Acórdão nº 1017995-39.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação11 Março 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1017995-39.2019.8.11.0041
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1017995-39.2019.8.11.0041
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ITALO MACIEL DE ARAUJO - CPF: 051.975.494-83 (AGRAVANTE), DAVID DA SILVA BELIDO - CPF: 730.523.611-04 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), KEYLA DA SILVA BELIDO - CPF: 011.213.971-07 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Negativa de Dívida c/c Reparação de Danos Morais – IMPROCEDÊNCIA – CONTRATO EXISTENTE – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADO – APELAÇÃO DESPROVIDA – REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DECIDIDO – MESMOS FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – INADMISSIBILIDADE – ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO.

Se a parte agravante se limitou a rediscutir o mesmo conteúdo objeto da decisão agravada, trazendo à discussão os mesmos fundamentos anteriormente apresentados, não cumprindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15, o recurso não merece provimento.

Comprovada pelo requerido a relação contratual entre as partes, não há falar em falha na prestação de serviços, bem como em inexistência de dívida e dever de reparar em danos morais.-

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ITALO MACIEL DE ARAUJO, contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Negativa de Dívida c/c Reparação de Danos Morais nº 1017995-39.2019.8.11.0041 ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Ainda, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa. Todavia, deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, manteve suspensa a exigibilidade, assim, os valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme o artigo 98, §3º, do CPC/15.

O agravante reedita suas razões recursais, arguindo, em suma, a necessidade, no caso, de se aplicar a inversão do ônus da prova. Reafirma que o lapso temporal existente entre a ocorrência e a interposição da ação, não afasta seu direito de buscar reparação dos danos sofridos.

Por fim, requer a reconsideração da decisão e o provimento do recurso, a fim de que a decisão recorrida seja reformada em todos os seus termos.

Contraminuta apresentada no ID 58805474 pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO:

Egrégia Câmara:

Consoante relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por ITALO MACIEL DE ARAUJO, contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível tirado de Ação Declaratória de Negativa de Dívida c/c Reparação de Danos Morais nº 1017995-39.2019.8.11.0041 ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Pois bem.

Ao analisar o Recurso de Apelação Cível, proferi a seguinte decisão:

“(...) Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ITALO MACIEL DE ARAUJO, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Negativa de Dívida c/c Reparação de Danos Morais nº 1017995-39.2019.8.11.0041 ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15. Ainda, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa. Todavia, deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, manteve suspensa a exigibilidade, assim, os valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme o artigo 98, §3º, do CPC/15.

O apelante afirma que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º), a inversão do ônus probatório deve ser aplicada para a hipótese dos autos, pois provar que não houve o desbloqueio do cartão é impossível, cabendo ao banco/apelado comprovar o desbloqueio feito pelo ora recorrente, o que não ocorreu.

Sustenta que das faturas do cartão OUROCARD VISA nº 4984.xxxx. xxxx.2090, verifica-se que houve uma única compra feita na GOL TRANSPORTES, a qual desconhece.

Consigna que a mudança de uma fatura para a outra é a multa por atraso, defendendo que o banco deve comprovar o desbloqueio do cartão, sendo nítido que o ato praticado pelo recorrido é ilegal.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, invertendo-se o ônus sucumbencial.

As contrarrazões foram apresentadas no ID nº 58805474 pelo apelado, requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

ITALO MACIEL DE ARAUJO ajuizou a Ação Declaratória de Negativa de Dívida c/c Reparação de Danos Morais nº 1017995-39.2019.8.11.0041 em face do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo que possui uma conta corrente perante o banco/requerido, Agência nº 4448-2, Conta Corrente nº 31386-6, afirmando que foi surpreendido em 31/08/2016 com a negativação do seu nome, por compras em cartão de crédito não quitadas, as quais alega desconhecer.

Asseverou ter efetuado o pagamento dos valores cobrados para ter seu nome limpo.

Ao final, requereu a procedência da ação, com a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da dívida e a condenação do banco/requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).

No ID nº 58804482 consta decisão de deferimento da justiça gratuita ao autor, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

A douta magistrada singular Dra. Vandymara G. R. Paiva Zanolo julgou improcedente a ação, consoante relatado.

Contra a referida sentença foi interposto o presente recurso pela parte requerente.

Pois bem.

Trata-se de questão consolidada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo a decidir de forma monocrática.

Sabe-se que, em se tratando de responsabilidade civil embasada no Código Civil, para sua caracterização, há que se provar o dano, a conduta culposa ou ilícita e o nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do CC), por se tratar de responsabilidade subjetiva. Diferentemente, se fundada no Código de Defesa do Consumidor, trata-se de responsabilidade objetiva e para tanto, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, independentemente de demonstração de culpa do agente (artigo 14 do CDC).

In casu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º.

Sobre a matéria, o seguinte julgado:

“[...] 1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio. [...]” (TJMT, TURMA RECURSAL ÚNICA, VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, j. em 24/05/2012, DJE 13/06/2012) (g.n.).

Portanto, inconteste que a relação existente entre as partes se trata de consumo, e sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 373, incisos I e II, que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, in verbis:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou

extintivo do direito do autor.”.

Para demonstrar a veracidade de suas alegações, o autor acostou aos autos o “Resumo da Fatura” do cartão OUROCARD VISA nº 4984.XXXX.XXXX.2090, com vencimento em 20/04/2016, constando o total da fatura no importe de R$ 169,73 (cento e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), bem como a descrição de compra em 02/02 “GOL TRAN SP PARC 03/03 SAO PAULO”, no valor de R$ 47,55 (quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), saldo da fatura anterior na quantia de R$ 103,61 (cento e três reais e sessenta e um centavos) e cobranças de IOF, multa por atraso e encargos financeiros (ID nº 58804464).

Também juntou informativo do Banco do Brasil de “Dívidas que você pode negociar agora”, referente ao Contrato nº 00000000000090513329, no valor de R$ 190,05 (cento e noventa reais e cinco centavos), status “Dívida Vencida Negativada”, data da ocorrência 20/05/2016, tipo de pendência “CRED CARTAO” (ID nº 58804465).

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