Acórdão nº 1017906-28.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 17-07-2023
Data de Julgamento | 17 Julho 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1017906-28.2022.8.11.0003 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1017906-28.2022.8.11.0003
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Turma Julgadora: [DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]
Parte(s):
[RESSI ANTONIO GALLIASSI FILHO - CPF: 018.915.901-46 (RECORRENTE), JEFFERSON SANTOS DA SILVA - CPF: 032.717.201-00 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (RECORRIDO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - ENERGIA ELÉTRICA – TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO E LAUDO DO INMETRO ATESTANDO A IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DE CONSUMO SUBSTANCIAL APÓS A VISTORIA – ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DO QUAL NÃO SE DESVENCILHOU – ARTIGO 373, II, DO CPC – COBRANÇA INDEVIDA, CULMINANDO NA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
R E L A T Ó R I O
Visa a recorrente reformar a decisão monocrática prolatada no id. 171536853, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ainda, declarou inexigível o débito de recuperação de consumo, no valor de R$ 1.263,68 (um mil e duzentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Em argumento recursal, a recorrente alega:
1. A regularidade dos procedimentos adotados pela recorrente - A comprovação da irregularidade;
2. A ausência de ato ilícito;
3. A inexistência de danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.
Não houve a apresentação de contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Egrégia 2ª Turma Recursal Temporária:
Segundo consta na petição inicial, o autor é titular da Unidade Consumidora nº 6/632556-7, sendo surpreendido com a cobrança indevida do valor de R$ 1.263,68 (um mil e duzentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Não obstante a isso, teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito, conforme extrato anexado no id. 171536818.
A demandada, em sede de contestação, sustenta a legalidade da cobrança, em razão da diferença de consumo decorrente de irregularidade no equipamento de medição da unidade consumidora da parte autora.
No caso, a parte ré anexou aos autos o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção nº 812661 (21/07/2020 – id. 171536852), em que consta a informação que o medidor não passou no teste, sendo encaminhado para aferição.
Ainda, vê-se que o laudo emitido pelo INMETRO (id. nº 171536851), relativo ao medidor da unidade consumidora do recorrido, consta a seguinte conclusão:
(...) Registrador: Reprovado
O medidor não está funcionando de acordo com o Regulamento Técnico Metrológico acima referenciado. Os erros percentuais do medidor estão INCOMPATÍVEIS com sua classe de exatidão. O medidor encontra-se com 1º elemento inoperante.
Medidor Reprovado (grifei)
Por outro lado, em observância ao histórico de consumo anexado no id. 171536848, constata-se que, após a vistoria realizada, não houve aumento substancial no consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor, nos meses subsequentes.
Isso porque, nos meses que antecederam a vistoria realizada em 21/07/2020, o consumo era de 379 kwh (02/2020), 250 kwh (03/2020), 185 kwh (04/2020), 221 kwh (05/2020), 163 kwh (06/2020) e 248 kwh (07/2020), sendo que após passou a registrar o consumo de 385 kwh (08/2020), 292 kwh (09/2020) e 302 kwh (10/2020), conforme id. 171536848.
Assim, em que pese tenha sido constatada irregularidade no relógio por meio do TOI e do laudo do INMETRO juntados nos autos, inexiste disparidade de valores aptos a demonstrar que aquela tenha dado ensejo ao faturamento a menor.
Desse modo, não demonstrando o aumento significativo no consumo de energia posterior a vistoria no medidor da unidade consumidora do autor, ônus que competia à reclamada (artigo 373, inciso II, do CPC), deve o débito faturado a título de recuperação de consumo ser desconstituído.
Neste sentido:
“(...)RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A pretensão da parte autora é a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 343,11 (trezentos e quarenta e três reais e onze centavos).
A cobrança em testilha se trata de fatura de recuperação de consumo, onde a Reclamada alega irregularidade do medidor que ocasionou o...
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