Acórdão nº 1018028-97.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1018028-97.2017.8.11.0041
AssuntoAdjudicação Compulsória

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1018028-97.2017.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Adjudicação Compulsória, Abono de Permanência, ACIMA DE 1 MILHÃO DE REAIS]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[IRENE VIEIRA FERNANDES - CPF: 284.838.551-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (EMBARGANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.831.971/0001-71 (EMBARGANTE), INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.831.971/0001-71 (REPRESENTANTE), IRENE VIEIRA FERNANDES - CPF: 284.838.551-00 (EMBARGANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ELIZETH ALVES DA COSTA - CPF: 544.379.111-72 (EMBARGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NAO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – SUPOSTA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODA CADEIA DOMINIAL – DESCABIMENTO – PROPRIETÁRIO PRIMEVO DEVIDAMENTE CITADO – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DAQUELE QUE CONSTA COMO TITULAR DO TERMO DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE ESCRITURA – VÍCIO NÃO VERIFICADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DO FEITO – VIA INADEQUADA – EMBARGOS REJEITADOS.

A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que somente serão admitidos quando presentes os vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 1018028-97.2017.8.11.0041, visando suprir omissão.

O Embargante sustenta que, o acórdão apresenta omissão, ao não se pronunciar sobre a necessidade de citação de litisconsortes, a seu ver, necessários.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para suprir a omissão.

Contrarrazões no id. 141851693.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Com efeito, os Embargos de Declaração são oponíveis quando houver no aresto embargado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, bem como diante de erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

É cediço que, os aclaratórios têm por finalidade suprir a omissão existente, esclarecer eventuais obscuridades ou eliminar contradições, afastando eventuais erros, não possuindo por função precípua, a reforma do decisum embargado.

Pois bem.

Conforme relatado, os presentes aclaratórios visam a suprir omissão.

Em princípio, não se verifica a existência do vício apontado na decisão embargada, considerando que a matéria fora devidamente apreciada.

Conforme consignado no aresto embargado, não há falar na necessidade de intimação de toda cadeia dominial do bem objeto da adjudicação compulsória.

Consoante ressaltado, a Sra Irene Vieira Fernandes adquiriu da extinta IPEMAT, transformada na Cohab-MT, administrada pelo Intermat, um imóvel, em 01/11/1990.

Após doze anos, o domínio fora transferido à Alessandra Farias de Oliveira, posteriormente à Maria Cilene Alves da Costa, e por fim, em 30/03/2012, à Autora, Elizeth Alves da Costa.

Todos os contratos envolvendo o imóvel estão colacionados aos autos, existindo inclusive termo de quitação em nome da primeira proprietária, Sra. Irene Vieira Fernandes. Registre-se que esta apresentou contestação, ratificando que transferiu o imóvel, não possui interesse na lide e não se opõe ao pedido formulado na inicial.

Ora, se existe termo de quitação em nome da Sra. Irene Vieria Fernandes e esta manifesta anuência com a adjudicação do imóvel em nome da parte interessada, não há falar em necessidade de citação de toda a cadeia dominial.

Feitas estas considerações, depreende-se que a real intenção do Recorrente subsiste...

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