelares menos invasivas mostra-se suficiente quando o paciente é primário, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e decorre da apreensão de pequena quantidade de entorpecentes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des. Orlando de Almeida Perri
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1017852-37.2023.8.11.0000
IMPETRANTE: MARIA MARCIA LISBOA
PACIENTE: MAXSUEL FERNANDO SILVA DA MATA
IMPETRADO: JUIZO DO NÚCLEO DE INQUERITOS POLICIAIS DA COMARCA DE CUIABÁ
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Egrégia Câmara:
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Maxsuel Fernando Silva da Mata, alegando constrangimento ilegal atribuído ao Núcleo de Inquéritos Policiais da Comarca de Cuiabá, em decorrência da prisão preventiva decretada nos autos n. 1012894-76.2023.8.11.0042.
Em suas razões, assevera que: 1) encontra-se preso, preventivamente, pelo crime de tráfico de drogas; 2) “não se observou as circunstancias da prisão e nem que o material apreendido foi encontrado na rua aonde havia outras pessoas” (sic); 3) “o paciente e outro rapaz foi detido, os policiais pararam e apresentaram a droga aos dois, e disse “ vamos levar este neguinho aqui” e você vai assumir as drogas, apresentaram uma balança e mais entorpecente e um rolo de insulfilme” (sic); 4) “faz-se evidente desde já que o ora paciente sofreu uma grave violação devido ao claro descumprimento à Lei de nº 13.964/2019, que é clara e irredutível no que diz respeito a proibição na decretação de prisão preventiva de ofício, como bem dispõe o artigo 311 do Código de Processo Penal” (sic); 5) a decisão carece de fundamentação idônea; 6) “o paciente tem 19 anos e nunca teve quaisquer problemas com a justiça, nem mesmo quando menor de idade, trabalha de ajudante de pedreiro desde os 15 anos de idade e ajuda sua família financeiramente” (sic); 7) podem ser impostas cautelares alternativas ou a prisão domiciliar, “devido ao custodiado estar com pós cirúrgico em sua barriga, em decorrência de uma cirurgia recente” (sic) (Id. 177497670 - pág. 1-12).
A liminar foi deferida (Id. 177593161 - pág. 1-5) e a autoridade coatora prestou as informações pertinentes (Id. 180099679 - pág. 2-5).
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (Id. 180426683 - pág. 1-6).
É o relatório.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1017852-37.2023.8.11.0000
VOTO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Pesquisa ao PJE demonstra que a Polícia Militar “encontrava-se em patrulhamento tático pelo Bairro São João Del Rey, quando avistou um cidadão em atitude suspeita; Que sendo realizada a abordagem do mesmo, sendo encontrado em seu bolso, uma porção de substância análoga a maconha indagado o mesmo se havia mais entorpecentes, ele acabou relatando que esconde o restante na frente de um terreno na lateral de sua casa; Que a equipe juntamente com o suspeito foi no local indicado, onde encontrou 11 (onze) porções médias de substância análoga a maconha, uma balança de precisão, um rolo de papel filme, todos esses objetos escondidos em um buraco tampado por uma pedra” (PM André Luiz Ferreira de Souza – autos n. 1012894-76.2023.8.11.0042 – Id. 124688301 - pág. 1).
De proêmio, anoto que descabe analisar a alegação que os entorpecentes e apetrechos não pertenciam ao paciente e ‘foram plantados pelos policiais’, pois, em sede de habeas corpus, é inviável o exame aprofundado de fatos e provas.
Nesse sentido:
[...] Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. [...] (STJ, AgRg no HC n. 814.452/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
[...] No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. [...] (STJ, AgRg no HC n. 811.873/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Além disso, não há falar em prisão preventiva decretada de ofício.
Conforme consta no termo de audiência de custódia, o Ministério Público se manifestou pela “homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, conforme termos gravados em arquivo audiovisual” (sic) (Autos n. 1012894-76.2023.8.11.0042 – Id. 124694076 - pág. 3).
No caso sub examine, a prisão preventiva foi decretada para acautelar a ordem pública, mediante os seguintes fundamentos:
[...]
A materialidade do crime de tráfico de drogas...
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