Acórdão nº 1018027-65.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case OutcomeConhecimento em Parte e Não-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação20 Dezembro 2022
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1018027-65.2022.8.11.0000
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018027-65.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - CPF: 074.460.739-69 (ADVOGADO), LUIZ ANDRE MOTA - CPF: 046.128.911-39 (AGRAVANTE), BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. - CNPJ: 04.838.403/0001-65 (AGRAVADO), JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 32.862.332/0001-71 (AGRAVADO), JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO - CPF: 302.359.058-36 (AGRAVADO), LUCAS DE PAULA MONTANINI - CPF: 351.129.268-99 (AGRAVADO), B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 37.512.394/0001-77 (AGRAVADO), CRISTIANO APARECIDO QUINAIA - CPF: 353.501.888-95 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INVESTIMENTO FINANCEIRO EM PLATAFORMA DIGITAL – VÍTIMA DE SUPOSTO GOLPE – BLOQUEIO ON LINE NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TODOS OS RECORRIDOS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMULADO EM CONTRAMINUTA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHEÇO DO PEDIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

O Código de Processo Civil preconiza no art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Inobstante o Agravante afirmar que fez investimento financeiro por meio da plataforma digital e, somente após, tomou conhecimento de que foi vítima de golpe, os documentos coligidos aos autos não evidenciam a verossimilhança de suas alegações.

De mais a mais, não vislumbro perigo de dano ou risco de perecimento de direito do Recorrente que justifique a concessão da tutela de urgência, uma vez que não há indícios de que se trata de golpe e/ou que os Agravados estão dilapidando patrimônio.

Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Recorrido Lucas de Paula Montanini formulada em sede de contraminuta, verifico que tal argumento não foi enfrentado pelo Juiz de primeiro grau. Aliás, não foi objeto da decisão objurgada e, portanto, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Assim, não conheço do pedido.

Indispensável a formação do contraditório para eventual bloqueio do numerário na conta dos Recorridos.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ANDRÉ MOTA em virtude de decisão proferida pelo Juiz da 2.ª Vara da Comarca de Juína que, nos autos da Ação de Reparação de Danos n.º 1002173-53.2022.8.11.0025, proposta em face de BLU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. e outros., indeferiu o pedido liminar formulado pelo Agravante, consistente na efetivação de sequestro/bloqueio no valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte cinco reais) nas contas bancárias dos Agravados, via sistema SISBAJUD.

Em suas razões recursais, o Agravante ressalta que adquiriu planos de investimento ofertados pelos Agravados no valor total de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte cinco reais) e que, em maio de 2022, poucos dias após a contratação, a plataforma digital disponibilizada pelos Recorridos foi “retirada do ar”, sob a justificativa de que estava em manutenção; contudo, não mais retornou.

Aduz que os Recorridos informaram ao Recorrente que lhe restituiria o dinheiro, porém, até o momento não o fizeram.

Prossegue em suas alegações afirmando que foi vítima de golpe e que há indícios de que os Agravados já encerraram suas atividades empresariais com a intenção de ocultar patrimônio e impedir ou dificultar eventual execução.

Com suporte nesses argumentos, pugna pela antecipação da tutela recursal e, desde logo, seja determinado o sequestro/bloqueio do valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte cinco reais). No mérito, pede o provimento do Instrumental.

O pedido liminar foi indeferido (ID. 142842181).

O Agravado Lucas de Paula Montanini apresentou contraminuta no ID. 1433...

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