Acórdão nº 1017962-36.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 28-11-2023
Data de Julgamento | 28 Novembro 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1017962-36.2023.8.11.0000 |
Assunto | Sustação de Protesto |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1017962-36.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[DANIEL NOVAES FORTES - CPF: 728.155.901-15 (ADVOGADO), TIAGO FALCAO EUBANK - CPF: 940.047.901-82 (AGRAVANTE), YE ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 30.940.524/0001-23 (AGRAVANTE), LUANA CRISTINA LEAL CARDELIQUIO 06211881908 - CNPJ: 41.855.943/0001-83 (AGRAVADO), FRANCISCO AUGUSTO WELTER - CPF: 778.585.491-20 (AGRAVADO), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - CPF: 621.214.991-72 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE – CANCELAMENTO DE PROTESTOS - CHEQUES DADOS EM GARANTIA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL –MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO JUÍZO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE NOVO PEDIDO EM RELAÇÃO A ALGUNS CHEQUES – IMPOSSIBILIDADE DE REVISITAÇÃO DA MATÉRIA (CPC, ART. 505) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Não havendo impugnação recursal contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, tão somente para determinar o cancelamento de alguns protestos envolvendo cheques dados em garantia, em razão do inadimplemento contratual, deixando de adotar medida semelhante em relação a outros cheques e, não tendo sido formulado novo pedido em relação à estas cártulas e sendo descabida a revisitação da matéria (CPC, art. 505), não pode este eg. Tribunal de Justiça, debruçar-se sobre a questão, sob pena de supressão de instância.
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TIAGO FALCÃO EUBANK e YE ODONTOLOGIA LTDA. contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Indenização por Danos Materiais e Morais” (Proc. nº 1063823-76.2022.8.11.0001), ajuizada pelos agravantes contra LUANA CRISTINA LEAL CARDELÍQUIO (pessoa jurídica de nome fantasia “Splendor Marcenaria”), deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores/agravantes, tão somente para “determinar o cancelamento dos protestos nº 486371 (Cheque 207), nº 547244 (Cheque 209) e nº 547245 (Cheque 208), junto ao 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Cuiabá/MT”, deixando, porém, de adotar medida semelhante em relação aos protestos relativos aos cheques nº 203, 204, 208, 209 e 85120 por entender que os pleitos a eles relacionados “não estão compreendidos entre o pedido de indenização por danos materiais de R$ 31 mil postulados a título de tutela definitiva/satisfativa, logo não podem ser objeto de tutela provisória antecedente ou incidental” (cf. Id. nº 123184802 dos autos de origem).
Os agravantes argumentam que “o provimento judicial está adstrito, não somente aos pedidos formulados pela parte na inicial, mas também à causa de pedir”, e que os protestos referentes às aludidas cártulas apenas deixaram de ser mencionados na inicial porque as respectivas notificações ocorreram somente após o ajuizamento da lide, quando o autor Tiago Falcão Eubank “não tinha conhecimento de que os cheques (tinham sido) endossados” (sic – cf. Id. nº 177634195 - Pág. 8/9).
Pedem, sob esses fundamentos, provimento do recurso para que, reformada a r. decisão agravada, seja integralmente deferido o pedido de tutela de urgência “para cancelar os efeitos dos protestos dos cheques 851250, 203, 204, 208 e 209, todos no valor de R$ 2.800,00”, inclusive em sede de antecipação da pretensão recursal (sic – cf. Id. nº 155282159 - Pág. 18/19).
A decisão vinculada ao Id. nº 179102167 admitiu o agravo por instrumento, e deferiu em parte o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Nas contrarrazões, Francisco Augusto Welter refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 180366169).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
V O T O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
A r. decisão agravada deferiu em parte o pedido sob os seguintes fundamentos:
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida.
O AR de citação foi recebido por terceira pessoa (Id. 107019252).
Ato contínuo, o autor aportou pedido de tutela de urgência incidental (Id. 107574110) alegando que houve o protesto de cheques emitidos para o pagamento do contrato inadimplido.
Sobreveio decisão deferindo tutela de urgência (Id. 108292740), para determinar o cancelamento do protesto referente aos cheques nº 000201 e 000202, bem como a suspensão da exigibilidade dos cheques nos. 203, 204, 205, 206, 207, 208 e 209 A ré não compareceu na audiência de conciliação(Id. 114645218), bem como não apresentou contestação, tendo o autor pedido o reconhecimento do recebimento do AR por terceira pessoa e a consequente decretação da revelia, com a aplicação de seus efeitos (Id. 11...
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