Acórdão nº 1017962-36.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 28-11-2023

Data de Julgamento28 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1017962-36.2023.8.11.0000
AssuntoSustação de Protesto

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017962-36.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[DANIEL NOVAES FORTES - CPF: 728.155.901-15 (ADVOGADO), TIAGO FALCAO EUBANK - CPF: 940.047.901-82 (AGRAVANTE), YE ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 30.940.524/0001-23 (AGRAVANTE), LUANA CRISTINA LEAL CARDELIQUIO 06211881908 - CNPJ: 41.855.943/0001-83 (AGRAVADO), FRANCISCO AUGUSTO WELTER - CPF: 778.585.491-20 (AGRAVADO), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - CPF: 621.214.991-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE – CANCELAMENTO DE PROTESTOS - CHEQUES DADOS EM GARANTIA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL –MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO JUÍZO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE NOVO PEDIDO EM RELAÇÃO A ALGUNS CHEQUES – IMPOSSIBILIDADE DE REVISITAÇÃO DA MATÉRIA (CPC, ART. 505) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Não havendo impugnação recursal contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, tão somente para determinar o cancelamento de alguns protestos envolvendo cheques dados em garantia, em razão do inadimplemento contratual, deixando de adotar medida semelhante em relação a outros cheques e, não tendo sido formulado novo pedido em relação à estas cártulas e sendo descabida a revisitação da matéria (CPC, art. 505), não pode este eg. Tribunal de Justiça, debruçar-se sobre a questão, sob pena de supressão de instância.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TIAGO FALCÃO EUBANK e YE ODONTOLOGIA LTDA. contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Indenização por Danos Materiais e Morais” (Proc. nº 1063823-76.2022.8.11.0001), ajuizada pelos agravantes contra LUANA CRISTINA LEAL CARDELÍQUIO (pessoa jurídica de nome fantasia “Splendor Marcenaria”), deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores/agravantes, tão somente para “determinar o cancelamento dos protestos nº 486371 (Cheque 207), nº 547244 (Cheque 209) e nº 547245 (Cheque 208), junto ao 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Cuiabá/MT”, deixando, porém, de adotar medida semelhante em relação aos protestos relativos aos cheques nº 203, 204, 208, 209 e 85120 por entender que os pleitos a eles relacionados “não estão compreendidos entre o pedido de indenização por danos materiais de R$ 31 mil postulados a título de tutela definitiva/satisfativa, logo não podem ser objeto de tutela provisória antecedente ou incidental” (cf. Id. nº 123184802 dos autos de origem).

Os agravantes argumentam que o provimento judicial está adstrito, não somente aos pedidos formulados pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, e que os protestos referentes às aludidas cártulas apenas deixaram de ser mencionados na inicial porque as respectivas notificações ocorreram somente após o ajuizamento da lide, quando o autor Tiago Falcão Eubank não tinha conhecimento de que os cheques (tinham sido) endossados (sic – cf. Id. nº 177634195 - Pág. 8/9).

Pedem, sob esses fundamentos, provimento do recurso para que, reformada a r. decisão agravada, seja integralmente deferido o pedido de tutela de urgência para cancelar os efeitos dos protestos dos cheques 851250, 203, 204, 208 e 209, todos no valor de R$ 2.800,00, inclusive em sede de antecipação da pretensão recursal (sic – cf. Id. nº 155282159 - Pág. 18/19).

A decisão vinculada ao Id. nº 179102167 admitiu o agravo por instrumento, e deferiu em parte o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Nas contrarrazões, Francisco Augusto Welter refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 180366169).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

A r. decisão agravada deferiu em parte o pedido sob os seguintes fundamentos:

A tutela de urgência foi inicialmente indeferida.

O AR de citação foi recebido por terceira pessoa (Id. 107019252).

Ato contínuo, o autor aportou pedido de tutela de urgência incidental (Id. 107574110) alegando que houve o protesto de cheques emitidos para o pagamento do contrato inadimplido.

Sobreveio decisão deferindo tutela de urgência (Id. 108292740), para determinar o cancelamento do protesto referente aos cheques nº 000201 e 000202, bem como a suspensão da exigibilidade dos cheques nos. 203, 204, 205, 206, 207, 208 e 209 A ré não compareceu na audiência de conciliação(Id. 114645218), bem como não apresentou contestação, tendo o autor pedido o reconhecimento do recebimento do AR por terceira pessoa e a consequente decretação da revelia, com a aplicação de seus efeitos (Id. 11...

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