Acórdão nº 1018070-15.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-03-2021
Data de Julgamento | 22 Março 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1018070-15.2018.8.11.0041 |
Assunto | Descontos Indevidos |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1018070-15.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Descontos Indevidos]
Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]
Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MANOEL DE ARAUJO ROCHA - CPF: 118.284.981-49 (APELADO), RICARDO VIDAL - CPF: 266.213.041-53 (ADVOGADO), CRISTIANE MONTEIRO VIDAL - CPF: 003.080.941-07 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA –– SENTENÇA ILÍQUIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA ILÍQUIDA – APURAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
1 - Em razão da iliquidez da sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados parâmetros estipulados no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
2 - Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual somente deverá ser arbitrado após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
R E L A T Ó R I O
APELANTE: |
ESTADO DE MATO GROSSO |
APELADO: |
MANOEL DE ARAÚJO ROCHA |
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Cobrança nº. 1018070-15.2018.8.11.0041 propostas por Manoel de Araújo Rocha em face do Recorrente, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido à devolução dos valores indevidamente retidos, a título de retenção do teto remuneratório, no período compreendido entre maio de 2006 e maio de 2007, referentes às remunerações dos cargos que ocupara em cumulação legal.
Consignou que, os valores devidos, serão corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido, bem como acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Condenou o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Insurge-se o Estado de Mato Grosso contra a r. sentença, no tocante aos honorários de sucumbência, ao argumento de que o decisum, merece reforma, uma vez que o valor da condenação é ilíquido, necessitando de cálculos, razão pela qual, não poderia ter, de plano fixado o percentual dos honorários advocatícios.
Por fim, pugna para que o recurso seja conhecido e provido, para que a sentença seja reformada e observado o artigo, 85, § 4º, II, do CPC.
Nas contrarrazões apresentadas (ID n. 52844482), o Recorrido rechaça as teses mencionadas, pugnando pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID n. 58692454), manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
Sentença não sujeita a Remessa Necessária, tendo em vista que o Magistrado a quo não submeteu ao duplo grau de jurisdição, bem como a ausência de recurso voluntário das partes impugnando tal tópico sentencial.
É o relatório.
Peço dia.
Cuiabá, 9 de março de 2021.
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
Relatora
V O T O R E L A T O R
VOTO
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Cobrança nº. 1018070-15.2018.8.11.0041 propostas por Manoel de Araújo Rocha em face do Recorrente, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido à devolução dos valores indevidamente retidos, a título de retenção do teto remuneratório, no período compreendido entre maio de 2006 e maio de 2007, referentes às remunerações dos cargos que ocupara em cumulação legal.
Extrai-se dos autos que, o Autor, ora Apelado, exerce funções em dois cargos acumuláveis, nos termos da Constituição Federal (art. 37, XVI, “c”); entretanto, no interregno entre maio de 2006 a maio de 2007, o réu reteve parcela de sua remuneração, a título de observância do teto remuneratório.
Constata-se que, em razão dessa retenção e com a finalidade de declará-la ilegal, nos idos de maio de 2007, impetrou Mandado de Segurança junto a esta Corte, o qual, por sua vez, declarou ilegal a referida retenção.
Verifica-se, ainda, que, o efetivo trânsito em julgado somente ocorrera em 8.3.2018, razão pela qual propôs a presente lide, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos, atinente ao reembolso dos valores retidos indevidamente das remunerações do requerente, posto que é indevida a aplicação do teto remuneratório sobre a somatória dos subsídios acumuláveis.
O Juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs Recurso de Apelação,...
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