Acórdão nº 1017951-75.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação03 Dezembro 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1017951-75.2021.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017951-75.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[DEMERCIO LUIZ GUENO - CPF: 824.498.139-34 (ADVOGADO), MARCIO FERREIRA SOJO - CPF: 888.933.911-04 (AGRAVANTE), PEDRO TESSARO - CPF: 492.992.129-53 (AGRAVADO), RICARDO ALEXANDRE VIANA - CPF: 923.240.296-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RAI nº 1017951-75.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: MARCIO FERREIRA SOJO

AGRAVADO: PEDRO TESSARO

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEFERIMENTO DA LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 561 DO CPC/15 - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ARTIGO 371, I, DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

A liminar possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15, que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 371, I, do mesmo ordenamento jurídico.

Se em juízo superficial se verifica a prova da posse do autor sobre o imóvel em discussão, bem como o esbulho por parte do réu e sua ocorrência em menos de ano e dia, se tem por preenchidos os requisitos legais a ensejar a concessão de liminar possessória.

Ademais, a comprovação dos aludidos requisitos deve ser feita pelo autor de forma clara e suficiente, sem deixar margem para dúvidas quanto à veracidade da alegação de posse através de contrato de arrendamento das áreas, o que no caso ocorreu, uma vez que conseguiu demonstrar os fatos constitutivo do seu direito.-

R E L A T Ó R I O

RAI nº 1013477-61.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: ADRIANA LISIANGLEY TOYOTOMY SANTANA

AGRAVADO: CARLOS GARCIA DE ALMEIDA

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO FERREIRA SOJO em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Interdito Proibitório, recebida como Ação de Reintegração de Posse nº 1003262-67.2021.8.11.0051 ajuizada por PEDRO TESSARO, que deferiu a liminar possessória, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor, ora agravado, sobre duas áreas, as quais detém a posse direta, a saber:

· Área de plantio Lote 160, assentamento Dom Osório, Campo Verde-MT, com área aproximada de 10,0000 hectares, com vigência do contrato de arrendamento a partir das safras 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, área pertencente à arrendadora ZENILDA MARIA DE OLIVEIRA.

· Área de plantio Lote 161, assentamento Dom Osório, Campo Verde-MT, com área aproximada de 11,0000 hectares, com vigência do contrato de arrendamento a partir das safras 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, área pertencente à arrendadora LUZIA PEREIRA DE LIMA.

Em suma, aduz o agravante que as áreas em litigio pertencem às senhoras ZENILDA MARIA DE OLIVEIRA e LUZIA PEREIRA DE LIMA respectivamente, por força de título de posse concedido pelo INCRA.

Informam que as “legitimas possuidoras trabalhavam em sistema de arrendamento com o agravado há alguns anos, contudo, após deixaram bem claro para o mesmo que não seguiriam na relação negocial com o mesmo, inclusive que não manteriam o contrato para a safra de soja 2021/2022, então o agravado não apareceu para proceder com o preparo da terra na época correta, entenderam as possuidoras que a parceria havia se encerrado e como dependem de parceiros para produzirem e proverem o sustento, entraram em acordo com o agravante que assumiu a parceira com as mesmas, com o intuito de fazer as áreas produzem o mais rápido possível”.

Adiante, pondera que assim que começou a providenciar os meios necessários (preparo do solo) para realizar o plantio, foi surpreendido com o MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, fato este que levou o agravante a procurar as proprietárias dos lotes que relataram que haviam verbalmente encerrado o contrato com o agravado, confirmando que o fizeram antes de firmar relação de parceria com o ora agravante.

Enfatiza ainda que as possuidoras dos lotes informaram que o parceiro anterior (agravado) não se apresentou em nenhum momento para eventualmente iniciar o preparo das áreas, razão pela qual aquelas buscaram novas parcerias, escolhendo a pessoa do agravante.

Declara também que a decisão foi prematura e sem as cautelas de praxe, uma vez que sequer foi designada audiência de justificativa que poderia municiar a julgadora de informações importantes para questionar a veracidade das alegações impostas pela parte autora.

No mais, sustenta que a liminar foi concedida sem a presença dos requisitos legais, diante das provas insuficientes apresentadas pelo agravado.

Por fim, pugna pelo efeito suspensivo e, no mérito pelo provimento do recurso para o fim revogar em definitivo decisão recorrida mantendo-se a agravante na posse das áreas litigiosas.

A liminar recursal foi indeferida no ID nº 106238410.

As contrarrazões vieram no ID nº 104670995, oportunidade em que a parte agravada rebateu a tese recursal em todos os seus termos, pugnando pelo desprovimento do recurso.

As informações foram prestadas pelo Juízo da causa no ID nº 106238421.

Nos termos da certidão de ID nº 106371971, o agravado informa que já efetuou o plantio na área, conforme contratado.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O

Eminentes pares.

No caso em comento, vale salientar que a concessão de liminar possessória, em seu estágio inicial, está restrita à análise da verificação de situação de fato (posse), cujos pressupostos, para deferimento ou não da liminar, não reclamam a exaustão da prova,...

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